Na base deste artigo está uma ação avaliada em cerca de 514 milhões de euros, que visou inicialmente 59 pessoas, entre elas, Ricardo Salgado, Morais Pires, José Castella, Rui Silveira e muitos outros antigos responsáveis do Grupo Espírito Santo
A resposta a esta pergunta está no resultado da avaliação das 343 páginas da ação intentada em 2019 no Juízo Central Cível de Lisboa e também nas 109 páginas do pouco mediático acórdão, de março passado, subscritas por três desembargadores da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. E, sim, é possível fazer asneira ao ponto de dois tribunais acharem que nem sequer devem avaliar o mérito do que está em causa, porque simplesmente quem intentou a ação não terá feito o que devia fazer.
Mas vamos por partes para tentar tornar esta quase inédita decisão judicial (pelo valor em causa) mais percetível para os leitores da CNN Portugal. Na base de tudo isto está uma ação avaliada em cerca de 514 milhões de euros, que visou inicialmente 59 pessoas, entre elas, Ricardo Salgado, Morais Pires, José Castella, Rui Silveira e muitos outros antigos responsáveis do Grupo Espírito Santo (GES) – uma ação que o tribunal superior de Lisboa considerou este ano extinta da instância por deserção, um juridiquês que pode ser traduzido no facto de se terem verificado atos de negligência ou a falta de cumprimento de prazos.
Neste caso, segundo as duas decisões judiciais, o responsável pela derrocada do processo foi precisamente quem intentou a ação cível: o Fundo de Recuperação de Créditos, Papel Comercial ESI e Rio Forte, representado pela Patris, Sociedade Gestora de Fundos de Titularização de Créditos, S.A.. Na realidade, este fundo é o veículo jurídico que adquiriu, em 2018 e com o apoio e a garantia do Estado, os créditos de milhares de investidores de papel comercial ESI/Rio Forte, tendo também passado a ser o titular do direito de ação contra os ex-administradores e altos responsáveis das entidades controladas pelo Grupo Espírito Santo (GES).
Não sei se o leitor ainda se lembra, mas a solução foi negociada através de um memorando de entendimento entre o Governo, o Banco de Portugal (BdP), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o BES e a Associação de Indignados e Enganados do Papel Comercial (AIEPC). Foi isto que levou milhares de investidores de certos produtos financeiros vendidos aos balcões do BES (o chamado "investidor não qualificado") a assinarem contratos com a sociedade gestora do fundo (a Patris), transmitindo-lhe a titularidade do papel comercial e de todos os direitos e créditos associados.
O Fundo adquiriu não só estes títulos de papel comercial da Espírito Santo International (ESI) e da Rio Forte Investments, mas também créditos sobre as emitentes, créditos sobre o BES (em liquidação), créditos sobre o Fundo de Resolução e quaisquer outros créditos indemnizatórios contra administradores ou seguradoras. E, em troca, comprometeu-se a pagar aos investidores um "preço de cessão" que representava apenas uma percentagem do capital realmente investido. Nas aplicações até meio milhão de euros, o lesado recebeu 75% do capital investido e com um limite máximo de 250 mil euros. Para as aplicações superiores a 500 mil euros, só foi pago 50% do capital investido.
Em ambos os casos, o valor total veio em três prestações: 30% logo após a constituição definitiva do fundo; 35% um ano depois; e os restantes 35% liquidados dois anos após a primeira prestação. Além deste valor total em numerário, os investidores receberam as chamadas “unidades de recuperação” (proporcionais ao capital não reembolsado), que lhes deram o direito a receber eventuais montantes adicionais que o fundo viesse a recuperar judicialmente.
Há ainda um dado muito importante que deve ser recordado. Esta engenharia financeira só avançou porque existiu uma rede de proteção. O dinheiro necessário para o primeiro pagamento (2018) aos investidores veio de um empréstimo contraído pelo Fundo de Recuperação de Créditos junto do Estado português. Já as segunda e terceira prestações aos lesados tiveram o apoio de uma garantia pessoal do Estado. Em resumo, embora o Fundo tenha sido a entidade que formalmente pagou aos investidores ao adquirir os seus créditos, foi o Estado Português o financiador direto da primeira prestação e o garante das prestações seguintes.
Por dever de ofício sei que não se deve exagerar neste género de introitos e também sei que já muita gente anda cansada das histórias rocambolescas dos casos do BES/GES, mas peço ao leitor um pouco de paciência para continuar por aqui mais alguns minutos.
