Relação nega pagamento de 21 mil euros a bombeiros que combateram incêndio em sucata

Agência Lusa , AM
24 mai, 11:07
Incêndio em sucata: explosões e uma enorme coluna de fumo preto

Caso remonta a 25 de setembro de 2018

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) deu razão a uma empresa de sucatas de Gondomar que recusou pagar os mais de 20 mil euros exigidos por uma corporação de bombeiros por ter combatido um incêndio nas suas instalações.

O acórdão, datado de 18 de abril e consultado pela Lusa, julgou improcedente o recurso interposto pela Associação Humanitária e Cultural de Bombeiros de São Pedro da Cova, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Em causa está um incêndio de grandes proporções que deflagrou pelas 10:00 do dia 25 de setembro de 2018, numa sucata de carros de São Pedro da Cova, em Gondomar, no distrito do Porto.

O incêndio, que foi dado como extinto cerca das 03:00 do dia seguinte, foi combatido por várias corporações de bombeiros voluntários, incluindo os Bombeiros de São Pedro da Cova que mobilizaram para o local 23 operacionais e oito viaturas.

Após ter extinguido o fogo, a associação que gere a corporação local de bombeiros emitiu e enviou uma fatura à empresa pelos serviços prestados no valor global de 21.275 euros, na qual se inclui as despesas de alimentação de todos os bombeiros que participaram no combate às chamas, ainda que de outras corporações.

Para tanto alegava que, no exercício das suas funções, tinha sido contactada pelo legal representante da empresa, solicitando os seus serviços para apagar um incêndio que ocorria nas suas instalações, sustentando que tinha sido celebrado um contrato verbal de prestação de serviços remunerados.

Como a empresa não liquidou a fatura, a associação apresentou uma injunção para cobrar a dívida no Juízo Local Cível de Gondomar, que, em junho de 2023, julgou totalmente improcedente a ação e absolveu a ré do pedido, considerando que a corporação de bombeiros pertencente à autora "presta serviços públicos financiados pelo Estado".

Inconformada com a decisão, a associação humanitária dos bombeiros recorreu para a Relação legando ser uma entidade privada que não é financiada em exclusivo pelo Estado, sendo que as receitas obtidas pelas comparticipações públicas "são manifestamente insuficientes para assegurar a sua subsistência".

Referiu ainda que da prestação de serviços resultaram "avultados prejuízos (monetários e materiais)" para a associação que nunca foram ressarcidos pelo Estado, uma vez que se tratou de um incêndio industrial e de o pagamento dos encargos assumidos com a referida intervenção "não ser admissível à luz da Diretiva Financeira aplicável".

No entanto, os juízes desembargadores concluíram que, apesar de a autora ser uma entidade de direito privado, é financiada pelo erário público, acrescentando que esse financiamento público "apenas é justificável pelas finalidades, de inegável utilidade pública, prosseguidas por estas entidades, entre as quais se encontram a proteção de pessoas e bens e a extinção de incêndios".

O TRP refere ainda que não foi feita qualquer prova da celebração de qualquer contrato com a empresa onde ocorreu o incêndio, não tendo sido sequer mencionado que haveria algum custo associado à intervenção dos bombeiros e a suportar pela ré.

"Nem sequer se afigura razoável pensar que a ré, quando ligou para os bombeiros com vista a obter auxílio devido a um incêndio que havia deflagrado, pudesse ter consciência de que estava a celebrar um contrato de prestação de serviços", refere o acórdão.

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