Beneficiários do IRS Jovem podem pedir ao empregador para reter menos imposto já este mês

CNN Portugal , AM com Lusa - notícia atualizada às 14:03
7 jan, 11:33

Quem tem até 35 anos (e trabalhe há menos de dez anos) poderá começar já a sentir os benefícios do IRS Jovem tendo, para tal, de solicitar à entidade empregadora que lhe faça a retenção com base neste regime fiscal

As novas tabelas de retenção na fonte que acomodam as alterações ao IRS inseridas no Orçamento do Estado para 2025 (OE2025) foram publicadas na segunda-feira em Diário da República, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro deste ano, trazem também mudanças no IRS Jovem.

Para além de duplicar o número de anos do benefício (de cinco para dez), as alterações reforçam também o valor total isento de imposto e alargam o universo de beneficiários, uma vez que o regime deixa de estar ligado à conclusão de ciclos de estudos, passando a abranger todos os jovens.

Quem tem até 35 anos (e trabalhe há menos de dez anos) poderá começar já a sentir os benefícios do IRS Jovem tendo, para tal, de solicitar à entidade empregadora que lhe faça a retenção com base neste regime fiscal, que contempla uma isenção de 100% no 1.º ano de obtenção de rendimentos, de 75% do 2.º ao 4.º ano, de 50% do 5.º ao 7.º ano e de 25% nos três anos restantes.

Exemplificando: um jovem com 28 anos que se encontre em 2025 no seu 5.º ano de trabalho paga IRS apenas sobre metade do rendimento que aufira (até ao limite de cerca de 28 mil euros anuais) e poderá pedir à empresa para adequar a retenção na fonte a este perfil de isenção.

Segundo o site do Governo, para poder usufruir deste regime de IRS, o jovem deve indicar que deseja beneficiar do artigo 12.º-B do Código do IRS na sua declaração anual de rendimentos (declaração Modelo 3), que é entregue através do Portal das Finanças entre abril e junho do ano seguinte.

"No entanto, o jovem pode pedir que o IRS Jovem tenha impacto já a partir de janeiro, mensalmente, no seu salário mensal, através da redução da retenção na fonte. Para isso, deve pedir à sua entidade empregadora a aplicação do benefício, ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, e indicar o ano em que começou a trabalhar (i.e., a obter rendimentos), não sendo dependente", lê-se na nota explicativa. 

Feito o pedido, "a entidade empregadora aplicará a taxa de retenção na fonte que seria devida para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano a que se refere a isenção".

Isenção total no primeiro ano de trabalho

Um jovem que comece a trabalhar este ano e tenha uma remuneração bruta de 1.300 euros, por exemplo, beneficia de isenção de IRS sobre a totalidade do rendimento. Caso informe a empresa da sua situação e peça para fazer retenção na fonte no âmbito do IRS Jovem, ficará dispensado de fazer este desconto mensal do imposto.

Se fizer a retenção como qualquer outro trabalhador, deve, aquando da entrega da declaração anual (entre abril e junho do ano seguinte), optar pelo IRS Jovem, sendo o acerto do imposto pago a mais efetuado essa altura – e que no exemplo considerado se traduzirá num reembolso do valor das retenções na fonte.

Já se o trabalhador ganhar 1.500 euros e se encontrar no seu sexto ano de trabalho, fará retenção sobre metade do salário (com base na taxa aplicável a uma remuneração de 1.500 euros).

Precisamente porque o montante de rendimento isento de IRS varia consoante o ano de trabalho em que o jovem se encontra, será este a informar a empresa "do ano de obtenção de rendimentos" para que esta possa aplicar a retenção sobre a parcela de salário sujeita ao pagamento do imposto.

O novo modelo do IRS Jovem conjuga três tipologias de regras: pode ser usufruído até aos 35 anos (sendo a idade aferida pela que o trabalhador tem no final do ano em causa) e por um máximo de 10 anos, com a isenção (total ou parcial) a incidir sobre um valor de rendimento anual até cerca de 28 mil euros – quem ganhar acima deste valor, pagará o imposto 'normal' na parte excedente.

Na mesma resposta à Lusa, o ministério tutelado por Miranda Sarmento precisou que "para a contagem do período máximo de 10 anos não são considerados os anos em que o jovem seja considerado dependente".

Ou seja, na contagem dos anos de trabalho para determinação da percentagem de isenção, não são relevantes aqueles em que o jovem, apesar de já trabalhar, ainda entregou a declaração de IRS com os pais.

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