Este artigo inclui um pacto e uma lista que vão mexer com o seu dinheiro: eis as cedências do Governo, dos agricultores e das empresas de distribuição para haver IVA a 0% em 44 produtos

27 mar 2023, 19:25

Governo anunciou esta segunda-feira os 44 produtos que vão passar a ter IVA zero (pode consultar a lista no fim deste artigo)

O Governo assinou esta segunda-feira um pacto com a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e Confederação dos Agricultores de Portugal para garantir que a redução do IVA para 0% em 44 produtos (veja a lista no fim deste artigo ou AQUI) para repercutir-se numa redução de preços para o consumidor final. O acordo prevê a criação de uma comissão independente - composta por entidades privadas e públicas - que vai fiscalizar a aplicação da medida - que vai entrar em vigor em abril e que acaba em outubro, havendo uma avaliação intercalar ao fim de três meses. Eis o pacto que foi assinado entre o Governo, os agricultores e as empresas de distribuição:

PACTO NA ÍNTEGRA

ACTO 
PARA A ESTABILIZAÇÃO E REDUÇÃO 
DE PREÇOS DOS BENS ALIMENTARES

Lisboa, 27 de março de 2023


Entre:
Governo da República Portuguesa, representado pelo Primeiro-Ministro (doravante, apenas “Governo”),

e

APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, registada sob o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (“NIPC”) 501313974, com sede na Rua Alexandre Herculano, n.º 23, 1250-008 Lisboa, representada pelo Diretor Geral (doravante, apenas por “APED” ou “Setor da Distribuição”);

CAP – Confederação dos Agricultores de Portugal, registada sob o NIPC 501155350, com sede na Rua Mestre Lima de Freitas, n.º 1, 1549-012 Lisboa, representada pelos Presidente e Secretário Geral (doravante, apenas “CAP” ou “Produtores”);


Adiante conjuntamente designadas por “Partes”,

Celebram o presente Pacto, do qual os respetivos Anexos fazem parte integrante, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira
(Objeto)
As Partes celebram o presente Pacto com o objetivo de estabilizar e reduzir os preços dos bens alimentares.

Cláusula Segunda
(Compromissos do Governo)

O Governo compromete-se a:
a)    Propor à Assembleia da República a aplicação de uma taxa de 0% do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) num cabaz de bens alimentares indispensáveis à alimentação saudável das famílias, constante do anexo ao presente Pacto;
b)    Assegurar, desde já, o reforço em 140 milhões de euros nos apoios à produção agrícola, para mitigar o impacto dos custos de produção, incluindo eletricidade verde e demais custos de energia, através do reforço de verbas para os setores da suinicultura, aves, ovos, bovinos, pequenos ruminantes e culturas vegetais, para o universo dos agricultores apoiados no âmbito do Pedido Único de 2022;
•    Assegurar, em complemento, a renovação imediata do apoio extraordinário ao gasóleo agrícola, bem como o apoio para mitigar os aumentos dos custos com fertilizantes e adubos.
c)    Ter presente a execução do PDR 2020 e as necessidades do seu ajustamento que permitam a sua execução plena e, bem assim, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) e a sua reprogramação, em setembro de 2023 (após análise do primeiro período de candidaturas), que permita os ajustamentos necessários;
d)    Promover a comunicação vertical entre todos os elementos da cadeia de distribuição (produção, agroindústria e distribuição), de modo a garantir a transparência de todo o processo junto da opinião pública.


