O Estatuto de Igualdade (Diário da República - Dec. Lei 126/72)

13 nov 2000, 01:30

Estrangeiros no futebol português (dossier)

Decreto-Lei nº 126/72

De 22 de Abril 

Secção I

Atribuição do estatuto de igualdade, sua extinção e seu conteúdo 

Tornando-se necessário regular a execução da Convenção de Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília em 7 de Setembro de 1971, e cujos os intrumentos de ratificação foram trocados em Lisboa nodia 22 de Março de 1972, conforme na própria Convenção se prevê;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do art.º 100 da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo para valer como lei o seguinte: 

Capítulo I

Da atribuição do estatuto de igualdade, sua extinção e seu conteúdo 

Secção I

Da atribuição do estatuto de igualdade, sua extinção e seu conteúdo

Art. 1.º - Os cidadãos Brasileiros que queiram beneficiar em Portugal do regime previsto na Convenção de Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília em 7 de Setembro de 1971,e pretendam obter o estatuto geral de igualdade ou o estatuto especial de igualdade de direitos políticos deverão requerê-lo, conforme o previsto nos artigos 5.º e 7.º da citada Convenção. 

Art. 2.º - 1. Os pedidos de estatuto geral de igualdade e de estatuto especial de igualdade de direitos políticos são diversos e o primeiro é independente do segundo; a igualdade de direitos políticos não poderá, no entanto, ser requerida sem que haja já pedido ou se peça, simultaneamente, o estatuto geral de igualdade, nem poderá ser atribuída antes de o ser este último estatuto.

        2. No caso de os dois pedidos serem acumuados, haverá um só processo. 

Art. 3.º - Os pedidos de estatuto, geral ou especial, de iguadade constituem actos pessoais, que só podem ser praticcados pelo próprio, directamente ou por intermédio e procurador com poderes especiais. 

Art. 4.º - A decisão sobre os pedidos de estatuto geral ou especial de igualdade é vinculada e pertence ao Ministro da Administração Interna.  

Art. 5.º - 1. São requisitos necessários e suficientes para a atribuiçã, regularmente requerida, do estatuto geral de igualdade a nacionalidade brasileira, a capacidade civil, de acordo com a lei pessoal, e a residência permanente em território português, devidamente autorizada do interessado.

        2. Para a atribuição do estatuto especial de igualdade de direitos políticos é necessário, e também suficiente, além do prenchimento dos requisitos mencionados no número anterior, que o interessado possua residência principal e permanente em território português há, pelo menos, cinco anos e que não se encontre privado dos direitos políticos no Brasil.

        3. Possuindo o cidadão brasileiro outra nacionalidade, que não a portuguesa, prevalecerá sempre, para efeitos da aplicação da Convenção, a nacionalidade brasileira. 

Art. 6.º - 1. Os requerimentos do estatuto de igualdade conterão a indicação do nome completo, data de nascimento, estado, filiação, profissão, naturalidade e reidência do requerente e serão instruídos com os documentos necessários para comprovar, além da identidade do requerente, os requisitos mencionados no artigo precedente.

        2. Os documentos a que se refere o número anterior, que não tenham prazo de validade próprio, deverão ter sido passados com a antecedência máxima de três meses relativamente à data do requerimento.

        3. O pedido de igualdade de direitos políticos deverá anda ser acompanhado de documento comprovativo de que o requerente sabe ler e escrever português, salvose o requerimento, escrito e assinado pelo próprio, trouxer aposto o reconhecimento notarial da letra e da assinatura. 

Art. 7.º - 1. A prova de nacionalidade e do gozo de direitos políticos no Brasil pode fazer-se directamente pelos documentos que, segundo a lei brasileira, sejam suficientes, ou por declaraçãoemitida por consulado brasileiro em Portugal.

        2. A prova da identidade, da capacidade civil, da residência permanente em território português, devidamente autorizada e da sua duração, faz-se nos termos gerais. 

