Sub-19: entenda as complexas contas da luta pelo título nacional

3 mai 2023, 17:20
Juniores: Famalicão e FC Porto

Processo movido ao Famalicão baralha a classificação da fase de apuramento do campeão

O Sporting venceu o Benfica (1-0) no dérbi de juniores realizado nesta quarta-feira, em jogo em atraso da 9.ª jornada da fase de apuramento de campeão, reforçando a sua candidatura à conquista do título nacional.

A quatro rondas do final, os leões estão agora no 3.º lugar, com 18 pontos, a um do Benfica e a quatro do líder Famalicão. Porém, a pontuação do clube nortenho está a gerar indefinição.

O Famalicão surge com 22 pontos no site oficial da Federação Portuguesa de Futebol, que continua a contabilizar um triunfo da equipa nortenha frente ao Estoril (0-2), a 15 de abril.

Entretanto, a secção não-profissional do Conselho de Disciplina da FPF puniu a formação orientada por Vítor Barros com uma derrota administrativa por 3-0 por utilização irregular de um jogador no referido encontro.

Como a decisão é passível de recurso, a Federação continua a contabilizar os pontos conquistados pelo Famalicão na 8.ª jornada.

Este impasse tem igualmente impacto da classificação do Estoril, que pode passar do 7.º lugar (10 pontos) para o 6.º (13). Refira-se ainda que o Sp. Braga está na 4.ª posição (16 pontos), seguido de FC Porto (15), Vizela (12), Estoril (por ora com 10) e Alverca (1).

O que esteve em causa no processo movido ao Famalicão? O número de cartões amarelos vistos por Luís Sampaio. O Conselho de Disciplina refere que o defesa tinha nove cartões e estaria, como tal, impedido de jogar na 8.ª jornada. O clube nortenho, na sua defesa, garante que a contabilização está errada, que Luís Sampaio tinha nove cartões à 5.ª jornada e que, por isso, não foi utilizado no jogo seguinte, frente ao Sporting.

Eis a explicação do Conselho de Disciplina no comunicado oficial de 21 de abril:

«O arguido foi notificado dos relatórios oficiais no dia 15.04.23 e do auto administrativo no dia 18.04.23. O arguido apresentou alegações no dia 19.04.23, referindo, com relevância, o seguinte:

‘Com efeito, o jogador Luís Miguel Ferreira Sampaio viu, conforme demonstram as fichas de jogo oficiais que anexamos, um total de 10 cartões amarelos, assim distribuídos: - O 1º cartão amarelo no jogo frente ao FC Porto, no dia 28/08/2022, referente à jornada 4 da 1ª Fase; O 2º cartão amarelo no jogo frente ao SC Braga, no dia 10/09/2022, referente à jornada 6 da 1ª Fase; - O 3º cartão amarelo no jogo frente ao Gondomar SC, no dia 29/10/2022, referente à jornada 12 da 1ª Fase; O 4º cartão amarelo no jogo frente ao SC Braga, no dia 10/12/2022, referente à jornada 17 da 1ª Fase; O 5º cartão amarelo no jogo frente ao FC Paços de Ferreira, no dia 17/12/2022, referente à jornada 18º Jornada da 1ª Fase, o que levou à sua suspensão, conforme o CO 392 – Processos Sumários de 23/12/2022; - A seguir à suspensão, viu o 6º cartão amarelo no jogo frente ao Gil Vicente, no dia 21/01/2023, referente à jornada 21 da 1ª Fase; O 7º frente ao GD Estoril Praia, no dia 11/02/2023, referente à jornada 1 da 2ª Fase do Campeonato; O 8º frente ao FC Vizela, no dia 04/03/2023, referente à jornada 4 da Fase de Apuramento de Campeão da I Divisão do Campeonato Nacional Sub-19; O 9º frente ao FC Alverca, no dia 11/03/2023, no jogo referente à 5ª Jornada da Fase de Apuramento de Campeão da I Divisão do Campeonato Nacional Sub-19, o que levou à sua suspensão no jogo seguinte referente à 6º Jornada frente ao Sporting CP. Viu ainda o 10º cartão amarelo no jogo frente ao SL Benfica na 7ª Jornada da Fase de Apuramento de Campeão da I Divisão do Campeonato Nacional Sub-19, no dia 08/04/2023.

