"Piada de mau gosto" do militante do BE podia ter acabado em prisão. Como se controla quem controla os nossos votos?

5 mar, 07:00

"Mesas de voto. Here we go, votos no Chega e AD serão considerados nulos." E a partir desta publicação houve uma denúncia de André Ventura e um pedido de escusa do Bloco de Esquerda

Falsear resultados, esconder boletins de voto, coagir eleitores a votar noutro partido. Tudo isto é punível aos olhos da lei com penas de prisão que podem chegar aos dois anos. A Lei Eleitoral e o Código Penal são claros nesse sentido, mas “não basta alguém escrever no Twitter [que vai adulterar os resultados], tem de haver algo mais do que isso”, começa por dizer o advogado João Massano, referindo-se à polémica com o militante do Bloco de Esquerda.

O presidente do Chega, André Ventura, denunciou este domingo aquilo que diz serem “tentativas de mudar, afetar, condicionar o resultado das eleições”, referindo-se à publicação de um militante do Bloco de Esquerda que, na rede social X, afirmou que iria considerar nulos todos os votos no Chega e na Aliança Democrática. “Mesas de voto. Here we go, votos no Chega e AD serão considerados nulos”, lê-se na publicação impressa pelo líder do Chega e mostrada pelo próprio num vídeo do bloquista que estava inscrito para fazer parte das mesas de voto.

Não podem subsistir dúvidas sobre as mesas de voto ou as eleições. Todos temos de fazer o nosso trabalho e isso não tem acontecido! pic.twitter.com/WfnDQGLMTx

— André Ventura (@AndreCVentura) March 4, 2024

Este militante estava inscrito numa mesa de votos em Aveiro, mas a pedido do partido de Mariana Mortágua pediu a escusa para estar presente. A publicação em causa data do dia 29 de fevereiro e, segundo o Observador, foi apagada nesse mesmo dia e também a pedido do Bloco de Esquerda. A coordenadora-nacional do partido Mariana Mortágua descreveu a questão como uma “piada de mau gosto”, algo que o próprio reconheceu na mesma rede social.

Ainda assim, Ventura voltou a levantar dúvidas sobre o processo eleitoral e diz mesmo que foram feitas várias queixas à Comissão Nacional de Eleições,  que já veio dizer que e vai averiguar.

Casos de fraude na mesa de votos não são comuns em Portugal, mas, e se efetivamente tal tivesse acontecido? Estaríamos perante um crime. “Isso é claro como a água”, apressa-se a dizer a advogada Elsa Veloso. “É um ato contra a democracia, contra as leis eleitorais, quem diz isso não pode estar numa mesa de votos”, continua.

Qualquer mudança num boletim de voto de terceiros ou qualquer desvio do mesmo, seja esconder ou rasgar, “é claramente um falsear do resultado da eleição e o apuramento do resultado e isso é punível criminalmente”, adianta João Massano, lamentando que “uma certa tendência na sociedade portuguesa para não aceitar vozes contrárias à nossa opinião” e que esta polémica vem mostrar isso mesmo. 

Também o constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia diz que em caso de fraude numa mesa de votos pode estar em causa “um crime genérico de abuso de poder”. “Não se pode falsear a verdade, quem está nas mesas de voto está em exercício de função pública” e, por isso, à mercê da lei, explica. 

O que diz a Lei Eleitoral (e qual o papel da CNE)

A acontecer uma situação como a descrita pelo militante bloquista na rede social, isto é, na consumação de uma adulteração dos boletins de voto, “isso seria muito grave”, adverte Bacelar Gouveia, adiantando que a pessoa estaria “a manipular os votos” e, enquanto membro de uma mesa de votos, o cidadão “tem a obrigação de respeitar a verdade eleitoral”.

O artigo 158.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio - Lei Eleitoral da Assembleia da República - explica isso mesmo e diz que “o membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente (...) trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa” de 99,76 euros a 498,80 euros. As mesmas penas, diz este artigo, “serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior”.

