Juíza punida com 100 dias de suspensão por atrasos nas sentenças perde recurso no Supremo

29 jul 2025, 16:23
Supremo Tribunal de Justiça

Supremo Tribunal de Justiça confirma sanção a magistrada por atrasos sistemáticos no depósito de sentenças. Juíza alegou perturbação de saúde mental e invocou a aplicação da Lei da Amnistia

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, a 7 de julho, o recurso interposto por uma juíza para anular uma sanção disciplinar de 100 dias de suspensão, aplicada pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM). Em causa estava um processo disciplinar por atrasos reiterados na prolação e depósito de sentenças.

A magistrada foi alvo de procedimento disciplinar por ter, em diversos processos entre 2021 e 2023, lido sentenças oralmente sem proceder ao seu depósito por escrito nos autos, prática expressamente vedada pela lei processual penal. Em pelo menos 13 processos, esta omissão prolongou-se por períodos que, em alguns casos, ultrapassaram os 400 dias, sendo que, à data da acusação, três sentenças ainda não tinham sido formalmente depositadas.

No recurso, a juíza alegou que os factos em causa respeitavam a infrações distintas e, como tal, não deveriam ter sido englobados num único procedimento disciplinar, argumentando que essa decisão violava o princípio do non bis in idem. Defendia também que grande parte dos factos estaria prescrita por caducidade e que, mesmo que tal não se verificasse, as infrações deveriam ter sido abrangidas pela Lei da Amnistia (Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto), aprovada por ocasião da visita do Papa Francisco a Portugal.

Porém, para os juízes do STJ, “os sucessivos atrasos no depósito das sentenças e, ainda, o atraso na leitura da sentença consubstanciam a violação reiterada do dever funcional de diligência, espelhando uma única conduta omissiva”.

Isto significa que os juízes do STJ consideraram estar perante uma infração disciplinar permanente, cujo prazo de caducidade só se inicia quando cessa a conduta ilícita, ou seja, quando todas as sentenças estiverem devidamente depositadas.

 “Estando em causa a prática de uma infração disciplinar de natureza permanente, o momento relevante para efeitos de apreciação da caducidade é aquele em que cessou a violação do dever funcional de diligência”, lê-se no acórdão.

Quanto à tentativa de aplicar a amnistia, o Supremo afastou liminarmente essa possibilidade. “Não há lugar à aplicação da Lei da Amnistia (…) quando a infração disciplinar se perpetuou depois da data nela prevista como pressuposto da sua aplicação. (…) A situação antijurídica manteve-se para além da data da amnistia, encontrando-se, em 2023, processos ainda não regularizados,” lê-se na fundamentação.

A juíza alegou também que sofria de perturbação de adaptação, com sintomas depressivos e ansiosos, que teriam comprometido a sua capacidade funcional. De acordo com os autos, esta condição foi desencadeada por dois eventos traumáticos: o falecimento súbito da mãe e o diagnóstico de uma doença oncológica, que levou a cirurgia no IPO de Lisboa. Vários relatórios médicos confirmaram que a juíza apresentava sinais de depressão reativa com apatia, tristeza prolongada, perda de energia e dificuldades cognitivas.

Ainda assim, o tribunal entendeu que, embora estas circunstâncias fossem relevantes a título atenuante, não tinham sido determinantes para os atrasos que motivaram o processo disciplinar. “Relativamente aos 13 processos em que se verificou incumprimento (...), em oito deles as leituras por apontamento ocorreram antes de abril de 2022, data em que se despoletou o problema de saúde (...)”, sublinhou o acórdão.

Além disso, a juíza já tinha sido sancionada duas vezes anteriormente por infrações similares: uma multa de 10 dias em 2016 e outra de 32 dias em 2018, esta última agravada pela reincidência.

“A conduta persistente e grave da arguida revela falta de interesse no exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional”, concluiu o STJ.

Face à reincidência, o STJ considerou que o CSM agiu dentro da sua margem legal ao optar por uma pena de suspensão de 100 dias, mesmo tendo o inspetor judicial proposto apenas uma multa correspondente a quatro dias de vencimento base. “A determinação da medida da pena disciplinar envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração, que apenas é sindicável se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça ou da proporcionalidade”, referiu o Supremo.

A decisão foi unânime e resultou na improcedência total da ação da juíza, mantendo-se, assim, a sanção disciplinar do CSM. “Estão em causa os direitos e expetativas dos cidadãos (…) na obtenção de uma proteção jurídica eficaz e tempestiva, que a conduta da juíza comprometeu.”

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