TAD considera nulo castigo de 30 dias e multa a Hugo Viana

21 set 2022, 21:16
Hugo Viana (Getty Images)

Acórdão publicado esta quarta-feira

O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) considerou que a decisão do Conselho de Arbitragem (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) em castigar Hugo Viana com 30 dias de suspensão e aplicar-lhe uma multa de 6.375 euros, após a expulsão no Sporting-Sporting Braga, disputado a 22 de janeiro, é «nula».

No acórdão publicado esta quarta-feira no sítio oficial do TAD, o organismo defende que o CD não respondeu ao requerimento do diretor-desportivo do Sporting, que «pretendia inquirir presencialmente os árbitros com vista a afastar a presunção de veracidade do seu relatório», já que o processo sumário que envolveu o dirigente foi apenas baseado naquilo que escreveu Hugo Miguel, juiz da partida.

Hugo Viana, recorde-se, foi expulso em período de compensação, já depois de o Sp. Braga ter apontado o 2-1, que viria a ser resultado final. O dirigente, de acordo com o CD, foi castigado por «lesão da honra e da reputação e denúncia caloniosa», depois de se dirigir à equipa de arbitragem: «Agora é que dão cartão ao guarda-redes? Isto é uma vergonha, vocês são uma vergonha!», disse Viana, antes de contestar a expulsão no túnel de acesso aos balneários: «Diz-me porque é que me expulsaste. Não tens coragem! Não tens coragem!».

O dirigente leonino recorreu da decisão, pedindo que os árbitros fossem ouvidos, mas, segundo o TAD, «o CD nada disse».

«Não tendo a Demandada respondido ao requerimento do Demandante, pelo qual este pretendia inquirir presencialmente os árbitros com vista a afastar a presunção de veracidade do seu relatório, ocorreu a preterição das garantias de defesa», lê-se no acórdão.

«A oportunidade de audição do Demandante tem que se efetivar, em termos materiais, num verdadeiro direito de defesa, não podendo a Demandada fazer tábua rasa da produção de prova requerida. Deveria a Demandada ter respondido ao requerimento de prova da Demandante, aceitando a produção de prova requerida, rejeitando-a de forma fundamentada ou convolando o processo sumário em ordinário. Não o tendo feito, a decisão recorrida é nula, por preterição das garantias de defesa do Demandante.»

Por decisão do TAD, a FPF terá ainda de pagar as custas do processo, no valor de 6.126 euros.

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