Alegações de anomalia psíquica em tribunal são “mais comuns do que se julga”

25 nov 2021, 07:01
Justiça (iStockphoto)

A partir de que momento é o arguido incapaz para se defender? Juiz quer debate quanto a incapacidades psíquicas em tribunal. Um dos seus ensaios foi usado pela defesa de Ricardo Salgado, quando tentou suspender o julgamento alegando Alzheimer

A legislação nacional não é clara e levanta problemas, ao contrário do que sucede em outros países. O juiz desembargador Pedro Soares de Albergaria, cujo ensaio sobre a incapacidade de defesa por anomalia psíquica foi usado pela defesa de Ricardo Salgado para justificar o pedido de suspensão do julgamento por Alzheimer, defende que em Portugal tem de se debater urgentemente o tema.

O sistema jurídico não prevê expressamente esta possibilidade, portanto ela tem de ser deduzida de vários outros preceitos”, diz à CNN Portugal Pedro Soares de Albergaria, magistrado do Tribunal da Relação do Porto e presidente da comissão de serviço no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, alertando: "A questão que se coloca é, qual é o critério? A partir de que momento o arguido é incapaz para se defender? Isso é uma zona cinzenta muito grande."

Segundo o juiz desembargador, os processos em que a defesa alega a que o arguido está incapaz para se defender e compreender a acusação - devido a uma anomalia psíquica - são "mais comuns do que se julga".

"É preciso reflectir" sobre esta tema da incapacidade de o arguido fazer a sua defesa pessoal e sobre a possibilidade de ter de se alterar o Código de Processo Penal, de forma a que preveja "expressamente a suspensão do processo" em casos que seja impossível "suprir a dita incapacidade - ou até mesmo o arquivamento nas hipóteses de comprovada irreversibilidade da condição" clínica do arguido. No entanto reconhece que não é fácil legislar nesta matéria por ser uma problemática envolta em alguma subjetividade.

Pedro Soares de Albergaria lembra, porém, que o "Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já aponta que para garantia da intervenção da participação efetiva do arguido no processo, ele tem de ter condições mínimas para poder conferenciar com o defensor, aconselhar-se sobre a sua defesa, compreender o sentido das imputações que lhe são feitas e por aí fora”. Por isso, o magistrado acredita que este tema do Código de Processo Penal tenha de ser discutido em breve em Portugal.

Parece que qualquer dia vai ser preciso pensar no assunto do ponto de vista legislativo direto, em vez de se estar a fazer uma grande ginástica argumentativa para se chegar à mesma conclusão”, refere, notando que “há autores recentes nacionais, que não dizendo que é uma lacuna [no Código de Processo Penal], compreendem o problema”.

Ao contrário de muitos países, nota o desembargador, onde "há anos e anos" se discute esta questão, em Portugal, o assunto "parece passar despercebido".  A excepção, diz, são alguns tribunais de primeira instância que têm debatido o problema. Ou um ou outro especialista, como a professora auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, que fez um trabalho sobre a “Saúde Mental e o processo Penal: a tutela do arguido portador da anomalia psíquica.

Pedro Soares de Albergaria tem-se dedicado a estudar este tema. Fez um ensaio em 2007 onde analisa um acórdão superior sobre um caso de um alegado homicida que ficou incapacitado psiquicamente depois de disparar sobre a própria cabeça e cujo julgamento foi por isso suspenso - que a defesa de Ricardo Salgado usou no requerimento. E mais recentemente, em, 2020, fez um novo trabalho.

Neste último ensaio “Anomalia Psíquica e Direto", Pedro Soares de Albergaria escreve sobre a importância de diferenciar os termos "inimputabilidade" e "incapacidade processual". Considerando, que a "imputabilidade" se prende com a "capacidade [do arguido] para ser objeto de um juízo de culpa por referência a um certo facto previsto na lei como crime", já a "capacidade processual" - que não está conceptualizada no CPP nacional - "é a aptidão do arguido para exercer pessoalmente a sua defesa independentemente da questão de se saber se no momento da prática do facto era ou não suscetível de juízo de culpa".

O desembargador considera que assim passaria a existir "uma multiplicidade de combinações" que englobariam diferentes cenários. "Pode o agente ser inimputável à data do facto, mas plenamente capaz de se defender no momento de intervir no processo; pode ser inimputável à data do facto, mas incapaz de se defender no momento de intervir no processo; pode, enfim, ser inimputável à data do facto e incapaz de se defender no momento de intervir no processo". 

Pedro Soares de Albergaria enumera ainda os casos do Reino Unido, País de Gales e Estados Unidos como sistemas judiciais que já consagram normas para lidar com a incapacidade processual de um arguido, que assentam em soluções de base jurisprudencial (conjunto de decisões anteriormente proferidas em tribunal sobre uma determinada matéria).

Na União Europeia, o desembargador aponta como exemplo os Países Baixos, que, desde o séc. XIX, cujo CPP "dispõe que se a doença ou afeção mental de que sofre o arguido for de tal monta que em razão dela àquele 'falte a capacidade para compreender o objetivo do processo instaurado contra ele, o tribunal deve suspender o processo, independentemente da fase em que ele se encontre'". O juiz lembra ainda que também Itália alterou recentemente o CPP "de modo a dar resposta aos casos dos 'eterni giudicabili' [arguidos afetados por patologias irreversíveis cujos julgamentos foram adiados sem nova data]".

Importante notar é que sendo necessário detetar no arguido uma anomalia psíquica isso não é suficiente para concluir pela sua incapacidade para providenciar à sua defesa (incapacidade processual)”, defende no ensaio, continuando: “Importante é concluir que aquela anomalia, por força grave afeta sensivelmente, ou anula, as capacidades intelectivas e de raciocínio do arguido ao ponto de lhe impossibilitar o exercício de autodefesa."

Neste segundo ensaio, Soares de Albergaria volta a reavivar o acórdão inédito do Tribunal da Relação de Évora, datado de 9 de novembro de 2004, que confirma a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos que suspendeu o julgamento de um alegado homicida por este não ter capacidade psíquica de se defender. Esta decisão, sublinha, confrontou Portugal com este paradigma da "incapacidade processual". Para o desembargador este é um exemplo que espelha na plenitude que o "arguido intelectualmente ausente, mesmo que fisicamente presente, carece de um plano de capacidade para providenciar à sua defesa nos termos que cremos postulados pela Constituição da República Portuguesa e pela Comissão Europeia dos Direitos do Homem". 

"Não localizei outra decisão de tribunal superior versando o tema, ao menos nestes termos, mas na primeira instância (...) localizei outras duas decisões que determinam o arquivamento dos autos relativamente a arguido incapaz para estar em juízo em termos irreversíveis de acordo com a ciência médica, ou ainda outra, muito recente, relativa a processo pendente, na qual o juiz presidente, no início da audiência, solicitou perícia médica com vista a avaliar especificamente a capacidade processual do arguido", descreve o juiz desembargador.

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