TAD negou recurso e providência cautelar de Ricardo Soares e explica Pepe

2 mai 2022, 17:16
Ricardo Soares no Famalicão-Gil Vicente (José Coelho/Lusa)

Esclarecimento do tribunal sobre o treinador do Gil Vicente, que não pôde sentar-se no banco da equipa minhota

O Tribunal Arbitral do Desporto esclareceu que Ricardo Soares não pôde sentar-se no banco de suplentes do Gil Vicente no jogo desde fim de semana com o Sporting porque o recurso apresentado e a providência cautelar não foram admitidas.

«O recurso arbitral necessário, acompanhado do pedido de providência cautelar de suspensão de eficácia da sanção aplicada ao referido treinador (...) foram requeridos junto do TAD, no dia 28 de abril, às 10h26, não tendo os mesmos sido admitidos, por decisao proferida, no dia 30 de abril (sábado), às 13h00, pelo colégio arbitral deste Tribunal, constituído na noite do dia 29 de abril», lê-se em comunicado.

No mesmo documento, o TAD menciona o caso de Pepe, jogador do FC Porto que apresentou também um pedido de providência cautelar para suspender um castigo que o afastaria não só mas também do recente clássico com o Sporting para a 2.ª mão das meias-finais da Taça de Portugal. Esclarece este tribunal que no caso do jogador portista a providência cautelar foi decretada, razão pela qual Pepe pôde continuar a competir.

O comunicado do TAD na íntegra:

Uma vez que notícias trazidas a público por alguns órgãos de comunicação social não correspondem à realidade dos factos, o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) pretende deixar esclarecido o seguinte quanto aos procedimentos cautelares arbitrais requeridos por Kepler Laveran de Lima Ferreira (Pepe), jogador do FC Porto, e José Ricardo Ribeiro Soares (Ricardo Soares), treinador do Gil Vicente FC:

1. O referido jogador requereu, junto do TAD, no dia 20 de Abril, às 18h09, uma providência cautelar de suspensão de eficácia da sanção confirmada pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, tendo a mesma sido decretada no dia seguinte (sábado), às 17h37, por este Tribunal Arbitral do Desporto e não pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

2. O recurso arbitral necessário, acompanhado do pedido de providência cautelar de suspensão de eficácia da sanção aplicada ao referido treinador por decisão singular de membros da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, foram requeridos junto do TAD, no dia 28 de Abril, às 10h26, não tendo os mesmos sido admitidos, por decisão proferida, no dia 30 de abril (sábado), às13h00, pelo colégio arbitral deste Tribunal, constituído na noite do dia 29 de Abril. A decisão arbitral em questão será publicada como habitualmente na página do TAD na Internet, no prazo de 5 dias, salvo se qualquer das partes a isso se opuser, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 3 da Lei do TAD.

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