No debate com Gouveia e Melo, o candidato presidencial sublinhou que os rendimentos que obteve na advocacia tiveram “uma componente variável”. O estatuto da Ordem dos Advogados proíbe alguns pactos em que os honorários sejam definidos com base na vitória em tribunal, mas, segundo o bastonário, Marques Mendes não disse ter praticado nenhuma irregularidade
No intenso debate entre Gouveia e Melo e Marques Mendes, a relação que o antigo líder do PSD teve com a Abreu Advogados foi colocada em causa repetidamente pelo almirante, que o acusou de opacidade e de ser “um lobista e um facilitador de negócios”.
Na resposta, Marques Mendes explicou que tem um contrato há 12 anos de consultor interno com a Abreu Advogados, “com uma remuneração, como é habitual nestas circunstâncias”.
A questão, no entanto, tornou-se complexa com o seguimento da resposta. É que, ao descrever a sua remuneração, Marques Mendes acrescentou que tem “uma componente fixa e uma componente variável”. “A componente fixa por ser consultor interno, a componente variável em função do trabalho jurídico trabalhado em cada processo. E por isso é que os rendimentos são também variáveis”, explicou.
A resposta do candidato presidencial, contudo, aponta para um problema. É que, em alguns casos, o advogado ser pago consoante o sucesso da causa sobre a qual vai interceder é contra o próprio estatuto da Ordem dos Advogados, que proíbe a existência de pactos de quota litis.
Segundo o estatuto da Ordem dos Advogados, por pacto de quota litis “entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor”.
No entanto, o caso de Luís Marques Mendes não se enquadra neste tipo de pactos, segundo explica o bastonário da Ordem dos Advogados, João Massano. Por um lado, o facto de existir uma componente fixa faz cair por terra a tese de quota litis, uma vez que “seria necessário o advogado ser pago exclusivamente com base no seu sucesso para configurar-se um pacto de quota litis”.
João Massano aponta para o número 3 do Artigo 106.º do estatuto da Ordem dos Advogados, que regula a proibição da quota litis, para explicar como a lei permite que um advogado possa receber mais em função da vitória que consiga para a causa que defende em tribunal.
Na lei está expresso que “não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado”. A lei permite ainda que, além dos honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa “majoração em função do resultado obtido”.
Tendo isto em conta, a conclusão que podemos retirar é que Luís Marques Mendes não recebeu prémios irregulares na sua prática profissional.