Art. 8.º - O requerimento do estatuto de igualdade geral ou especial, poderá ser apresentado directamente ao Ministério da Administração Interna, ou na secretaria do govern civil do distrito ou da câmara municipal do concelho de residência do requerente. 

Art. 9.º - 1. A autoridade que receber o requerimento verificará se contém as indicações necessárias e vem devidamente instruído, enviando-o em seguida para para o Gabinete de Nacionalidades do serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou a uma qualquer Delegação Regional, se aí não tiver sido directamente apresentado.

        2. No caso de faltar indicação ou documentos necessários, será fixado prazo para suprimento da falta ou para junção do documento.

        3. A remessa prevista no n.º 1 será feita no prazo máximo de oito dias; se houver lugar ao suprimento ou à junção superveniente de documentos a que se refere o número anterior, o prazo conta-se a partir da data desses factos. 

Art. 10.º - Recebido o requerimento, com as indicações necessárias e devidamente instruído, no Ministério da Administração Interna, a decisão sobre o mesmo deverá ser proferida no máximo de um mês. 

Art. 11.º - As decisões proferidas sobre os requerimentos de estatuto de igualdade, geral ou especial, serão publicadas no Diário da República. 

Art. 12.º - Das decisões respeitantes à atribuição do estatuto de igualdade, geral ou especial, cabe recurso contencioso, nos termos gerais. 

Secção II

Da extinção do estatuto de igualdade 

Art.º 13.º - 1. O estatuto geral de igualdade e o estatuto especial de igualdade de direitos políticos extinguem-se pela cessação da autorização de permanância no território português ou pela perda da nacionalidade brasileira.

        2. O estatuto especial de igualdade de direitos políticos extinguem-se ainda, ou suspendem-se, pela privação ou suspensão dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

        3. Para o efeito do disposto no n.º 1 deste artigo, considera-se que há cessação de autorização de permanência em território português quando:

  1. A autorização de residência não seja renovada;
  2. O interessado seja expulso do território, nos termos da lei;
  3. Deixe de nele residir habitualmente pelo prazo de cinco anos. 

Art. 14.º - A eficácia dos factos referidos no artigo anterior fica condicionada apenas pelo respectivo registo nos termos do disposto no capítulo II deste diploma. 

Secção III

Do conteúdo do estatuto de igualdade 

Subsecção I

Do conteúdo do estatuto geral de igualdade 

Art. 15.º - O cidaão brasileiro investido no estatuto geral de igualdade não estará sujeito às restrições que afectam a capacidade de gozo dos estrangeiros em Portugal, com excepção do que respeita aos direitos políticos e dos devres com eles conexos. 

Art. 16.º - O brasileiro investido no estatuto geral de igualdade gozará, sem limitações diferentes das sofridas pelo português orignário, dos seguintes direitos, entre outros:

  1. Do direito de exercício de actvidade económica;
  2. Do direito ao trabalho, sem dependência de autorização administrativa ou subordinação a instrumentação quantitativa;
  3. Do direito de desempenhar, também sem limitação quatitativa, funções nos órgãos de sociedades ou de quaisquer pessoas colectivas;
  4. Do direito de adquirir monumentos e objectos artísticos, bem como navios portugueses. 

Art. 17.º - 1. O estatuto de igualdade não abrange, contudo, o direito à permanência no território português nem o direito à protecção diplomática em terceiro Estado.

        2. O cidadão brasileiro, mesmo investido no estatuto de igualdade, não poderá prestar, com carácter permanente ou temporário, serviço militar em Portugal, incluindo a assistência religiosa às forças armadas. 

Art. 18.º - Os braileiros investidos no estatuto de igualdade ficam sujeitos à lei penal do Estado da residência nas mesmas condições que os portugueses. 

Art. 19.º - 1. Os brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.

