O que é legítima defesa e que tipo de armas podem as autoridades usar?

23 out 2024, 10:05
PSP (Foto: Facebook PSP)

Lei é clara quanto à legítima defesa e até em relação ao uso de armamento de grau e calibre diferente

A morte a tiro de Odair Moniz, de 43 anos, por um agente da Polícia de Segurança Pública (PSP), na madrugada de segunda-feira, na sequência de uma perseguição no bairro da Cova da Moura, Amadora, levantou questões sobre o uso de armamento por parte das autoridades portuguesas. A vítima estaria na posse de uma arma branca, encontrada no local, e a tentar agredir os agentes da polícia, mas uma investigação preliminar da Polícia Judiciária aponta para um excesso de legítima defesa por parte do polícia que alvejou a vítima, apurou a CNN Portugal. O agente ficou sem a arma e já foi constituído arguido.

Como se lê em Diário da República, a legítima defesa “caracteriza-se por ser um recurso lícito à força destinada a afastar uma agressão contra a pessoa ou o património do agente ou de terceiro”, no entanto, para que esta defesa seja, de facto, legítima, “é necessário que se esteja perante uma agressão iminente e que a atuação em legítima defesa seja indispensável e proporcional”. 

Em que situações podem as autoridades usar armas de fogo?

Neste caso em concreto, e que está a motivar uma onda de violência e confrontos em várias zonas da cidade de Lisboa, a vítima estaria perante uma arma branca e o agente na posse de uma arma de fogo. Embora sejam armas de calibre diferente e de ação desigual, o que poderá dar a entender um confronto desproporcional, o decreto-lei n.º 457/99 esclarece que os polícias podem recorrer a armas de fogo, por exemplo, “para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita (...) que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas, radioativas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes” (artigo 3º., alínea 1 - b). 

O mesmo decreto-lei deixa claro que “o recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias” (artigo 2º., alínea 1). Segundo a informação já avançada, para além da perseguição policial, os agentes dispararam dois tiros para o ar antes do disparo mortal contra Moniz, que terá sido atingido na zona da axila, junto ao peito. No entanto, a lei avisa ainda que “o agente deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana” (artigo 2º., alínea 2 do decreto-lei n.º 457/99).

O Código Deontológico do Serviço Policial, que abrange a PSP e a Guarda Nacional Republicana (GNR), no alínea 3 do artigo 8º., determina que os agentes “só devem recorrer ao uso de armas de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, exista comprovadamente perigo para as suas vidas ou de terceiros e nos demais casos taxativamente previstos na lei”.

Que tipo de armas podem as autoridades usar?

A alínea 1 do artigo 25º do decreto-Lei n.º 243/2015, sobre o uso e porte de arma, esclarece que “os polícias têm direito ao uso e porte de armas e munições de qualquer tipo”.

Quanto ao armamento permitido nas autoridades portuguesas, não há uma listagem para consulta pública, mas estão, por exemplo, incluídas pistolas (de vários calibres, pistolas-metralhadoras, taser x26, bastões (de vários tamanhos, extensível e/ou metálico), gás pimenta e gás lacrimogéneo. O tipo de armamento varia se em causa está, por exemplo, o Comando Territorial da Polícia ou uma Unidade Especial da Polícia, na qual se incluem o Corpo de Intervenção, o Grupo de Operações Especiais e o Corpo de Segurança Pessoal, por exemplo.

Para que o uso destas armas seja legítimo, as mesmas têm de ser “distribuídas pelo Estado, e estão sujeitos a um plano de formação e de certificação constituído por provas teóricas e práticas de tiro”, refere o decreto-lei. 

Mesmo os agentes aposentados podem ter e usar armas de fogo, “independentemente de licença”, sendo, porém, obrigatório apresentar ao diretor nacional da PSP, “a cada cinco anos”, um certificado médico “que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros” (artigo 25º., alínea 7).

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