PGR diz que greve dos professores convocada pelo STOP é ilegal. Mas porquê? Leia os argumentos

ECO - Parceiro CNN Portugal , Filipa Ambrósio de Sousa
15 fev 2023, 18:12
Novo dia de luta para os professores. Fenprof e STOP com ações de protesto em Lisboa (Lusa/JOSÉ SENA GOULÃO)

Documento da Procuradoria compara a greve que dura desde o início de dezembro a uma "greve self-service". Veja a argumentação jurídica invocada pelos magistrados

O parecer da Procuradoria-Geral da República põe em causa a legalidade da greve convocada pelo STOP. O documento, a que o ECO teve acesso, compara a greve que dura desde o início de dezembro a uma greve “self-service”.

As greves de professores e do pessoal não docente convocadas pelo Sindicato de Todos os Profissionais da Educação (Stop) vão prolongar-se até 10 de março, segundo consta dos pré-avisos de greve publicados no site da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

Estes pré-avisos juntam-se, assim, aos pré-avisos anteriormente lançados pelo sindicato liderado por André Pestana, que tinha greves previstas até 24 de fevereiro, que incluem pessoal docente e não docente.

“De acordo com este parecer, há uma divergência entre os avisos prévios de greve enviados ao Ministério da Educação, que referiam que a greve corresponderia à jornada diária de trabalho, e a informação aos docentes, designada “FAQ GREVE 2022”, publicada no sítio da internet do sindicato STOP, que afirma ser possível aos
docentes decidirem a concreta duração do período em que aderem à greve, tornando-a, nesses casos, numa greve com características similares às da greve self-service“, diz o parecer do gabinete de Lucília Gago, com a data de 9 de fevereiro.

Que argumentos jurídicos são apresentados no parecer, votado a 9 de fevereiro pelo Conselho Consultivo da PGR?

  • Apesar da proteção constitucional do direito à greve, que decidiu não limitar as condutas coletivas merecedoras desse direito à greve, os magistrados invocam o parecer 7/2020, do mesmo Conselho Consultivo, de Junho de 2020, para explicar que devem excluir-se desse mesmo direito à greve as “condutas impróprias e atípicas que, com a mínima perda de salário possível, provoca maior prejuízo ao empregador“;
  • O documento sublinha que, este exercício da greve “deve observar a lealdade, a probidade e a boa-fé“. E pode ser considerado ilícita “caso ultrapasse esse limite”, invocando os artigos 522º do Código do Trabalho e 334º do Código Civil;
  • Ainda que o direito à greve seja um direito individualmente reconhecido pela CRP, esse mesmo direito está coletivamente condicionado ao nível da decisão;
  • Os avisos de greve têm que seguir, “com rigor, o seu âmbito, início e termos“, por uma questão de certeza jurídica e para possibilitar aos afetados (neste caso, os pais e Ministério da Educação) tomar precauções quanto às consequências da paralisação, segundo o artigo 534º do Código do Trabalho;
  • Não resulta dos pré avisos de greve do STOP que a greve seja rotativa ou que abranja os termos apenas da manhã, da tarde ou do pós-laboral. Apenas é dito que a greve é relativa a todo o serviço, “a todo o período de funcionamento das escolas”.
  • E porque, “individualmente, os docentes não podem decidir os termos da greve”, segundo o artigo 395º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e apenas lhes compete aderir ou não segundo os termos pré-definidos pelo STOP. Tanto assim, que os docentes não têm de comunicar às escolas que estão em greve, apenas têm de justificar a falta, caso não seja por esse motivo.
  • É é “o próprio sindicato (STOP) que comunicou “formas alternativas de adesão à greve, à revelia do declarado nos avisos pré-emitidos”
  • O exercício seletivo do direito à greve, durante um tempo ou a dois tempos durante o horário semanal, quando existem outras aulas previstas para esse mesmo dia, configura a chamada “greve surpresa”, em que o trabalhador”pode decidir iniciar e terminar a greve a qualquer hora do dia”. Essa adesão do trabalhador tem de ser conhecida pela entidade empregadora (o Estado), “sob pena de parecer uma greve self-service”;
  • Caso de interpretasse uma greve como um ato individual, em que o trabalhador pudesse fazer greve quando e como entendesse, deixaria de ser um direito coletivo, como o exposto no artigo 396ª da LTFP;
  • O parecer lembra ainda que, não obstante esse aspeto não estar nos pré-avisos de greve do STOP, os docentes, “de uma forma concertada, têm privilegiado faltar apenas aos primeiros tempos da manhã e da tarde, criando a expectativa nos pais, encarregados de educação, nos alunos e nos órgãos de gestão dos agrupamentos das escolas, de que a ausência se prolongará durante o resto do dia”;
  • Diz ainda o Conselho Consultivo da PGR que “esse modus operandi” tem-se revelado fortemente “destabilizador do regular funcionamento das escolas, impedindo os alunos, famílias e órgãos de gestão das escolas, tomarem as melhores opções e aumentando os prejuízos para as aprendizagens dos alunos”;
  • Por outro lado, “os docentes pretendem causar menos prejuízos para si próprios, já que se vêem privados de apenas uma ínfima parte dos seus rendimentos, ao fazerem greve apenas a determinado tempo letivo”;

“O parecer é também claro quando refere que executar a greve nesses termos, e em detrimento dos avisos prévios, afeta a respetiva legalidade do exercício deste direito. A execução da greve deverá respeitar os pré-avisos apresentados pelas organizações sindicais, em respeito pela legislação que enquadra o direito à greve, enquanto direito fundamental dos trabalhadores”, diz o comunicado da PGR.

Essa informação foi comunicada pelo Ministério da Educação aos sindicatos, no início da reunião negocial que decorre na tarde desta quarta-feira e tornada pública, de seguida, em comunicado. Segundo essa nota, o parecer do conselho consultivo da PGR é “claro” quando refere que executar a greve nos termos que têm sido seguidos pelo Stop, “afecta a respectiva legalidade do exercício deste direito”.

Na semana passada, o Ministério da Educação pediu pareceres jurídicos à Procuradoria-Geral da República e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) sobre a “legalidade da forma de execução das greves dos professores em curso, convocadas pelo STOP e pelo SIPE”.

Esta decisão surge na sequência do apelo feito pela Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP) para que a tutela tomasse diligências para “avaliar a legalidade desta forma de greve” imprevisível, assim como para que sejam decretados com “urgência” serviços mínimos nas escolas.
Em curso neste início do segundo período, o Sindicato de Todos os Professores (STOP) convocou greves até ao dia 10 de março, tendo em vigor uma paralisação por tempo indeterminado, enquanto o Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE) convocou uma greve parcial ao primeiro tempo de aulas.

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