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Nova versão da lei da eutanásia aprovada no Parlamento

Na quarta versão, a morte medicamente assistida só poderá ocorrer através de eutanásia se o suicídio assistido for impossível por incapacidade física do doente

O Parlamento aprovou, esta sexta-feira, a nova versão da lei da eutanásia com votos a favor do PS, IL, Bloco de Esquerda, PAN e Livre. Votaram contra Chega e PCP.

PSD (que votou maioritariamente contra) e Chega defenderam que deveria haver um referendo. Já Isabel Moreira, deputada do PS, acredita que a nova versão tem as condições necessárias para não ser vetada pelo Tribunal Constitucional.

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Na quarta versão, aprovada esta sexta-feira em Parlamento, a morte medicamente assistida só poderá ocorrer através de eutanásia se o suicídio assistido for impossível por incapacidade física do doente.

“A morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente”, é estabelecido num novo ponto acrescentado ao artigo 3.º do decreto que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e ao qual a Lusa teve acesso.

Esta é uma das alterações propostas pelos deputados ao último decreto aprovado pelo Parlamento e que acabou chumbado pelo Tribunal Constitucional no final de janeiro, embora não por esta razão.

Uma das inconstitucionalidades apontadas pelos juízes do Palácio Ratton ao último decreto era o facto de o legislador ter feito “nascer a dúvida”, na definição de ‘sofrimento de grande intensidade’, se a exigência de sofrimento físico, psicológico e espiritual era cumulativa ou alternativa.

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Em comparação ao último decreto, é retirada totalmente a referência a sofrimento físico, psicológico e espiritual, mantendo-se os termos da restante definição.

Neste novo texto, ‘sofrimento de grande intensidade’ é definido como “o sofrimento decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa”.

Já no artigo 9.º, referente à ‘concretização da decisão do doente’ lê-se que “o médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte medicamente assistida, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão médica”, acrescentando-se a frase: “quando o doente estiver fisicamente incapacitado de autoadministrar fármacos letais”.

Deste ponto foi retirada a frase “sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente”.

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