Há muita gente a procurar no Google por "pagamento de subsídio de refeição nas férias". Damos a resposta
O mês de férias é um dos mais desejados do ano: o salário duplica por via do subsídio, mas há quem estranhe a falta do pagamento do subsídio de alimentação. E há dois motivos para que não seja pago.
Um deles prende-se com o facto de o subsídio de alimentação não ser um direito consagrado no Código de Trabalho, ou seja, há mesmo quem nunca o receba. É, na verdade, um complemento de natureza de benefício social que pode ou não ser pago por entidades públicas ou privadas. O seu pagamento acontece, por exemplo, se essa remuneração estiver no contrato individual ou coletivo de trabalho, podendo ser feita na folha de vencimento ou através de um cartão de refeição.
Mas mesmo para quem o recebe mensalmente e o tem consagrado em contrato, e segundo o Diário da República, os dias em que o funcionário tira férias ou o mês em que goza a grande parte das suas férias fica de fora do pagamento do subsídio de refeição porque este “corresponde à quantia monetária paga pela entidade patronal ao trabalhador por cada dia trabalhado”, o que, por si só, “exclui os dias de férias, feriados, faltas ou outros dias não trabalhados”.
Em alguns casos, a empresa pode definir um mês para o pagamento do subsídio de férias, que é um direito garantido pelo Código do Trabalho (art. 264.º), não pagando o subsídio de refeição, mesmo que o funcionário não tire dias de férias. Nestes casos, o pagamento do subsídio de refeição acontece nos restantes 11 meses do ano, independentemente se coincide com as férias do trabalhador ou não.
Mesmo que o trabalhador tenha férias durante as festividades de final de ano, aquando o pagamento do subsídio de Natal, o subsídio de refeição é pago porque já foi feito o ‘desconto’ das férias durante a ausência de verão ou no mês de verão escolhido pela entidade patronal para pagar este complemento.