MUNDIAL 2026

Saiba tudo aqui
Mais sobre o Mundial 2026

Os portugueses estão a fazer mais testamentos, mas poucos preparam a sucessão. Leia aqui o que tem de saber sobre heranças

11 jan 2025, 08:00
Testamento (pixabay)
Adicione a CNN como fonte preferidaSiga-nos no Google News ?Saiba mais

Burocracias haverá sempre. Mas um processo de partilha de bens de quem falece pode ser tanto mais célere ou moroso consoante haja, ou não, um testamento. Mas também um testamento não exclui os gastos nem os acordos entre partes. Porquê? Porque quase ninguém pode ficar hoje deserdado. E quantos mais herdeiros, mais trabalhos

O escritor francês Gustave Flaubert tem uma daquelas frases lapidares, numa carta que endereça à romancista, também francesa, George Sand: “Talvez não tenha a morte mais segredos para nos revelar do que a vida?” 

Serve a pista de Flaubert para falarmos de heranças — que ainda se revelam um “segredo” (ou quebra-cabeças) para tantos dos que herdam, das habilitações aos impostos, do que é ser-se legítimo ao que é ser-se legitimário. 

Falando, pois, de heranças, os números (no caso, da Ordem dos Notários) referem que durante os últimos 10 anos os testamentos cresceram 44% em Portugal, tendo em 2024 chegado a 32.004 atos. Entendem os especialistas que parte da subida se explica pelas novas configurações das famílias, talvez hoje menos “tradicionais” e onde há mais casamentos, divórcios e relações fora do casamento — sem laço de parentesco, portanto —, o que pode vir a trazer também novas formas de gestão (e distribuição) do património de falecidos. 

No entanto, e apesar dos números em crescendo, os portugueses não aparentam estar assim tão interessados em preparar a sucessão. Talvez porque, e voltando a Flaubert, agora na sua obra “Madame Bovary”, a morte traz consigo “uma espécie de estupefação, tão difícil que é para a mente humana perceber e resignar-se ao vazio e nada absoluto”. Ou seja, ninguém pensa morrer. Logo, não pensa na sucessão. 

É pelo menos o que se retira de um inquérito recente da Deco Proteste. Segundo este, três quintos dos inquiridos revelaram que os entes não deixaram qualquer testamento, nem tampouco conversaram em vida sobre a repartição dos seus bens. E no inquérito se diz ainda que somente um em cada 10 entes resolveu fazer partilhas em vida, eliminando as formalidades, ou divisões e conflitos, nos testamentos que a morte pode trazer. Falemos, pois, de formalidades. 

O cabeça-de-casal

Primeira formalidade: no caso de haver mais do que um herdeiro, identificar o cabeça-de-casal. Que é a quem cabe administrar a herança até ser feita a partilha de bens — e que é, regra geral, e segundo o Código Civil, o cônjuge, se este for herdeiro, podendo, em alternativa, ser cabeça-de-casal um testamenteiro ou mesmo um outro parente ou herdeiro sem grau de parentesco. 

O primeiro trabalho do cabeça-de-casal é, num prazo de três meses após a morte, comunicar o óbito às Finanças. E é na comunicação que lista os bens sujeitos a Imposto de Selo, como é o caso das contas no banco — sendo necessário comprovativo da entidade responsável, no caso, o banco. O mesmo serve para Certificados de Aforro, por exemplo. Mas dos impostos falamos adiante. 

Este prazo de três meses servirá para, é evidente, respeitar o luto, mas também para fazer o levantamento de todos os bens — que quando não há preparação da sucessão é naturalmente demorado. 

Em seguida, o cabeça-de-casal procede ao que se entende como a “habilitação de herdeiros”, que deve ser realizada no Balcão de Heranças, registo civil ou cartório notarial. No fundo, e quando há bens móveis ou bens imóveis, mas não há um testamento, é preciso perceber quem terá direito, ou não, à herança e registar esses bens em nome de todos, para se fazer a separação. Não há prazo para realizar a habilitação, mas esta tem custos: no mínimo, 150 euros, podendo aumentar até 425 euros consoante o tipo de habilitação (simples, com registo de bens e com registo e partilha de bens), quantidade de herdeiros e bens que forem preciso identificar. Ao valor de 425 euros, o máximo, acrescem 30 euros por imóvel e 20 euros por bem móvel. Ou seja, o valor pode subir, muito ou pouco, dependendo da quantidade de património. 

Legítimos e legitimários

Falando da habilitação ainda, a pergunta é: quem é que é herdeiro e quem não é? Tecnicamente, quem faleceu pode distribuir a herança (assumindo aqui que há testamento) por quem bem entender, familiar ou não familiar — e até a entidades, como instituições, empresas ou associações. Mas não de qualquer maneira. Quando há família, há regras a cumprir. 

