Direção executiva do SNS terá cinco órgãos e será instituto público de regime especial

Agência Lusa , AM
23 set 2022, 10:16
Covid-19

Direção Executiva vai coordenar ainda a resposta assistencial das unidades de saúde do SNS

A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, que irá coordenar a resposta nas unidades de saúde públicas, será composta por cinco órgãos e terá estatuto de instituto público de regime especial para garantir autonomia para emitir regulamentos e orientações.

Segundo o decreto-lei publicado em Diário da República, a figura de “instituto público de regime especial” serve para garantir, por um lado, “a superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde” e, por outro, “o exercício autónomo das suas atribuições e do poder de emitir regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas vinculativas sobre os estabelecimentos e serviços do SNS”.

A Direção Executiva (DE-SNS, I.P.), além de propor a designação e exoneração dos membros dos órgãos de gestão das unidades de saúde, ou mesmo de os designar,” se tal competência lhe for delegada”, pode emitir regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas vinculativas para todo o SNS, refere o documento.

Vai também coordenar a resposta assistencial das unidades de saúde do SNS, “assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde”.

O decreto-lei explica que a DE-SNS é composta por cinco órgãos, sendo dirigida por um diretor executivo, órgão com poder de decisão em cinco eixos: integração da prestação de cuidados; funcionamento em rede e referenciação; acesso a cuidados de saúde e direitos dos utentes; participação das pessoas no SNS e governação e inovação.

No exercício das suas funções, o diretor executivo é coadjuvado pelo conselho de gestão.

A direção executiva do SNS integra ainda o conselho estratégico - órgão de coordenação da definição das estratégias de recursos do SNS -, que é composto pelo diretor executivo, pelo presidente do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) e pelo presidente do conselho de administração dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS).

São ainda órgãos da DE-SNS a assembleia de gestores e o fiscal único, respetivamente, os órgãos de consulta e participação e de fiscalização, explica o decreto-lei.

O Governo justifica a criação da direção executiva com a “complexidade organizacional e de gestão” do SNS, tendo em conta a diversidade dos cuidados que presta, a capilaridade dos seus serviços, a elevada autonomia técnica dos profissionais de saúde, os custos crescentes em saúde e “as expectativas de uma sociedade mais informada e exigente”.

Refere que a DE-SNS “assume um papel que se revelou necessário no combate à pandemia” e que se entendeu “dever ser reforçado”, mas também atribuições antes cometidas a outras instituições do Ministério da Saúde

No documento, garante que “não prejudica, contudo, as atribuições das unidades de saúde que integram o SNS, em matéria de responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde, com respeito pela sua natureza jurídica e competências específicas”.

“Nem, tão pouco, afasta a responsabilidade que cabe ao membro do Governo responsável pela definição da política nacional de saúde e, em especial, do SNS”, acrescenta.

Está igualmente previsto que a DE-SNS possa ter unidades orgânicas territorialmente desconcentradas, “numa perspetiva descentralizada de formação de equipas com conhecimento técnico e sensibilidade territorial”.

“Um dos fatores críticos para o sucesso da opção pela criação deste instituto é o dos seus poderes e a relação com os estabelecimentos e serviços do SNS e demais organismos e instituições” do Ministério da Saúde, reconhece o documento.

Acompanhamento de processos de negociação

Relativamente à articulação com a ACSS, o decreto-lei estabelece que a DE-SNS, em conjunto com as unidades de cuidados de saúde primários e hospitalares, “é parte nos contratos-programa celebrados, que coordena”. “Recorda-se que é no âmbito do processo de contratualização, e no quadro do ciclo de gestão, que são negociadas e acordadas as metas assistenciais e os necessários recursos financeiros, humanos e técnicos”, sublinha.

O documento define ainda que a direção executiva do SNS vai acompanhar, em conjunto com a ACSS, “os processos de negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho” eque terá competência para, junto da ACSS, “definir as prioridades e respostas a assegurar pelos sistemas de informação a fornecer pela SPMS”.

Por outro lado, acrescenta, “reconhece-se ainda que o acesso aos dados assistenciais é central no cumprimento da missão da DE-SNS”.

O documento lembra que a criação da DE-SNS ocorre num momento em que está em curso a transferência de competências para os municípios no domínio dos cuidados de saúde primários e prevista, no programa do XXIII Governo Constitucional, a integração dos serviços desconcentrados de natureza territorial nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

“A conclusão destes processos torna especialmente relevante o papel da DE-SNS, I. P., enquanto ‘fio condutor’ na operacionalização de uma política nacional de saúde que nunca perca de vista o direito universal à saúde que a democracia trouxe a cada cidadão”, acrescenta.

Para refletir os impactos da criação da direção executiva, nomeadamente na ACSS e nas administrações regionais de saúde, será alterada a orgânica do Ministério da Saúde.

Está igualmente previsto que a coordenação dos assuntos europeus e relações internacionais do Ministério da Saúde, até agora a cargo da Direção-Geral da Saúde, passe a ser assegurada pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Autonomia administrativa, finaceira e patrimonial

A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, que irá coordenar a resposta nas unidades de saúde públicas, terá autonomia administrativa, financeira e patrimonial, segundo o decreto-lei.

O documento publicado em Diário da República cria a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS), um instituto público de regime especial, "integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial".

O decreto-lei refere também que a DE-SNS terá as atribuições agora acometidas à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) em matéria de gestão do acesso da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).

Por sua vez, a ACSS passa a ter as atribuições que eram das Administrações Regionais de Saúde (ARS) quanto aos acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do setor privado e social, que serão celebrados sob proposta da direção executiva do SNS.

Segundo o documento, sempre em articulação com a DE-SNS, à ACSS cabe “assegurar o planeamento e gestão dos recursos financeiros” do Ministério da Saúde e do SNS, o planeamento dos recursos humanos e da malha de instalações e equipamentos na área da saúde, bem como a contratação da prestação de cuidados.

Também é sob proposta da DE-SNS que a ACSS celebrará os acordos com profissionais em regime de trabalho independente, “incluindo nas áreas dos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos”, bem como os contratos em regime de parceria público-privada.

Sempre em articulação com a Direção Executiva do SNS, à ACSS cabe igualmente garantir a elaboração dos planos plurianuais de recursos humanos, financeiros e de investimentos em instalações e equipamentos.

Já a Secretaria Geral (SG) do Ministério da Saúde recebe as atribuições – até agora da Direção-Geral da Saúde - em matéria de coordenação das relações internacionais.

Segundo o decreto-lei, a SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério da Saúde e aos demais órgãos, serviços e organismos deste ministério que não integram o SNS.

A DGS caberá regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde e assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS).

Quanto aos meios para desempenhar as funções atribuídas à DE-SNS, o decreto-lei fixa como critério de seleção do pessoal necessário o desempenho de funções na ACSS, “em matéria de gestão do acesso, da RNCCI e da RNCP”, assim como o vínculo às instituições do Ministério da Saúde.

Para garantir o cumprimento das atribuições da secretaria-geral do Ministério da Saúde pode ser selecionado pessoal que desempenha funções na DGS em matéria de coordenação das relações internacionais do Ministério da Saúde.

Igualmente, para garantir o cumprimento das funções atribuídas à ACSS pode ser selecionado pessoal que desempenha funções nas ARS “em matéria de acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do setor privado e social”.

As Administrações Regionais de Saúde (ARS) ficam a assegurar o planeamento regional dos recursos, “numa ótica de coordenação intersetorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública e dos comportamentos aditivos e dependências”, refere o documento.

Deverão ainda, em articulação com a DE-SNS apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

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