“Em primeiro lugar está em causa a Lei Eleitoral”, diz a advogada Elsa Veloso, explicando que, em caso de fraude ou tentativa de fraude, a Comissão Nacional de Eleições é “chamada a intervir para avaliar a situação e ver qual a extensão dos danos causados, quantos clientes de votos foram anulados ou quantos estão inutilizados e se pode ou não reverter essa inutilização”. 

Para o advogado Gameiro Fernandes, a CNE “tem por obrigação relatar às autoridades criminais todas as atividades potencialmente criminosas e, havendo uma denúncia, o primeiro passo é dar-se à CNE conhecimento desse facto”. E deixa um aviso: “Se a CNE, tendo esses factos, não atuar, é cúmplice no ato e sendo cúmplice no ato é punível criminalmente”.

Crime punível aos olhos do Código Penal

Não é apenas a Lei Eleitoral que conta nestes casos, advertem os advogados Elsa Veloso e João Massano. O artigo 375º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro diz, na primeira alínea, que quem “atuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento de escrutínio, será punido com prisão até dois anos e multa de 20 a 60 dias”. 

E, consoante os danos, poderão entrar outras penas, de acordo com o Código Penal, dizem os advogados ouvidos pela CNN Portugal. Em causa, adiantam Carlos Melo Alves, Gameiro Fernandes e João Massano, está a secção III dos crimes eleitorais do Código Penal, mais concretamente o artigo 339.º, que diz que “falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação” é um crime punível “com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”. E a tentativa, diz-nos essa lei, é igualmente punível. 

“Se alguém está numa mesa de votos e começa a inutilizar ou a colocar uma outra cruz [no boletim de voto de um eleitor] e faz desse voto nulo. Isso é que não pode ser”, continua João Massano, adiantando-se com outro exemplo de um outro crime eleitoral punível durante uma votação: “quem tenta coagir alguém a votar noutro partido que não o seu. Não pode ser assim”. 

Em caso de coação de eleitores, o 340.º do Código Penal fala em pena de prisão até cinco anos (uma vez que em causa estaria “violência, ameaça de violência ou de grave mal”). Já em casos de fraude e corrupção de eleitor, o artigo 341.º estabelece uma pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Como perceber se houve ou não fraude

Segundo a Comissão Nacional de Eleições, no final das operações do apuramento geral é “obrigatório elaborar uma ata” na qual deve constar a “verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes” e a “verificação dos números totais de votos em branco e de votos nulos”.

A não ser que o ato seja praticado a ‘olho nu’ e tal leve a uma ação imediata - como poderia ser não colocar o boletim de voto de um eleitor na urna -, é na contagem dos votos que se pode perceber se houve algum tipo de adulteração ou tentativa.

Como exemplificou o advogado João Massano, “aplicar uma cruz num outro partido” ou rasurar de alguma forma o boletim pode ser percetível na cor e grossura da tinta da caneta. Tão flagrante é a contagem dos boletins não bater certo com o número de eleitores que exerceram o seu direito de voto e cujo registo está no caderno eleitoral. Nestes casos, os boletins podem ter sido desviados ou destruídos, ato punível pelo artigo 335.º do Código Penal.

De qualquer modo, adverte o advogado Gameiro Fernandes, qualquer caso de fraude eleitoral é punível no artigo 339.º do Código Penal, mas adianta que “poderíamos ir por outros, como o artigo 381.º”, aplicável em caso de recusa, seja na contagem dos votos ou na validação dos mesmos, por exemplo, estando também aqui envolvido o representante da mesa de voto caso coopere em caso de fraude ou não coopere no apuramento de fraude.

Para o advogado, “o responsável [pela mesa de voto] pode ser punido por omissão de fiscalização, mas tinha de se apurar se teria conhecimento dos factos, pois ninguém pode ser punido para além da culpa”. “Se souber [da intenção e/ou consumação da fraude] é punido pela mesma moldura penal”, isto é, pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

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