Diz a lei portuguesa que o cônjuge, os descendentes e os ascendentes vão ter prioridade na partilha de bens e a sua quota encontra-se legalmente definida: é a chamada “quota indisponível". E é aqui que vamos falar de tipos de herdeiros. Há dois, os legítimos e os legitimários. O que os diferencia é a existência, ou não, de testamento. 

Quando não existe um testamento, a herança seguirá para herdeiros legítimos. Por ordem, são: o cônjuge (um unido de facto não tem direito a herdar como um cônjuge; para vir a ser herdeiro, é necessária essa vontade ser deixada em testamento), os descendentes (filhos ou netos), os ascendentes (pais ou avós), os irmãos, bem como os seus descendentes, ou seja, os sobrinhos, e, por fim, os familiares até ao quarto grau (primos direitos, tios-avós e sobrinhos-netos). 

No caso de não existirem legítimos herdeiros até ao quarto grau, o Estado torna-se herdeiro do património. 

Por outro lado, quando existe testamento, podemos falar igualmente de herdeiros legitimários. São aqueles que herdam bens independentemente do que está no testamento. Quer isto dizer que aquele que falece dispõe apenas, por lei, de uma parte da herança (a chamada “quota disponível”) para atribuir a quem não é legitimatário. 

Resumindo: a quota disponível representa até um terço da herança e poderá ser atribuída, por testamento, a quem a pessoa quiser. Já sobre a quota indisponível (ou legítima), esta representa os restantes dois terços da herança e tem de ser distribuída pelos herdeiros legitimários — sempre pela ordem que a lei determina.

Só há duas variáveis para um herdeiro legitimário não receber uma parte da herança: se aquele que faleceu expressar, e provar, em testamento que o seu herdeiro (ali deserdado) cometeu um crime contra o falecido ou seus bens — com pena de prisão mínima de seus meses — ou que se tenha recusado a alimentar ou ajudar o falecido, ou o seu cônjuge, sem motivo. 

Quem paga e quem não paga

Identificado o cabeça-de-casal, identificados os herdeiros, identificados (e comunicados à Autoridade Tributária) os bens, vem a seguir a partilha. A quem cabe o quê, de bens imóveis (como é o caso de casas ou terrenos) a bens móveis (automóveis, por exemplo), de outros bens (como as contas no banco ou ações) a dívidas e hipotecas — e aí o herdeiro poderá repudiar a herança no seu todo. 

Mas falemos das partilhas, que tanto fez dividir famílias enlutadas — ou ainda faz. 

E atentemos no conceito de “herança indivisa”. Consta em Diário da República o seguinte: herança indivisa é “o conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas, que integram o património deixado pelo autor da sucessão, o falecido, que ainda não foi partilhado”. 

Os herdeiros poderão durante cinco anos tentar acordar a quem se deve o quê. Não acordando, o prazo até pode ser renovado (desde que haja acordo de todos) indeterminadamente. Enquanto há e não há divisão, ou seja, enquanto a herança é indivisa, todos terão direitos sobre todos os bens, pelo que nada poderá ser, por exemplo, vendido sem acordo das partes.  

Já sabemos que uma herança representa sempre custos, desde logo o valor da habilitação de herdeiros. Se pergunta, “mas e os impostos?”, pergunta bem. 

As heranças distribuídas por herdeiros legitimários (cônjuge, filhos, netos, pais ou avós) não são tributadas há já algum tempo, desde 2004. Era o chamado Imposto Sucessório. Mas há casos em que não há isenção. 

É o caso de herdeiros que não são legitimários (irmãos, sobrinhos ou amigos), sujeitos ao Imposto de Selo de 10% sobre o valor herdado, incluindo dinheiro e ações, imóveis, automóveis e motociclos, obras de arte e direitos de autor, por exemplo. 

Isentos de imposto estão bens de uso pessoal e doméstico, como eletrodomésticos, móveis, roupas, relógios, joias, bem como os valores monetários até 500 euros, além de pensões e subsídios atribuídos pela Segurança Social após a morte do titular, créditos de Seguro de Vida ou donativos ao abrigo da Lei do Mecenato, entre outros. 

Voltando a Gustave Flaubert, e terminando com ele, o escritor relatou-se assim: “Oscilo entre a exasperação e um colapso silencioso; depois, recomponho-me, apenas para passar da prostração à fúria, como se o meu estado natural fosse um perpétuo e inquietante desagrado.” Podia ser um estado pelo qual muitos herdeiros passam — sobretudo quando estão desavindos.

Relacionados

Informação em todas as frentes, sem distrações? Navegue sem anúncios e aceda a benefícios exclusivos.
TORNE-SE PREMIUM

País

Mais País

Mais Lidas