O homicídio que inspirou a defesa de Ricardo Salgado a pedir suspensão por Alzheimer

25 nov 2021, 07:00

Advogados do ex-líder do GES recorreram a um caso de homicídio de uma menor alegadamente cometido por um pedreiro, que disparou sobre a própria cabeça e ficou com sequelas neurológicas

O caso aconteceu em Lagos, no Algarve, e envolve um pedreiro que matou uma jovem menor, com quem tinha mantido um relacionamento, e que depois disparou sobre a própria cabeça. Por o alegado homicida ter ficado com sequelas neurológicas, o coletivo de juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos decidiu que o julgamento só se realizaria quando estivesse intelectualmente capacitado, o que nunca veio a suceder: o suspeito entretanto morreu. 

Este acórdão, que a CNN Portugal analisou, foi um dos argumentos em que a defesa de Ricardo Salgado se apoiou para pedir a suspensão do julgamento do banqueiro na Operação Marquês. Os advogados alegaram que o ex-líder do Grupo Espírito Santo sofre de Alzheimer, não estando, por isso, em condições de se defender. No requerimento, que deu entrada no tribunal a 14 de outubro de 2021 (sendo recusado pelo juiz uma semana depois), a defesa de Salgado pede que seja decretada a sua inimputabilidade. Segundo os advogados Francisco Proença de Carvalho e Adriano Squilacce apenas haveria três cenários aceitáveis: o arquivamento do processo, a suspensão do julgamento ou da pena de prisão, caso esta fosse, entretanto, determinada.

Se a restrição ou limitação da sua capacidade advém de anomalia psíquica (p. ex., doença de Alzheimer), então é porque, nestes casos, o processo não pode prosseguir, sob pena de violação do direito de defesa do ora arguido. (…) Em face da comprovada anomalia psíquica da Doença de Alzheimer diagnosticada ao ora arguido, (…) requer-se que V. Ex.ª se digne determinar a suspensão do presente processo”, refere a defesa de Salgado naquele requerimento.

 

No documento entregue pelos advogados, o caso deste alegado homicida é usado através da citação de um ensaio, escrito pelo juiz desembargador Pedro Soares de Albergaria, que analisa o acórdão do Tribunal da Relação de Évora - que veio confirmar a decisão do tribunal de primeira instância que optou por adiar o julgamento.

Pode bem suceder que, mercê de anomalia psíquica de que sofra, à data do facto ou sobrevinda, o arguido se mostre incapaz de representar racionalmente os seus interesses, exercer os seus direitos e de conduzir a sua defesa de forma inteligente e inteligível. (…)", lê-se no requerimento da defesa de Ricardo Salgado, que cita o ensaio "Anomalia psíquica e capacidade do arguido para estar em juízo", de 2007.

No seu trabalho, sublinham os advogados do ex-banqueiro, Pedro Soares de Albergaria refere ainda que "da mesma forma que, como refração do direito constitucional à autodefesa, a quem é arguido é reconhecida, como princípio, a capacidade de praticar todos os atos processuais próprios dessa condição, sem que quem quer que seja o represente em coisa tão decisiva para o seu destino, também onde lhe faltem as condições de saúde mental cuja verificação é pressuposto necessário da organização da própria defesa, nos termos sobreditos, terá de concluir-se que ele não pode ser submetido a julgamento.” 

A defesa sustenta que o caso de Ricardo Salgado se enquadra no que pode ser exceção à obrigatoriedade da presença dos arguidos em audiência, como previsto no artigo 332.º do Código de Processo Penal, os advogados replicam uma das conclusões do juiz desembargador em que este considera que "se o arguido ficar, no decurso da audiência, incapaz de nela participar por razões que lhe não são imputáveis, a título de dolo ou negligência, a audiência não pode prosseguir”.

No entanto, o juiz do Tribunal Criminal de Lisboa - onde está o processo do antigo banqueiro - não concordou com o pedido da defesa e indeferiu o requerimento onde era solicitada a suspensão do julgamento de Ricardo Salgado por se alegar que o julgamento iria agravar o seu estado de saúde. No despacho, o magistrado considerou que "não parece decorrer do teor do atestado médico  que o arguido esteja mental ou fisicamente ausente". Por isso, o antigo líder do BES, acusado de três crimes de abuso de confiança, no âmbito do processo Marquês, vai continuar a ser julgado, pois segundo o juiz o direito à defesa do arguido não está em causa. 