        2. Não será, porém, concedida extradiçãopor crime político. 

Subsecção II

Do conteúdo de estatuto especial de igualdade de direitos políticos 

Art. 20.º - Os cidadãos brasileiros investidos no estatuto de igualdade e direitos políticos poderão exercer funções públicas, mesmo de carácter governativo, bem como designar ou particpar na designação daqueles que hão-de exercer, nos mesmo termos dos portugueses de origem, salvo os limites constantes do artigo seguinte. 

Art. 21.º - Os nacionais brasileiros nas condições do artigo anterior nao poderão, todavia, exercer as funções constitucionalmente reservadas aos portugueses originários, de Presidente da República, de Conselheiro de Estado, de Deputado, de membro do Governo, de juíz dos tribunais supremos, de procurador-geral da República, de agente diplomático, de oficial geral das Forças Armadas, nem participar no colégio eleitoral para a designação do Presidente da República. 

Art. 22.º - O gozo, por cidadãos brasileiros, de direitos políticos em Portugal importará a suspensão do exercício dos mesmos direitos no Brasil, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, da Convenção, tal como o gozo, por portugueses, de direitos políticos no Brasil importará a suspensão do exercício dos mesmos direitos em Portugal. 

Subsecção III

Disposições Gerais 

Art. 23.º - O estatuto de igualdade é pessoal, não se estendendo ao cônjuge, descendentes ou outros familiares beneficiados. 

Art. 24.º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 12.º e 13.º, n.º 2, os requisitos da capacidade de gozo de exercício, em Portugal, de direitos públicos pelos cidadãos brasileiros investidos no estatuto de igualdade unicamente os definidos pela lei portuguesa, salvo na medida em que aquela capacidade dependa da capacidade relativa a direitos privados e esta seja regida por lei. 

Art. 25º - O gozo pelos brasileiros em Portugal do estatuto de igualdade bem como o exercício de direitos ou cumprimento de deveres decorrentes deste estatuto não a implicam a perda da nacionalidade, nem prejudicam a aplicação da lei brasileira, como lei nacional, sempre que esta deva ser aplicada por força das normasde conflitos portuguesas. 

Art. 26.º -Os brasileiros investidos no estatuto de igualdade continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes à sua nacionalidade, salvo aqueles que ofendam a soberania nacional e a ordem pública do Estado português. 

Capítulo II

Do registo 

Secção I

Do registo dos factos respeitantes a cidadãos brasileiros em Portugal 

Art. 27.º - Estão sujeitos a registo obrigatório os factos constittutivos ou extintos do estatuto geral de igualdade de direitos e deveres e do estatuto especial de igualdade de direitos políticos dos cidadãos brasileiros em Portugal. 

Art. 28.º - 1. O registo fas-se-á na Conservatória dos Registos Centrais.

        2. Para o efeito do disposto no número anterior, haverá na referida Conservatória um livro de registo do estatuto de cidadãos brasileiros em Portugal, do modelo passado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. 

Art. 29.º - 1. O registo de aribuição, extinção ou suspensão do estatuto de igualdade deve ser lavrado oficiosamente, quando as autoridades portuguesas disponham de elementos necessários, sem prejuízo de o interessado ler ou dever requer.

        2. É obrigatório o requerimento pelo interessado do registo da extnção do estatuto de igualdade por perda da nacionalidade brasileira ou em virtude de cessação da autorização de pemanência no território português, no caso da alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º. 

Art. 30.º - O óbito dos nacionais brasileiros, a quem tenha sido atribuído o estatuto de igualdade, será averbado oficiosamente, logo que as autordades portuguesas disponham de elementos necessários, podendo também o registo ser requerido pelo cônjuge sobrevivo ou por qualquer descentente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido. 

Art. 31.º - 1. Para o efeito do disposto no art. 29.º n.º 1, o Ministério da Administração Interna comunicará à Conservatória dos Registos Centrais os factos que hajam ocorrido e enviar-lhe-á os elementos necessários para o registo, nos prazos máximos de oito ou trinta dias, a contar da verificação daqueles factos.