Enquanto ainda estava a pagar aos investidores enganados com produtos do GES, em março de 2019, o fundo avançou para a justiça cível com uma ação que visava responsabilizar as já referidas 59 pessoas, alegando que existira violação de deveres de gestão, de fiscalização e de informação, bem como a omissão da real situação financeira e do passivo das sociedades emitentes ligadas ao GES. E que fora tudo isso que impedira o reembolso do capital investido nas datas de vencimento. No rol de nomes apontados como causadores do caos, o Fundo identificou diversos ex-administradores e diretores de entidades do GES, como Ricardo Salgado, Amílcar Morais Pires, José Manuel Espírito Santo Silva, José Maria Ricciardi, António Souto, Francisco Machado da Cruz, José Castella, Pedro Mosqueira do Amaral, Rui Silveira, Carlos Beirão da Veiga, Isabel Almeida e muitos outros. E naturalmente a Espírito Santo International e a Rio Forte Investments, mas também o Banco Espírito Santo, o BEST e o BES Açores.
Com a avaliação do processo a arrastar-se no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sucedeu algo que é cada vez mais habitual em Portugal, um dos réus morreu, António Luís Roquette Ricciardi. O processo ficou assim “em pausa”, porque quando uma das partes morre, a lei exige que a situação seja regularizada e a suspensão serve precisamente para se realizar um procedimento chamado habilitação de herdeiros (quem herda os bens, também herda potenciais dívidas/responsabilidades), passando estes a ocuparem no processo o lugar do réu falecido. Para um leigo jurídico como eu, um qualquer pesquisador IA, como o Gemini, serve para indicar que há prazos legais e outros fatores práticos que tem de se ter aqui em conta. Por exemplo, a lei impõe uma regra de segurança para evitar que os processos fiquem "esquecidos", ou seja, é o autor da ação que tem o dever de agir, a obrigação de impulsionar o pedido de habilitação de herdeiros. E se o processo ficar parado mais de seis meses por falta de iniciativa da parte interessada, o tribunal pode declarar a deserção da instância — o que significa que o processo se extingue por negligência das partes.
Claro que há casos em que a suspensão do processo pode ir além dos seis meses, mas isso só se verifica se a parte interessada conseguir demonstrar, a tempo e horas ao juiz do processo, que está a realizar diligências ativas para identificar os herdeiros (por exemplo, que está a aguardar por documentos das finanças/conservatórias ou a fazer tentativas de localização).
No caso em concreto referente ao BES/GES, o julgamento foi suspenso em fevereiro de 2022 devido à morte de António Ricciardi e, a 9 de setembro desse ano, deram entrada nos autos os requerimentos de sete dos réus a pedirem a extinção da instância por deserção. Nos dias seguintes, outros réus fizeram o mesmo, inclusive um dos herdeiros da família Ricciardi, José Maria Ricciardi, que viria a morrer em março deste ano, poucos dias antes do acórdão da Relação de Lisboa. Todos argumentaram que os seis meses tinham passado sem a existência de qualquer diligência no processo de quem interpusera a ação. E o juiz de primeira instância (e depois o coletivo da Relação de Lisboa) concordaram, mesmo quando o Fundo alegou que tinha feito várias diligências, dando como exemplos as consultas e pedidos à Autoridade Tributária, à Conservatória do Registo Civil e mesmo a ação de um agente de execução nomeado para um procedimento cautelar de arresto de bens.
Justificando que não estivera inativo, mas a “reunir as identidades apuradas”, só a 19 de setembro de 2022 é que o Fundo apresentou formalmente no processo o incidente de habilitação de herdeiros contra os sucessores identificados. Mas isso de nada adiantou, porque os juízes argumentaram que, até aquele momento, nada fora comunicado ao processo sobre as alegadas diligências extrajudiciais. Aliás, o tribunal fez até questão de salientar que as dificuldades do Fundo "desvaneceram-se rapidamente" depois dos réus suscitarem a deserção da instância, a tal conduta que consubstancia uma inércia negligente.
A grande questão que agora se coloca é: como irá resolver-se este revés jurídico gravíssimo para o Fundo de Recuperação de Créditos e que consequências financeiras e outras terá uma eventual "morte" do processo? Convém atentar que se trata de uma ação cível de cerca de 514 milhões de euros, que mesmo não tendo custas iniciais de justiça implicou ainda assim muito dinheiro para pagar atos de gestão e honorários. Além disso, é importante lembrar que foi o Estado português que garantiu os pagamentos já feitos aos lesados. Se o Fundo não conseguir recuperar o dinheiro junto dos ex-responsáveis do grupo BES/GES devido a este erro processual, os contribuintes portugueses terão de assumir a perda definitiva do dinheiro, uma vez que o Fundo não terá ativos (indemnizações ganhas) para devolver esses montantes. As próprias unidades de recuperação que estão nas mãos dos lesados também de pouco ou nada servirão.
E, já agora, uma última questão: o que sucederá aos eventuais responsáveis por tudo isto? Uma falha grave na condução de um processo judicial pode abrir porta a que os beneficiários do Fundo, ou o próprio Estado, venham a pedir explicações ou responsabilidades à sociedade gestora (a Patris e os seus responsáveis) pela omissão que levou à paragem do processo por mais de seis meses. É aguardar pelos próximos capítulos.