O facto de existir este caso de Lagos, em que os juízes aceitaram suspender o julgamento, também não tem qualquer força de lei, como pode suceder nos Estados Unidos ou no Reino Unido.

A jurisprudência não é lei em Portugal, mas sim uma fonte interpretativa”, explicou à CNN Portugal o advogado Carlos Pinto de Abreu.

O acórdão do Tribunal da Relação de Évora sobre o caso do alegado homicida de Lagos, citado pela defesa de Salgado, tem data de 9 de novembro de 2004 e foi decidido pelos juízes desembargadores Manuel Cipriano Nabais, como relator, e Sérgio Gonçalves Poças e Orlando Viegas Martins Afonso, como adjuntos. 

A CNN Portugal seguiu o rasto do caso, que começou no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, no Algarve, onde foi analisado, tendo os juízes suspendido o julgamento por causa dos problemas de demência do arguido. Em 2004, o Ministério Público interpôs recurso para a Relação de Évora que confirmou a decisão. adiando o início das sessões. No entanto, em 2014, por se tratar de um juiz coletivo processo  foi transferido para o Tribunal de Portimão, que entretanto, em outubro de 2014, descobriu que o suspeito já tinha morrido um ano antes, a 4 de janeiro e 2013

O homicídio à vista de todos que acabou sem acusação

Na base de todo este caso está um alegado homicídio com origem em ciúmes doentios.

O crime ocorreu no dia 18 de outubro de 2002. Num parque de estacionamento de uma zona residencial, em Lagos, um homem baleou na cabeça uma adolescente, com quem teria tido um relacionamento amoroso,  e de seguida disparou sobre o seu próprio crânio. O crime ocorreu em plena luz do dia, por voltas das 10:00, e pelo menos três testemunhas oculares corroboraram os factos, à Polícia Judiciária. A vítima teve morte imediata.

Já o alegado homicida foi assistido ainda no local do crime, transportado para o Hospital Distrital de Lagos, transferido para o Hospital de São José, em Lisboa, e terminou na unidade de neurocirurgia do Hospital dos Capuchos, também na capital. O homem acabou por sobreviver: ficou em coma, mas acordou, dias depois, com sequelas graves do foro neurológico.

 E pouco depois tornou-se protagonista de um caso inédito no País, no âmbito da Justiça: o seu julgamento  Foi suspenso devido aos seus problemas mentais. Durante a fase de inquérito, ainda se tentou interrogar o alegado homicida, o que não foi possível devido ao seu estado de saúde, tendo sido decretado o internamento preventivo do arguido. Mas como foi acusado por existirem provas suficientes o seu irmão foi nomeado  curador para o representar em julgamento. No entanto, a defesa solicitou a inimputabilidade do arguido e a suspensão do julgamento até que estivesse capacitado, o  que foi aceite pelo coletivo de juízes. Na base da decisão, esteve o facto de a incapacidade mental do arguido não ser uma das situações que permitem ao abrigo do Código de Processo Penal manter o julgamento sem a presença do réu.

A decisão foi contestada pelo Ministério Público, tendo avançado com o recurso junto do Tribunal de Relação de Évora, que acabou por confirmar decisão. Os juízes desembargadores Manuel Cipriano Nabais, como relator, e Sérgio Gonçalves Poças e Orlando Viegas Martins Afonso, como adjuntos, entenderam que o julgamento não deveria prosseguir sem a presença do arguido.

Ao longo do anos, as reavaliações do quadro clínico do acusado mantiveram-se inalteráveis, sem melhoria. O arguido, que entretanto saiu da unidade de psiquiatria, passando a residir na Santa Casa da Misericórdia de Estômbar, morreu. Facto que o tribunal apenas descobriu um ano depois, por se ter verificado que o alegado homicida faltara a uma reavaliação médica. 

Com a morte do acusado o procedimento criminal, que entretanto havia sido transferido para o Tribunal de Portimão, extinguiu-se e os autos foram arquivados.

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