        2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição do estatuto de igualdade geral ou especial será registada à vista do exemplar do Diário da República em que haja sido publicada a respectiva decisão. 

Art. 32.º - Para efeito de registo oficioso, o Ministério dos Negócios Estrangeiros comunicará à Conservatória dos Registos Centrais os factos de que tiver conhecimento, ao prazo máximo de oito dias, contados a partir do momento em que aquele Ministério for informado da sua ocorrência, devendo tal comunicação ser acompanhada, se possível, dos elementos necessários ao registo. 

Art. 33.º - O registo dos factos mencionados no artigo 29.º, n.º 2, deverá ser requerido plo ineressado no prazo máximo de um mês, a partir do momento em que se hajam verificado sendo factos pessoais, ou daquele em que o mesmo interessado deles tome conhecimento oficial. 

Art. 34.º - Sempre que seja registado em território português o óbito de um cidadão brasileiro, o funcionário do registo civil que houver lavrado o registo envirá o respectivo boletim da Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de oito dias. 

Art. 35.º - 1. O registo da atribuição do estatuto geral de igualdade será feito em assento, lavrado por transcrição.

        2. O registo dos restantes factos abrangidos no artigo 27.º efectuar-se-á por averbamento ao assento de atribuição do estatuto geral de igualdade, com base n comunicaçao respectiva e nos documentos que a acompanhem, se os houver. 

Art. 36.º - O assento referido no artigo anterior deve conter as seguintes menções especiais:

  1. O nome completo, idade, estado, filiação, profissao, naturalidade, residência permanente e nacionalidade do interessado;
  2. O estatuto atribuído e a decisão que o atribua. 

Secção II

Do registo dos factos respeitantes a cidadãos portugueses no Brasil 

Art. 37.º - 1. Os factos atributivos e extintos do estatuto geral de igualdade de direitos e deveres e do estatuto especial de igualdade de direitos políticos de cidadãos portugueses no Brasil, serão registados, em Portugal, mediante averbamento do assento de nascimento do interessado,

        2. O registo será feito oficioamente, sem prejuízo da possibilidade de o interessado o requerer. 

Art. 38.º - Para o efeito da realização oficiosa do registo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros remeterá à Conservatória dos Registos Centrais os elementos referidos no artigo 37.º, n.º 1 os documentos comprovativos dos mesmos, no prazo de oito dias, a contar da recepção 

Art. 39.º - Os factos a que se reporta esta secção deverão ser também registados nos consulados portugueses competentes, nos termos gerais. 

Secção III

Disposições Comuns 

Art. 40.º - Os requerimentos de registo a que se referem as duas secçoes anteriores podem ser feitos por intermédio de representante, nos termos gerais. 

Art. 41.º - 1. O registo deve ser efectuado no prazo de oito dias, tratando-se de assento, ou de dois dias, caso se trate de averbamento. 

        2. O prazo contar-se-á a partir da data em que forem recebidos, na conservatória competente, os elementos necessários para o registo oficioso, ou da data em que for apresentado o requerimento, devidamente instruído. 

Art. 42.º - Os averbamentos serão lavrados segundo os modelos aprovados nos termos do artigo 58.º. 

Art. 43.º - O registo de atribuição e da extinção do estatuto de igualdade de direitos políticos, tanto relativamente a cidadãos brasileiros em Portugal, como a cidadãos portugueses no Brasil, será comunicado à autoridade administrativa local para que esta promova a inscrição oficiosa do interessado nos cadernos eleitorais ou o cancelamento da que existir, se houver lugar para tal inscrição ou cancelamento. 

Art. 44.º - O registo a que se refere o presente capítulo tem valor do registo civil, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas respeitantes a este último. 

