Recurso a meios audiovisuais é prova suficiente

2 set 2001, 16:01

Desde a Assembleia Geral de 20 de Julho de 2001 Uma pequena alteração no ponto 3 do artigo 172.º do Regulamento Disciplinar faz com que o video possa servir de prova, independentemente dos outros dados

Sim ou não ao julgamento por imagens televisivas? A discussão corre o risco de ser interminável: há quem ache que não é justo recorrer a um instrumento de que nem todos os clubes beneficiarão, há quem pense que é sempre melhor corrigir injustiças, mesmo que outros nunca possam vir a ser indemnizados. 

É esta a grande questão que se põe relativamente ao recurso aos meios audiovisuais para que os juízes da Comissão Disciplinar da Ligapossam emitir as suas decisões. Se a pulverização das transmissões televisivas aumentou exponencialmente o poder e a repercussão desses meios, o facto é que estamos, ainda, muito longe de se chegar a uma situação em que todos os jogos dos campeonatos profissionais - muito menos os das divisões que não estão sob a alçada da Liga - beneficiem de gravações video. 

E, depois, ainda há uma outra questão que se coloca: mesmo os jogos que são filmados, mas não são transmitidos na íntegra, têm o ónus de só poderem ser analisados parcialmente. E se alguma injustiça ocorrer num lance que não é filmado? São este tipo de questões que geram divergências de opiniões em relação ao julgamento via imagens televisivas.  

Imagens video são prova suficiente 

A verdade é que a posição que, neste momento, vigora é a da facção mais tendente a dar relevância às imagens video. Uma das mais recentes alterações ao Regulamento Disciplinar da Liga tem, precisamente, a ver com a possibilidade de as imagens video poderem constituir, por si só, prova suficiente para penalizações ou despenalizações. O artigo 172.º do Regulamento Disciplinar, que define a base das deliberações da CD, sofreu uma pequena alteração, aprovada na Assembleia Geral da Liga do passado dia 20 Julho de 2001. O artigo 172.º já previa, no seu ponto 2, que «poderá a Comissão Disciplinar socorrer-se (...) de quaisquer meios probatórios, nomeadamente gravações, filmes, vídeos ou meios técnicos análogos».  

Se o recurso aos meios audiovisuais há muito está previsto nas leis da justiça futebolística, a novidade aparece no ponto 3 deste artigo, ao dizer que «os meios probatórios (...) poderão, por si ou conjugados com outros meio de prova, servir de base às deliberações da Comissão Disciplinar». Este «por si» autonomiza o recurso das imagens televisivas enquanto prova, sem necessidade de se complementar com outras, como as provas testemunhais ou periciais. A Comissão Disciplinar da Liga tenta sempre conjugar todo o tipo de provas para emitir as decisões, mas reserva-se ao direito de se servir unicamente das imagens televisivas para emitir julgamentos.

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