Cláusula Terceira
(Compromissos do Setor da Distribuição)
O Setor da Distribuição compromete-se a:
a)    Reduzir o preço dos bens alimentares isentos do IVA constantes no anexo ao presente Pacto, refletindo no preço a totalidade dessa isenção, não incorporando a descida do imposto na margem comercial;
b)    Prestar informação clara e precisa aos consumidores quanto à redução efetiva do preço dos bens alimentares isentos do IVA;
c)    Reforçar as campanhas comerciais, por um período mínimo de seis meses, de acordo com as estratégias de cada insígnia, sobre os preços de venda ao público dos bens alimentares isentos do IVA, com vista à promoção das vendas dos produtos constantes do cabaz, procurando contribuir para a estabilização dos preços, dentro dos limites legais;
d)    Consolidar as parcerias junto dos produtores que tiverem refletido as ajudas recebidas no âmbito deste protocolo nos seus preços grossistas;
e)    Prestar informação à Comissão de Acompanhamento, sobre os preços de venda ao público.

Cláusula Quarta
(Compromissos dos Produtores)
Os Produtores comprometem-se a: 
a)    Fazer refletir o apoio recebido nos preços dos produtos constantes no cabaz, de forma direta e indireta, atendendo ao ciclo natural produtivo;
b)    Associar o apoio a que se refere o presente Pacto a uma estabilização ou, sempre que possível, a uma redução dos preços à saída da exploração.

Cláusula Quinta
(Comissão de Acompanhamento)
1.    É constituída uma Comissão de Acompanhamento, tendo em vista zelar pela aplicação dos compromissos do presente Pacto, comprometendo-se as Partes a colaborar entre si na partilha de informação adequada ao cumprimento destes objetivos.
2.    A Comissão de Acompanhamento é constituída por representantes das seguintes entidades:
a)    AdC – Autoridade da Concorrência;
b)    APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;
c)    ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d)    AT – Autoridade Tributária e Aduaneira;
e)    CAP – Confederação dos Agricultores de Portugal;
f)    DGAE – Direção Geral das Atividades Económicas;
g)    DGC – Direção Geral do Consumidor;
h)    GPP – Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura.
3.    A informação prestada à Comissão de Acompanhamento nos termos da alínea e) da Cláusula Terceira destina-se ao reforço da transparência na evolução dos preços e à verificação do cumprimento do compromisso de redução do IVA, bem como ao exercício dos poderes de fiscalização das entidades previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior no âmbito das suas atribuições específicas.
4.    Os dados desagregados obtidos pela Comissão de Acompanhamento são protegidos nos termos dos artigos 313.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, quando aplicável, não sendo a informação prestada por cada operador económico disponibilizada aos demais, sem prejuízo da divulgação de dados estatísticos agregados:
a)    Por setor, englobando o conjunto de todos os produtos em todos os operadores;
b)    Por produto, englobando todos os operadores.
5.    A Comissão de Acompanhamento reúne sob a coordenação do Governo.
6.    A Comissão de Acompanhamento compromete-se a comunicar os resultados do acompanhamento de forma transparente, mediante autorização expressa de todos os elementos presentes.

Cláusula Sexta
(Vigência)
O presente Pacto vigorará por um prazo de seis meses desde a data da sua assinatura e será sujeito a avaliação intercalar ao fim de três meses.

ASSINATURAS:

_______________________________________
Governo da República Portuguesa


_______________________________________
APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição


_______________________________________
CAP – Confederação dos Agricultores de Portugal

 

 

ANEXO

(Cabaz de bens alimentares a que se refere o Pacto)

 

Cereais e derivados; tubérculos

Pão

Batata

Massa

Arroz

Hortícolas

Cebola

Tomate

Couve-flor

Alface

Brócolos

Cenoura

Curgete

Alho francês

Abóbora

Grelos

Couve portuguesa

Espinafres

Nabo

Frutas

Maçã

Banana

Laranja

Pera

Melão

Leguminosas

Feijão vermelho

Feijão frade

Grão-de-bico

Ervilhas

Laticínios

Leite de vaca

Iogurtes

Queijo

Carne, pescado e ovos

Carne de porco

Frango

Carne de peru

Carne de vaca

Bacalhau

Sardinha

Pescada

Carapau

Atum em conserva

Dourada

Cavala

Ovos de galinha

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Azeite

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