António Tiago e Bragança Fernandes enfrentam uma das maiores multas de sempre
O Tribunal de Contas (TdC) confirmou a condenação de António Bragança Fernandes e António Silva Tiago ao pagamento de mais de 530 mil euros à Câmara da Municipal Maia, valor que continua a crescer com juros de mora desde 2016 e 2018, ultrapassando já os 720 mil euros.
Bragança Fernandes foi condenado a repor 394.433 euros, acrescidos de juros de mora desde 20 de dezembro de 2016. Feitas as contas à taxa legal, a fatura já ronda os 542 mil euros. Já António Silva Tiago terá de devolver 137.789 euros, com juros desde 18 de dezembro de 2018, num total que se aproxima dos 179 mil euros.
O acórdão da 3.ª Secção do Tribunal de Contas, subscrito pelos juízes conselheiros António Martins, Nuno Coelho e Paulo Pereira Gouveia, confirma a sentença de primeira instância, assinada pelo conselheiro Joaquim Dá Mesquita, em outubro de 2025.
Em causa está o pagamento, pela Câmara da Maia, de liquidações fiscais emitidas pela Autoridade Tributária contra a TECMAIA, empresa participada pela autarquia em 51%, e os próprios autarcas, enquanto administradores daquela entidade, entretanto declarada insolvente.
O ponto central do acórdão é simples: os juízes entendem que os autarcas não podiam transformar o município numa espécie de escudo financeiro contra execuções fiscais pessoais, mesmo que contestassem as liquidações da AT. Os dois autarcas tinham a obrigação de usar, apenas e só, os meios de impugnação à disposição de qualquer cidadão para reverter notas de cobrança emitidas em seu nome pessoal e aos respetivos números de contribuinte. Os titulares de cargos públicos não podem criar para si próprios um regime especial de proteção financeira, usando recursos públicos para travar execuções fiscais pessoais.
Nova lei deixaria autarcas a salvo
O acórdão conclui que houve “pagamentos ilegais, que causaram dano para o erário público”. Os autarcas violaram a legalidade “ao deliberarem o pagamento de obrigações fiscais alheias ao município, ou seja, de pessoas singulares distintas da pessoa coletiva autarquia local”. Essas deliberações são agora declaradas “nulas”, porque autorizaram despesas “não permitidas por lei”.
Os juízes insistem várias vezes na mesma ideia: a dívida podia estar a ser discutida fiscalmente, mas os pagamentos exigidos pela AT eram dirigidos a pessoas singulares concretas — não ao município.
No acórdão, o TdC fala na “saída de montantes da tesouraria do município para pagamento das obrigações fiscais de pessoa singular — o próprio demandado”.
A defesa dos autarcas alegava, entre outros argumentos, que a Câmara poderia mais tarde recuperar o dinheiro caso as liquidações fiscais viessem a ser anuladas. Os juízes recusam essa lógica.
O acórdão também rejeita um dos argumentos mais sensíveis do processo: o recurso a pareceres jurídicos externos para justificar os pagamentos. Os juízes declaram que os “serviços competentes” para sustentar decisões desta natureza têm de ser organismos administrativos legalmente habilitados, “não sendo de qualificar como tal uma sociedade de advogados a quem foi solicitado um parecer ad hoc”. A proposta de revisão da lei orgânica do TdC — aprovada, na generalidade, pelos partidos que apoiam o Governo e a abstenção do PS — impedirá os juízes de replicar multas como esta, sempre que os políticos decidam sobre pareceres jurídicos privados.
Outros antigos eleitos e funcionários municipais foram condenados a multas entre 2.550 e 3.060 euros por responsabilidade financeira sancionatória. Três arguidos acabaram absolvidos em sede de recurso.
Os visados prescindiram do nosso convite para comentar o caso.
