Inquilinos com prestações sociais considerados como tendo carência de meios nos despejos

Agência Lusa , WL
15 fev, 15:20
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Portaria foi publicada em Diário da República

Os inquilinos com prestações de desemprego, pensão social de velhice, complemento solidário para idosos ou rendimento social de inserção estão entre os considerados em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo.

Os critérios para aferição da carência de meios constam de uma portaria hoje publicada em Diário da República, dia em que foi também publicado o diploma que regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), que vem substituir o Balcão Nacional do Arrendamento.

De acordo com a portaria que define o reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo tramitado junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, são considerados critérios para aferição desta carência de meios os beneficiários das prestações de desemprego, abono de família e garantia para a infância, pensão social de velhice, pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez, complemento solidário para idosos, complemento da prestação social para a inclusão, subsídio de apoio ao cuidador informal principal e rendimento social de inserção.

O diploma estabelece que na notificação ao inquilino do procedimento especial de despejo tem de constar indicação sobre os serviços públicos a que este se pode dirigir, caso não tenha alternativa habitacional, designadamente o serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) do município da sua área de residência.

O arrendatário tem ainda a possibilidade de requerer a suspensão e diferimento da desocupação da casa arrendada.

O BAS foi criado com o programa Mais Habitação, passando a concentrar a competência de receção e tramitação do procedimento especial de despejo por falta de pagamento de rendas e da injunção em matéria de arrendamento.

A portaria que regula o BAS, avança, por seu lado, com os modelos e formas de apresentação do requerimento de despejo, definindo ainda os momentos em que os requerimentos iniciais se consideram apresentados.

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