Cerco à precariedade, quatro anos para contratos temporários e a proibição de recorrer a serviços externos. As propostas para alterar o Código do Trabalho

9 jun 2022, 07:39
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REVISTA DE IMPRENSA. As empresas de trabalho temporário vão ter regras mais apertadas

O Parlamento recebeu uma proposta de lei para alterar o código do trabalho e mais sete diplomas. O objetivo é apertar o cerco à precariedade e implementar regras para as plataformas digitais. 

De acordo com o Jornal de Notícias (JN), algumas da novidades passam pela prevenção de abusos com o período experimental, regras mais apertadas para as empresas de trabalho temporário, proibição de substituição de trabalhadores despedidos por serviços externos e reconhecimento do contrato entre condutores de TVDE, estafetas e plataformas digitais. A pandemia de covid-19 contribuiu para exposição das fragilidades dos trabalhadores. 

A proposta de lei pretende que, no que toca ao período experimental de 180 dias, que este não se aplique caso não conste do contrato. Este período também deverá ser reduzido ou excluído consoante a duração do anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias. 

No caso do trabalho temporário, a duração de contratos de trabalho sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador, não pode ser superior a quatro anos, devendo passar a tempo indeterminado para cedência temporária. 

Com estas alterações, passará a ser proibido as empresas contratarem serviços externos para substituir trabalhadores despedidos nos últimos 12 meses, por despedimento coletivo ou extinção de postos de trabalho. 

Às empresas de trabalho temporário impõe-se a existência de trabalhadores contratados em número suficiente, um diretor técnico a tempo inteiro com formação superior, instalações específicas e atendimento ao público presencial diário. Caso não cumpram as regras, os responsáveis poderão ser condenados à proibição de exercício de atividade entre dois a dez anos. 

Nos casos do fornecimento de mão-de-obra na construção civil e agricultura, vai passar a ser exigido o registo público das entidades e o registo semanal dos trabalhadores em cada estabelecimento e exploração agrícola. 

Quanto aos trabalhadores TDVE e aos estafetas, presume-se existir contrato quando se verifiquem "algumas" características, como por exemplo: ser o operador a fixar a retribuição do "prestador", exercer o poder de direção ou determinar regras, supervisionar a prestação da atividade, restringir a autonomia, estabelecer o horário, ou restringir a liberdade de escolha de clientes. 

Estas são apenas algumas das alterações. Existem outras como: a proibição de atribuição de bolsas de estágio profissional em valor inferior a pelo menos 80% do salário mínimo nacional; não se considera para efeitos de IRS os rendimentos de trabalho dependente auferidos por trabalhadores-estudantes com menos de 28 anos e em valor não superior a 14 vezes o salário mínimo; ou ainda, em caso de cessação do contrato a termo, seja certo ou incerto, é alargada de 18 para 24 dias por ano a compensação a que o trabalhador tem direito. 

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