Capítulo III

Da comunicação às autoridades brasileiras dos factos que interessam à execução da Convenção 

Art. 45.º - 1. O Governo Português comunicará ao Governo Brasileiro todos os factos atributivos ou extintos do estatuto geral de igualdade ou do estatuto especial de igualdade de direitos políticos relativos aos cidadãos brasileiros, bem como a perda de nacionalidade portuguesa e o óbito daqueles que beneficiem do estatuto de igualdade no Brasil, e enviar-lhe-á o boletim do respectivo registo, no prazo máximo de oito dias, a contar da recepção deste.

        2. Sempre que se verifique a hipótese de plurinacionalidade prevista no n.º 3 do artigo 5º, far-se-á menção do facto na comunicação referida no número anterior. 

Art. 46.º - Para o efeito do disposto no artigo anterior, o serviço competente do registo civil enviará o boletim do registo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, no prazo máximo de oito dias. 

Disposições finais e transitórias 

Art.47.º - 1. Uma vez registada a atribuição do estatuto geral de igualdade de direitos e deveres de cidadão brasileiro em Portugal, o interessado terá direito a bilhete de identidade de modelo igual ao do que é passado aos cidadãos portugueses, mas contendo a menção da nacionalidade do titular e a referência à Convenção de 7 de Setembro de 1971.

        2. O pedido de bilhete de identidade deverá ser instruído em especial, com certidão de cópia integral do assento da atribuição do estatuto. 

Art. 48.º - O prazo de permanência dos estrangeiros no País sem que sejam obrigados a munir-se de bilhete de identidade, a que se referem os artigos 3.ºe 4.º do Decreto n.º 16 386, de 18 de Janeiro de 1929, é elevado para um ano relativamente aos cidadãos brasileiros. 

Art. 49.º - A Embaixada e os Consulados de Portugal no Brasil, quando tiverem conhecimento dos factos mencionados nos artigos 29.º, 30.º e 37.º, deverão comunicá-los à Secretaria de Estado, independentemente da comunicação que o Governo Brasileiro haja de fazer. 

Art. 50.º - 1. Os portugueses no Brasil podem obter os documentos necessários para comprovar o requisitos do estatuto, geral ou especial, de igualdade através os resectivos consulados.

        2. Se a lei brasileira o permitir, ficam os consulados autorizados a certificar, para os fins do número anterior, a nacionalidade e a não privação de direitos políticos dos cidadãos portugueses, desde que disponham, para o efeito, dos documentos necessários segundo a lei portuguesa. 

Art. 51.º - O pedido de estatuto, geal ou especial, de igualdade por cidadãos brasileiros em Portugal, os actos do respectivo processo e a publicação da respectiva decisão, o registo dos facto atributivos e extintos do mesmo estatuto, bem como do estatuto de igualdade, geral ou especial, dos portugueses no Brasil, e a obtenção dos documentos necessários para aqueles efeitos serão gratuitos, ficando isentos de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos. 

Art. 52.º - 1. Os prazos previstos neste diploma são aumentados para o triplo no primeiro ano de execução da Convenção de Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.

        2. Nos dois anos seguintes tais prazos podem tamém ser alargados até àquela medida, através da portaria emanada pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e dos Negócios Estrangeiros, depois de consultado o Governo Brasileiro. 

Art. 53.º - Por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e dos Negócios Estrangeiros serão fixados os modelos do assento e dos averbamentos previstos neste diploma, da certdão do registo do estatuto de igualdade a favor de cidadãos brasileiros em Portugal, dos certificados a passar pelos consulados portugueses nos termos d artigo 50.º, n.º 2, e do bilhete de idetidade referido no artigo 47.º. 

Art. 54.º - Este decreto-lei entra em vigor no dia 22 de Abril de 1972. 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Mota Pereira de Campos - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patricio - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa. 

Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos no §2.º do artigo 80.º da Constituição. 

Publique-se. 

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