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Uma justiça mais rápida, mas a que preço?

24 ago, 12:15
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Durante anos, praticamente todos concordaram numa ideia: a justiça penal portuguesa é demasiado lenta. Processos complexos prolongam-se durante anos, multiplicam-se incidentes processuais, acumulam-se recursos e, não raras vezes, aproxima-se perigosamente o espectro da prescrição.

Perante este diagnóstico, a Lei n.º 34/2026 procura responder através de uma das mais relevantes reformas do processo penal português dos últimos anos. O objetivo é claro: tornar a justiça mais célere, mais eficiente e menos vulnerável à utilização abusiva de mecanismos suscetíveis de comprometer a sua normal tramitação.

A verdadeira questão, porém, não consiste em saber se a justiça deve ser mais célere. Sobre isso existe hoje um consenso praticamente generalizado. A questão decisiva é outra: como acelerar a justiça sem enfraquecer as garantias que protegem os cidadãos perante o poder punitivo do Estado?

Mais do que uma alteração legislativa, esta reforma constitui uma oportunidade para refletirmos sobre o modelo de justiça que pretendemos para o futuro.

É precisamente aqui que a reforma merece ser analisada.

Seria fácil resumir a Lei n/.º 34/2026 através da enumeração das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal. O legislador reforçou os poderes de gestão processual do juiz, criou mecanismos destinados a combater atos manifestamente dilatórios, alargou o âmbito do processo abreviado, alterou o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal e introduziu diversas modificações destinadas a tornar a tramitação processual mais previsível e eficiente.

Todas estas alterações procuram responder a problemas reais sentidos diariamente nos tribunais. E, em termos gerais, fazem-no de forma coerente. Uma justiça excessivamente lenta prejudica todos: as vítimas, os arguidos, os tribunais e, em última análise, a própria confiança dos cidadãos no Estado de Direito. Ninguém beneficia de processos que se prolongam indefinidamente, de decisões que chegam demasiado tarde ou de um sistema incapaz de responder, em tempo útil, às expectativas da comunidade.

Mas seria um erro concluir que esta reforma se resume a uma aposta na velocidade.

A meu ver, a verdadeira novidade da Lei n.º 34/2026 encontra-se precisamente no ponto em que o legislador reconhece que a eficiência processual tem limites.

Curiosamente, a disposição que melhor sintetiza a filosofia da reforma não é aquela que cria novos mecanismos de aceleração processual. É aquela que estabelece um limite à sua utilização.

O novo artigo 85.º-A do Código de Processo Penal impõe ao juiz um verdadeiro dever de gestão processual, exigindo-lhe que dirija ativamente o processo, promova o seu andamento célere e rejeite diligências manifestamente impertinentes ou dilatórias. Porém, na mesma disposição, o legislador determina expressamente que o exercício desses poderes não pode afetar os direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais.

Esta poderá ser, paradoxalmente, a disposição mais importante de toda a reforma. Não porque acelere os processos, mas porque define expressamente o limite da própria aceleração.

Não se trata de um mero pormenor de técnica legislativa. Num momento em que tantas reformas da justiça são frequentemente apresentadas apenas em função da rapidez que prometem alcançar, o legislador optou por recordar que existe uma fronteira que não pode ser ultrapassada. A celeridade constitui um objetivo importante. Mas não constitui um valor absoluto.

É precisamente essa consciência que distingue um Estado de Direito de um sistema que mede a qualidade da justiça exclusivamente pelo número de processos concluídos ou pelo tempo médio de decisão.

A história demonstra que as grandes reformas processuais raramente fracassam por causa da letra da lei. Fracassam, muitas vezes, pela forma como são interpretadas e aplicadas.

A experiência demonstra que uma boa lei pode produzir maus resultados quando aplicada de forma desproporcionada. Da mesma forma, uma reforma exigente pode revelar-se equilibrada quando interpretada com prudência, bom senso e respeito pelos princípios constitucionais.

Também por essa razão, o verdadeiro sucesso da Lei n.º 34/2026 não dependerá apenas do legislador. Dependerá da forma como magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e advogados assumirem a responsabilidade de aplicar os novos instrumentos processuais.

A gestão processual não pode transformar-se numa limitação do contraditório. O combate aos atos dilatórios não pode gerar um efeito dissuasor sobre o exercício legítimo do direito de defesa. A simplificação da tramitação processual não pode conduzir à perda da qualidade das decisões. Em suma, a procura de eficiência não pode comprometer aquilo que justifica a existência do próprio processo penal: a realização da justiça mediante um processo equitativo.

A discussão sobre esta reforma não deve, por isso, centrar-se apenas na enumeração das alterações legislativas nem numa oposição simplista entre defensores e críticos da nova lei. A verdadeira questão é mais exigente.

Queremos uma justiça mais rápida?

Naturalmente que sim.

Mas queremos também uma justiça que continue a assegurar o contraditório, a igualdade de armas, a plenitude das garantias de defesa e o respeito pelos direitos fundamentais.

É precisamente na conciliação destes dois objetivos que reside o verdadeiro desafio da reforma.

As grandes reformas processuais não são verdadeiramente avaliadas no momento da sua aprovação. São julgadas pela forma como são aplicadas e pela capacidade de reforçarem a confiança dos cidadãos na Justiça.

Também a Lei n.º 34/2026 será apreciada por esse critério.

Se conseguir conciliar uma justiça mais célere com a preservação efetiva das garantias constitucionais de defesa, terá cumprido o objetivo a que se propôs. Se, pelo contrário, a procura de eficiência vier a traduzir-se numa compressão dos direitos fundamentais, caberá aos tribunais — e, se necessário, ao próprio legislador — restabelecer esse equilíbrio.

Porque a velocidade nunca foi, por si só, sinónimo de justiça.

Num Estado de Direito democrático, uma justiça mais rápida só será verdadeiramente melhor se continuar a ser, acima de tudo, uma justiça justa.

Esse — e não outro — é o verdadeiro desafio da reforma do processo penal.

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