Taxa extraordinária sobre setor energético e distribuição vai aplicar-se em 2022 e 2023

Agência Lusa , PP
19 nov 2022, 10:16
Eletricidade (EPA)

Proposta de lei do Governo deu entrada na Assembleia da República sexta-feira e prevê a criação de duas taxas: a CST Energia e a CST Distribuição Alimentar

A taxa extraordinária e temporária de 33% sobre os setores da energia e da distribuição alimentar irá aplicar-se durante este ano e 2023, às empresas com uma subida de lucros de 20% face à média dos últimos quatro anos.

A proposta de lei do Governo deu entrada na Assembleia da República na sexta-feira, depois de aprovada esta quinta-feira em Conselho de Ministros, e prevê a criação de duas taxas: a CST Energia e a CST Distribuição Alimentar.

A taxa sobre a energia surge na sequência do regulamento europeu aprovado no início de outubro, que determina que esta taxa, conhecida como ‘windfall taxa’, deve ascender a pelo menos 33% sobre os lucros das empresas com atividades nos setores do petróleo bruto, gás natural, carvão e refinaria que, em 2022, tenham registado lucros que ficaram 20% acima da média dos gerados nos quatro exercícios anteriores.

A taxa sobre os setores da energia é aplicável às empresas portuguesas ou estrangeiras “com estabelecimento permanente” em Portugal e que desenvolvem atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação.

Já a taxa sobre o retalho alimentar é aplicável a empresas portuguesas que “exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola”, e a empresas estrangeiras “com estabelecimento estável em território português, que explorem estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados”.

Em ambos os casos a taxa fixada é de 33% e irá aplicar-se aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC dos anos de 2022 e 2023.

“Considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021”, prevê.

Já nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação for negativa, “considera-se que essa média é igual a zero”, incidindo “sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023”.

No entanto, no caso da taxa sobre o retalho alimentar ficam excluídas as empresas cuja atividade de comércio a retalho alimentar ou com predominância de produtos alimentares, no período de tributação a que se refere a contribuição, não represente mais de 25% do volume de negócios anual total, bem como as micro e pequenas empresas.

O diploma prevê ainda que as contribuições previstas não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizadas como gastos do período de tributação.

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