A tempestade Kristin danificou-me o carro e a casa. Tenho direito a ser reembolsado pela seguradora?

29 jan, 12:03

Passada a depressão, é hora de contabilizar os prejuízos

A depressão Kristin atingiu o território continental em força na madrugada desta quarta-feira. A tempestade provocou várias vítimas mortais e inúmeros danos materiais. É neste último ponto que muitos estão a pensar e em que surgem as dúvidas: tenho direito a ser reembolsado pela minha seguradora pelos danos na minha casa? E quanto ao carro?

No caso da habitação, a cobertura mais básica serve para incêndios, queda de raios ou explosões, não para tempestades. Para que os danos decorrentes de depressões como a Kristin possam ser abrangidos, deve ter uma cobertura contra fenómenos atmosféricos, que cobre ocorrências como ventos fortes, granizo, inundações e tempestades.

A cobertura de cada seguro pode variar, mas o cliente terá direito a reembolso pelos estragos causados por ventos superiores a 90 ou 100 quilómetros por hora. Mas atenção: este seguro não cobre danos em alguns elementos exteriores como persianas, marquises, portões e vedações, alerta a Deco.

Há ainda outro pormenor: muitos destes seguros cobrem os bens dos segurados, mas não os danos a bens de terceiros. Numa situação extrema em que, por exemplo, o aparelho de ar condicionado que tem na varanda cai com o temporal e atinge um carro, terá de ser o próprio dono da viatura a assumir os danos.

Relativamente aos carros, o seguro obrigatório, o de responsabilidade civil, não cobre fenómenos naturais. Para que o seu seguro cubra os prejuízos resultantes deste tipo de eventos, deverá ter uma cobertura adicional contra fenómenos da natureza. Esta cobertura adicional inclui inundações, tempestades, sismos, aluimentos de terra e até erupções vulcânicas, diz a Caixa Geral de Depósitos.

O que fazer caso os seus bens sejam afetados por fenómenos naturais?

Há um conjunto de passos a tomar para iniciar o processo de reembolso. Se a apólice do seu seguro cobre o evento em questão, deverá:

  • Contactar a seguradora imediatamente;
  • Registar os danos através de fotografias, vídeos ou testemunhos identificados;
  • Guardar os bens danificados;
  • Guardar as faturas caso haja necessidade de reparar imediatamente um bem danificado.

Caso a seguradora aceite o reembolso, todos os estragos são pagos, mas o prémio do seguro poderá aumentar na anuidade seguinte. Em caso de divergência entre o cliente e a seguradora, ou porque a seguradora cobre apenas uma parte dos prejuízos ou porque não os assume, o consumidor tem ao seu dispor várias vias para recorrer. Desde logo, a entidade reguladora do setor, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

O consumidor pode também recorrer ao provedor do cliente da seguradora. Caso a situação escale, há também a possibilidade de contactar a CIMPAS (Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros), cujas decisões equivalem a uma sentença do tribunal, de recorrer aos julgados de paz, em casos até 15 mil euros e, como última alternativa, para o sistema judicial.

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