Abusos nas autobaixas podem levar a perda de dias de férias e até ao despedimento

ECO - Parceiro CNN Portugal , Isabel Patrício
26 jan, 17:24
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Desde a primavera que o trabalhador pode declarar a sua própria incapacidade temporária para o trabalho. Baixa dura só três dias, o que inviabiliza fiscalização. Mas abusos podem dar azo a sanções

Desde maio que, se estiver doente, não precisa de ir ao médico para ficar de baixa. Basta declarar, sob compromisso de honra, a sua incapacidade temporária para o trabalho, e justifica, assim, a ausência por três dias. A fiscalização por parte da Segurança Social é inexistente, mas, atenção, se o empregador encontrar provas de que, afinal, o trabalhador não está doente pode aplicar sanções, como a redução dos dias de férias, a suspensão do trabalho com perda de retribuição e, nos casos mais graves, o despedimento.

Esta foi uma das medidas pensadas pelo Governo de António Costa no âmbito da Agenda do Trabalho Digno: se estiver doente, basta contactar os serviços do SNS2024 (por telefone, online ou através da aplicação móvel) para declarar, sob compromisso de honra, a sua incapacidade temporária, vendo justificada a sua ausência ao trabalho por três dias.

Este mecanismo pode ser ativado até duas vezes por ano e surgiu com vista a aliviar a pressão que os médicos estavam a sentir.

Segundo os Serviços Partilhados pelo Ministério da Saúde, em pouco mais de oito meses, foram ativadas mais de 300 mil destas autobaixas. O Expresso avança que os dias que concentram o maior número são as segundas-feiras e os dias que antecedem ou sucedem os feriados, o que tem gerado constrangimentos nalgumas organizações, de acordo com as denúncias dos empregadores.

O ECO questionou o Ministério do Trabalho sobre a fiscalização das autobaixas. Mas os advogados consideram que, na prática, esse escrutínio é inviável. “Nunca seria viável essa fiscalização, por causa da duração das baixas [três dias]”, entende José Pedro Anacoreta, sócio da PLMJ.

Na mesma linha, Luís Miguel Monteiro, sócio da sócio da Morais Leitão, explica que, uma vez que não é pago subsídio por doença nesses três dias de ausência, a Segurança Social, em princípio, não procede à fiscalização dessas baixas.

Em alternativa, o empregador pode solicitar à Segurança Social que o faça ou até promover ele mesmo a fiscalização através de um médico indicado por ele próprio. Mas a duração da baixa inviabiliza esse caminho, admite o advogado.

Em concreto, a Segurança Social tem 48 horas para convocar o trabalhador. Caso não o faça, o empregador pode, então, designar um médico. “E já se passaram, assim, os três dias da baixas. Na prática, não haverá tempo suficiente para fiscalizar estas baixas“, realça Luís Miguel Monteiro.

Convém destacar, no entanto, que, tendo provas de que o trabalhador não estava doente, o empregador pode agir, através de um procedimento disciplinar, o que pode resultar na aplicação de várias sanções ao empregado, avisam os advogados.

Essas sanções variam consoante a gravidade da situação. “Não há uma matriz, o caso tem de ser avaliado em concreto”, detalha José Pedro Anacoreta. Luís Miguel Monteiro acrescenta que é tido em conta o prejuízo que a ausência do trabalhador causou, mas também a reincidência ou não deste comportamento e até o histórico das decisões do empregador em decisões semelhantes.

Havendo lugar a sanção há seis possíveis caminhos: repreensão (oral); repreensão registada (no ficheiro do trabalhador); sanção pecuniária (uma espécie de multa); perda de dias de férias; suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; e, nos casos mais graves, despedimento sem indemnização ou compensação.

A dificuldade de o empregador fazer a prova que leva à aplicação dessas sanções depende de caso para caso, indicam os advogados ouvidos pelo ECO.

Por exemplo, se um trabalhador estiver doente, mas publicar nas redes sociais uma fotografia de um momento de lazer, o empregador pode entender isso como indício de um abuso das autobaixas. Mas terá de apurar se a fotografia em causa diz mesmo respeito à data da ausência e se a doença alegada pelo trabalhador impedia ou não essa atividade de lazer.

De qualquer modo, o trabalhador pode sempre contestar em tribunal qualquer sanção aplicada pelo empregador (da repreensão ao despedimento por justa causa). E, nesse caso, caberá ao empregador provar a infração, isto é, fazer prova de que houve falsa informação a servir de justificação para uma ausência ao trabalho.

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