Por se tratar de uma competição dividida em fases, aplicando o nº 4 do Artigo 170º do Regulamento Disciplinar da FPF a contabilização de cartões amarelos na mesma competição continua, uma vez que o jogador em causa já tinha sido sancionado nos termos do presente artigo durante a 1ª fase. Mais informamos que durante a presente época constatamos que a Contabilização de Cartões Amarelos por parte da Federação Portuguesa de Futebol não estava correta, tendo para tentar corrigir essa situação enviado e-mails a dar conta do sucedido, alertando para o facto de que o número de cartões amarelos do jogador Luís Sampaio não estava correto, enviando como prova disso mesmo as mesmas fichas de jogo que agora anexamos, não tendo logrado obter qualquer resposta por parte da Federação. Assim, no dia 10/04/2023, segunda-feira que antecede o jogo entre o GD Estoril Praia e a FC Famalicão – Futebol SAD, enviamos e-mail (cfr. anexo que se junta) a dar conta que a contabilização dos amarelos estava errada, alertando para o facto de que o amarelo que o jogador Luís Sampaio vira no jogo frente ao SL Benfica não se tratava do 9º, mas sim do 10º cartão amarelo.

Na data em que no CO 620 – Processos sumários do dia 14/04/2023 aparece o castigo por acumulação de amarelos ao jogador Luís Sampaio, enviamos novo e-mail (cfr. anexo que se junta) a dar conta de que tal não podia estar correto pelos motivos que já tínhamos apresentado nos e-mails anteriores. Por todo o exposto, conclui-se que não houve cometimento da infração ora imputada, consistindo a mesma num mero equívoco dos vossos serviços relativamente à contabilização dos cartões amarelos, o qual, estamos em crer, fica plenamente esclarecido pela exposição e provas ora oferecidas. Termos em que deve esta sociedade desportiva ser absolvida da prática da infração disciplinar de utilização / participação irregular de jogador em jogo.’

Analisada a defesa apresentada, cumpre, antes de mais, referir que, à luz do disposto no artigo 170.º, n.º 4, al. b), do RDFPF, nos casos em que a competição se dispute em várias fases e quando o jogador já tenha sido sancionado nos termos de tal norma antes da mudança de fase, a contagem de cartões amarelos, na segunda fase e seguintes, realiza-se a partir do último cartão amarelo que tenha determinado a aplicação de sanção nos termos do número 1. No caso concreto, o jogador Luís Miguel Ferreira Sampaio, na 1.ª fase da mencionada competição, foi sancionado por ter atingido o quinto amarelo, não tendo, durante tal fase, chegado a ser sancionado por ter atingido o 9.º amarelo. Deste modo, na 2.ª fase da competição, a contagem de cartões amarelos, relevantes para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 170.º, realizou-se a partir daquele referido quinto cartão amarelo. Por essa razão, o cartão amarelo exibido no jogo n.º 211.03.027, disputado no dia 8/04/2023, corresponde, para os efeitos da aludida norma sancionatória, ao nono amarelo na competição.

Note-se, neste particular, que o cartão amarelo exibido no jogo n.º 211.01.125, disputado no dia 21/01/2023, não integra, por força do disposto naquele artigo 170.º, n.º 4, alínea b), do RDFPF, a contagem de cartões amarelos a realizar na segunda fase da competição. Acresce referir que, no CO n.º 612, do dia 06/04/2023, publicado em momento prévio ao do referido jogo, se atestou que o jogador, a essa data, contava com a exibição de 8 cartões amarelos e, além disso, no CO n.º 616, do dia 13/04/2023, foi confirmado que o jogador contava com 9 cartões amarelos, em virtude do que, por força do disposto no artigo 38.º, n.º 1, parte final, do RDFPF, se encontrava o jogador automaticamente suspenso preventivamente desde o dia 8/04/2023.

Atenta tal factualidade, no CO n.º 620, de 14/04/2023 – de que o arguido demonstra ter tido conhecimento em momento prévio ao do jogo –, foi o referido jogador sancionado nos termos do disposto no artigo 170.º, n.º 1, do RDFPF, com um jogo de suspensão, por lhe ter sido exibido, no jogo n.º 211.03.027, o nono cartão amarelo relevante para os efeitos previstos em tal disposição. Nessa medida, entende este Conselho de Disciplina - Secção Não Profissional que da mesma não resulta qualquer abalo à credibilidade probatória reforçada de que gozam aqueles relatórios oficiais e auto administrativo, pelo que se confirma a factualidade descrita nos relatórios, com as consequências disciplinares previstas no RDFPF.»

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