Norma punitiva sobre maus-tratos a animais de companhia é inconstitucional

19 nov 2021, 19:44
Tribunal Constitucional

Tribunal Constitucional considerou inconstitucional a norma incriminatória prevista no artigo 387 do Código Penal, após recurso de um arguido condenado a pena de 16 meses de prisão efetiva pela prática de quatro crimes

O Tribunal Constitucional (TC) considerou inconstitucional a norma incriminatória prevista no artigo 387 do Código Penal relativa a "maus-tratos de animal de companhia", após recurso de um arguido condenado em 1.ª instância.

Segundo uma nota daquele tribunal superior, o TC, em sessão de julgamento da 3.ª Secção no passado dia 10, apreciou "um recurso de constitucionalidade tendo por objeto a norma incriminatória do artigo 387.º do Código Penal (na versão da Lei 69/2014, de 29 de agosto) relativa a "maus-tratos de animal de companhia", tendo sido considerada inconstitucional por todos os cinco juízes, sendo, "consequentemente, desaplicada no caso concreto".

"Três juízes consideraram que a norma legal ofendia, conjuntamente, os artigos 27.º e 18.º número 2, da Constituição, "por falta de identificação do bem jurídico objeto da tutela penal", refere o TC.

Os restantes dois juízes entenderam que a norma desrespeitada era o nº1 do artigo 29.º da Lei Fundamental, "por insuficiente determinação das condutas proibidas pela norma legal", adianta a nota do TC.

Em análise esteve o recurso de um arguido condenado, em 1.ª instância, numa pena de 16 meses de prisão efetiva pela prática de quatro crimes de maus-tratos a animais de companhia agravados, e na pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de cinco anos.

O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que lhe concedeu provimento parcial, suspendendo a execução da pena de prisão aplicada e mantendo, na parte restante, a decisão da 1.ª instância.

O arguido recorreu e pediu a fiscalização concreta da constitucionalidade pelo TC dos artigos 387.º e seguintes do Código Penal, alegando não ser possível identificar na norma incriminadora dos maus-tratos a animais um bem jurídico.

Alegou assim que a punição assenta em valorações de clara inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º, 27.º e 62.º da Constituição e que "só os valores constitucionalmente protegidos podem ser punidos com privação de liberdade".

Considerou o arguido haver uma punição dos maus-tratos sobre os animais por se "considerar que tal conduta é contrária ao sentimento moral público, sem a prévia identificação e determinação do bem jurídico constante do normativo punitivo", o que à luz sistema jurídico constitucional diz ser "inviável e inadmissível".

Alegou também que o artigo 389.º do Código Penal abrange apenas os animais de companhia, ou seja, aqueles que se encontrem detidos ou destinados a ser detidos pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

Por seu lado, o Ministério Público (MP) contra-alegou, pronunciando-se pela negação de provimento ao recurso.

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