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Criptotativos. O Novo Regime Fiscal em Portugal

11 nov 2022, 18:25

Sendo certo que o regime agora proposto prevê a tributação de “realidades” que até aqui se entendia não estarem sujeitas a imposto em Portugal, também é verdade que tal regime confere mais segurança e, confirmando-se a isenção de tributação aplicável a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias, continua a ser um regime atrativo

Reconhecendo o crescimento da cripto indústria como parte-integrante e determinante para as economias, e seguindo as tendências europeias e internacionais, o Governo propõe a criação de um enquadramento fiscal específico para os criptoativos, refletido na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023.

Aquela proposta surge em linha com as orientações internacionais emanadas, onde se inclui a proposta do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada a 5 de outubro de 2022, que regula os mercados de criptoativos e a nova estrutura de relatórios fiscais para criptoativos lançada pela OCDE em agosto de 2022 - Crypto-Asset Reporting Framework ("CARF"), que prevê a comunicação automática de informações fiscais sobre transações em criptoativos de forma padronizada.

Assim, e em concordância com o reconhecimento desta nova tendência, propõem-se a introdução na legislação fiscal de uma definição abrangente de criptoativos como: “Toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante”.

Em sede de IRS, os rendimentos de criptoativos serão enquadrados como rendimentos empresarias (Categoria B) ou como mais-valias (Categoria G). Os rendimentos que envolvam emissão de criptoativos, tal como a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso serão considerados como rendimentos de atividades comerciais (Categoria B), sujeitos a tributação em sede de IRS às taxas progressivas até 48%.

No âmbito do regime simplificado em sede de IRS (rendimentos anuais inferiores a €200.000), o rendimento tributável será calculado através da aplicação do coeficiente de 0,15 às vendas de criptoativos.

Relativamente aos ganhos resultantes da transferência de criptoativos (deduzidos das perdas) refira-se que ficarão sujeitos a tributação em sede de IRS, como rendimentos da Categoria G, à taxa autónoma de 28%, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

Por sua vez, os ganhos adquiridos corresponderão à diferença entre o valor de venda (será assumido o valor de mercado à data da venda) e o valor de aquisição, e estarão isentos de tributação quando resultem de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. Quanto às perdas, poderão ser deduzidas nos cinco anos seguintes, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento (tributação às taxas progressivas ao invés da taxa autónoma de 28%).

Para além de tratar a tributação dos rendimentos ou ganhos, o novo regime prevê ainda regras para outras situações que envolvem criptoativos. Ao nível do Imposto do Selo, estabelece-se a sujeição, à taxa de 10%, para as transmissões gratuitas quando se trate de criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional ou, não se tratando de criptoativos depositados, em caso de sucessão por morte quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional, ou quando o beneficiário tenha domicílio em Portugal nos restantes casos. Ainda em sede de Imposto do Selo, propõe-se a tributação das comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos, à taxa de 4%, quando o prestador ou o cliente estiverem domiciliados em Portugal.

Em sede de IMT, prevê-se expressamente a sujeição a imposto das transmissões onerosas de imóveis que tenham como contrapartida criptoativos. O valor dos criptoativos dados em troca dos imóveis é considerado o valor do ato ou contrato para efeitos de incidência de IMT.

Por fim, refira-se que todas entidades que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros, ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem passar a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as operações efetuadas com a sua intervenção. Adivinham-se, desde já, muitas dificuldades na implementação prática destas obrigações de reporte, tendo em consideração não só o facto das plataformas estarem geralmente situadas fora de Portugal, mas também porque estas podem não dispor de toda a informação sobre a identificação dos utilizadores/investidores.

Destaque-se que todas estas regras/alterações fiscais entrarão em vigor, apenas a partir de 1 janeiro de 2023, no seguimento da aprovação do Orçamento de Estado e respetiva publicação.

Face à complexidade destes temas e diversidade de situações e operações que podem estar envolvidas, acredita-se que esta é uma primeira tentativa de sistematizar as regras fiscais aplicáveis aos criptoativos, suscetível de evolução e adaptação, quem sabe já no decorrer da discussão da Proposta de Orçamento do Estado na especialidade.

Sendo certo que o regime agora proposto prevê a tributação de “realidades” que até aqui se entendia não estarem sujeitas a imposto em Portugal, como é o caso dos ganhos com transações de criptoativos (exceto se resultantes de atividade comercial), também é verdade que tal regime confere mais segurança e, confirmando-se a isenção de tributação aplicável a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias, continua a ser um regime atrativo.

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