Esta é uma das alterações propostas pelos deputados ao último decreto aprovado pelo Parlamento e que acabou chumbado pelo Tribunal Constitucional no final de janeiro, embora não por esta razão.
A morte medicamente assistida só poderá ocorrer através de eutanásia se o suicídio assistido for impossível por incapacidade física do doente, estabelece o novo diploma que será votado na sexta-feira no Parlamento.
“A morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente”, é estabelecido num novo ponto acrescentado ao artigo 3.º do decreto que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e ao qual a Lusa teve acesso.
Esta é uma das alterações propostas pelos deputados ao último decreto aprovado pelo Parlamento e que acabou chumbado pelo Tribunal Constitucional no final de janeiro, embora não por esta razão.
Uma das inconstitucionalidades apontadas pelos juízes do Palácio Ratton ao último decreto era o facto de o legislador ter feito “nascer a dúvida”, na definição de ‘sofrimento de grande intensidade’, se a exigência de sofrimento físico, psicológico e espiritual era cumulativa ou alternativa.
Em comparação ao último decreto, é retirada totalmente a referência a sofrimento físico, psicológico e espiritual, mantendo-se os termos da restante definição.
Neste novo texto, ‘sofrimento de grande intensidade’ é definido como “o sofrimento decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa”.
Já no artigo 9.º, referente à ‘concretização da decisão do doente’ lê-se que “o médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte medicamente assistida, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão médica”, acrescentando-se a frase: “quando o doente estiver fisicamente incapacitado de autoadministrar fármacos letais”.
Deste ponto foi retirada a frase “sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente”.