António Costa quer obrigar os donos de casas devolutas a arrendá-las. Há várias exceções na lei para o que pode e não pode ser considerado casa devoluta
As casas devolutas são um dos alvos da intervenção do Governo para intervir o sector da habitação. São casas que o primeiro-ministro garante que o Estado não vai roubar mas antes "tomar posse administrativa". António Costa diz que são mais de 700 mil em todo o país, mas o número exato não é sabido, devendo ser bem menor. Os proprietários destes imóveis podem ter de ser obrigados a arrendar a casa ao Estado, que depois a vai subarrendar a um preço de renda acessível, fazendo as respetivas obras, que serão cobradas ao senhorio na renda paga a preço de mercado. Mas, afinal, o que é uma casa devoluta?
A classificação está prevista na lei desde 2006, ainda que apenas para efeitos de IMI, e refere que uma casa devoluta é um imóvel para habitação localizado em aglomerado urbano que está desocupado há mais de um ano.
“Considera-se devoluto o prédio urbano ou a fracção autónoma que durante um ano se encontre desocupada, sendo indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e eletricidade e a inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações”, pode ler-se no decreto-lei aprovado durante o primeiro governo de José Sócrates.
Uma definição que assim continua, havendo apenas uma outra alteração à lei, em 2019, quando o segundo governo de António Costa aprovou um regime de agravamento do IMI a pagar pelos proprietários destas casas, tendo já em vista o problema habitacional do país. Essa nova legislação agravou o IMI para casas em zonas de pressão urbanística (casos de Lisboa e Porto) que estejam devolutas há mais de dois anos. Nesses casos, as taxas sobem seis vezes em relação às consideradas normais (que variam entre 0,3% e 0,45%). Além disso, e a cada ano que passe, as taxas são agravadas em 10% até 12 vezes as taxas normais.
Exceções às casas devolutas
A lei prevê uma série de exceções a casas que podiam ser consideradas devolutas mas que, por terem uma especificidade, não o são. Entre essas exceções estão as seguintes:
- Se se destinar a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de veraneio, para arrendamento temporário ou para uso próprio;
- Durante o período em que decorrem obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios;
- Após a conclusão de construção ou emissão de licença de utilização que ocorreram há menos de um ano;
- Se for residência em território nacional de emigrante português;
- Se for residência em território nacional de cidadão português que desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado português, de organizações internacionais ou funções de reconhecido interesse público, bem como dos seus respetivos acompanhantes autorizados;
- Se for adquirida para revenda por pessoas singulares ou coletivas. Mas é necessário que não tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de três anos a contar da data da aquisição.
A partir de 2019 foram ainda incluídas mais duas categorias de exclusão em que uma casa desocupada há mais de um ano não é considerada como devoluta. São elas as seguintes:
- Se estiver integrada num empreendimento turístico ou inscrita como estabelecimento de alojamento local;
- Se os consumos de água e eletricidade mínimos exigidos não forem atingidos devido a impedimento objetivo de utilização da casa: por disputa judicial quanto à sua posse; devido à verificação de qualquer dos fundamentos previstos Código Civil em relação aos casos de não lícito: força maior ou doença, ausência até dois anos para deveres militares ou profissionais, uso do local por quem tenha direito há mais de um ano e ausência para prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, incluindo a familiares; por motivos de formação, saúde, prestação de cuidados permanentes enquanto cuidador informal ou permanência em equipamento social.
A identificação de casas devolutas pertence aos municípios, que devem começar por recolher os diferentes recibos de consumo de água, eletricidade, gás e telecomunicações. São os chamados "indícios de desocupação", que englobam ainda critérios como os seguintes:
- Inexistência de faturação relativa a consumos destes serviços;
- Existência cumulativa de consumos baixos de água e eletricidade. Consideram-se como tal os consumos cuja faturação relativa não exceda, em cada ano, consumos superiores a 7m3, para a água, e de 35 kWh, para a eletricidade. No entanto, ainda que os consumos sejam superiores, a casa poderá ser classificada como devoluta, nomeadamente através da vistoria prévia referida abaixo (novo);
- Situação de desocupação do imóvel, atestada por vistoria realizada no âmbito de vistoria prévia do regime jurídico da urbanização e edificação em situações de falha do dever de conservação (novo).