Não é a regra geral, mas está previsto na lei a possibilidade de alguém que tenha sido condenado possa concorrer a eleições. Isso pode acontecer por exemplo através de uma pena acessória, ou caso o crime seja praticado durante o exercício de um cargo político
Marine Le Pen, a líder do partido União Nacional, foi esta segunda-feira considerada culpada pelo crime de desvios de fundos públicos e, na sequência da sua condenação, foi alvo de uma pena acessória que dita que o rosto principal da extrema-direita francesa fique impossibilitada de se candidatar nas próximas presidenciais previstas para 2027.
Em Portugal, como regra geral, alguém que tenha sido condenado pode ser candidato a um cargo público. Há, no entanto, exceções que podem impedir essa candidatura: se a pessoa em causa for alvo de uma uma pena acessória decretada por um tribunal que impossibilite essa candidatura ou que tenha ficado provado que cometeu esses crimes durante o mandato que exercia.
Essas exceções, esclarece a advogada Alexandra Mota Gomes, estão definidas no artigo 27.º-A da Lei dos Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos. "O mesmo estabelece como pena acessória que o titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção".
Por outro lado, continua a sócia responsável pela área de Criminal, Contraordenacional e Compliance da Antas da Cunha Ecijafica, existe também a proibição do exercício de qualquer cargo político "por um período de 2 a 10 anos, quando o facto for praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes", ou também quando "revelar indignidade no exercício do cargo, ou implicar a perda da confiança necessária ao exercício do cargo”.
Em termos legais, a inelegibilidade dos titulares de cargos políticos, decorrente da condenação por crimes, encontra-se prevista no Regime Jurídico da Tutela Administrativa (para os órgãos autárquicos) e no Regime de Crimes da Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (para aqueles e outros órgãos políticos, como sejam o Presidente da República, os membros do Governo ou os Deputados à Assembleia da República, entre outros).
Neste último regime, que contempla um leque mais abrangente de titulares de cargos públicos, a lei prevê a proibição de exercício de “qualquer cargo político, por um período de 2 a 10 anos”, quando o titular de cargo político for condenado a pena de prisão superior a 3 anos, por crime cometido “no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade”, desde que se verifique também, pelo menos, uma das seguintes condições: o crime ter sido praticado “com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes”; o mesmo crime revelar “indignidade no exercício do cargo”; ou, implicar “a perda da confiança necessária ao exercício do cargo”.
Já no caso particular do Presidente da República, “a condenação definitiva por crime de responsabilidade praticado no exercício das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais”, recorda Rui Costa Pereira.
No entanto, e aí está a diferença com o regime penal francês, todas estas sanções acessórias só podem ser aplicadas se o crime for praticado durante o mandato. “Todas estas sanções acessórias pressupõem que aquele que é condenado o seja por força de crime cometido no exercício das suas funções de titular de cargo político”. Não são também, acrescenta o advogado, “de aplicação automática”. “Dependem sempre a sua execução de uma decisão judicial”. Aliás, como sublinha Rui Costa Pereira, associado coordenador da área de Direito Penal, Contraordenacional e Compliance da MFA Legal, a Constituição “impede de modo expresso que a aplicação de uma pena criminal envolva como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.
Já no que diz respeito ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa, Rui Costa Pereira aponta que a situação é semelhante, sendo que o autarca que venha a ser condenado por crimes praticados durante o seu mandato e que tenham tido impacto sob o erário público ou tenham posto em causa o normal funcionamento das instituições não poderá ser candidato logo a seguir. “Nem nos atos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido, nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico”.
A execução deste tipo de penas acessórias, em Portugal, é garantida pelo Tribunal Constitucional que depois terá de comunicar o sucedido à Comissão Nacional de Eleições.
Marine Le Pen foi ainda condenada esta segunda-feira a quatro anos de prisão, dois dos quais irá cumprir em prisão domiciliária com pulseira eletrónica e a uma multa de 100 mil euros.
Já Louis Aliot, presidente da Câmara de Perpignan, vice-presidente do União Nacional e antigo deputado europeu, foi condenado a dezoito meses de prisão, dos quais seis meses com pulseira eletrónica, e a três anos de inelegibilidade sem execução provisória.
O caso remonta a 2015, quando o Parlamento Europeu lançou um alerta às autoridades francesas sobre a possível utilização fraudulenta de fundos do antigo partido Frente Nacional, posteriormente renomeado União Nacional, devido ao grande número de contratos de assistentes parlamentares que trabalhavam total ou parcialmente para o partido entre 2004 e 2016.