MAI diz que dissolução do Parlamento “não prejudica” lei da videovigilância

16 nov 2021, 15:57
Eduardo Cabrita

Proposta prevê alargamento do uso destas tecnologias pelas polícias, nomeadamente o uso de câmaras nos uniformes, as chamadas ‘bodycams'

O ministro da Administração Interna disse, nesta terça-feira,  que a dissolução do Parlamento “não prejudica” a concretização em 2022 da nova lei sobre a utilização de sistemas de videovigilância pelas polícias.

Foi aprovada pelo Governo e será concretizada em 2022. É uma área em que a interrupção da legislatura com a não aprovação do Orçamento do Estado não prejudica decisões que foram atempadamente tomadas”, afirmou aos jornalistas Eduardo Cabrita no final da cerimónia comemorativa do 154.º aniversário do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública.

A proposta que regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança prevê o alargamento do uso destas tecnologias pelas polícias, nomeadamente o uso de câmaras nos uniformes, as chamadas 'bodycams’, além da visualização e tratamento de dados por um sistema de gestão analítica e captação de dados biométricos.

O Parlamento aprovou na generalidade a proposta do executivo a 8 de outubro e na quarta-feira será discutida e votada na comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias.

O ministro manifestou esperança que a Assembleia da República conclua a lei da videovigilância e fez “uma avaliação muito positiva ao recurso a elementos tecnológicos” como a videovigilância que está atualmente em vigor nos concelhos de Lisboa, Amadora e Vila Franca de Xira.

Eduardo Cabrita ressalvou que “o elemento humano é muito fundamental”, apesar da importância da videovigilância.

Dos pareceres pedidos pelo Parlamento, a Comissão Nacional de Proteção Dados alertou para a inconstitucionalidade de algumas normas da proposta do Governo sobre a utilização de sistemas de videovigilância pelas polícias, considerando que introduz um regime jurídico “muito restritivo dos direitos fundamentais”.

 

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