Trabalha à distância e tem um portátil da empresa? Duas ou três lições sobre os "bosswares" e o que é legal/ilegal em Portugal

19 jan 2023, 21:39
Computador

Com o trabalho remoto a crescer, há aplicações informáticas de monitorização a ganharam destaque. São os "bosswares" e criaram uma cultura de vigilância sobre o trabalhador, mesmo quando ele está a quilómetros de distância do patrão

Esta não é uma história comum: uma contabilista que trabalhava remotamente foi obrigada por um tribunal a pagar o equivalente a quase 3.500 euros a um antigo empregador por ter realizado tarefas que não estavam relacionadas com a profissão durante o período em que alegou ter estado a trabalhar. Tudo porque a atividade desta mulher estava a ser monitorizada pela empresa através de um programa informático e o histórico recolhido através desta aplicação pesou na decisão do tribunal. O caso chega-nos do outro lado do oceano, mais concretamente do Canadá, mas é representativo daquilo que pode ser o papel da tecnologia de vigilância nas novas dinâmicas do trabalho. Em Portugal, estas ferramentas informáticas de vigilância já são comuns nas grandes empresas, mas o trabalhador tem consciência disso? "Garantidamente que não", responde-nos prontamente o especialista em cibersegurança Nuno Mateus Coelho.

A aplicação que serviu para justificar esta decisão judicial canadiana chama-se TimeCamp e, quando instalada num computador, permite às empresas saber, por exemplo, quanto tempo o funcionário esteve com um documento aberto e quando é que deixou de o usar. “Esta ferramenta não diz o que trabalhador esteve a fazer mas diz por exemplo que o trabalhador não esteve a usar o Excel ou que não esteve a usar o Word”, explica Nuno Mateus Coelho à CNN Portugal.

Mas como este programa existem muitos outros, refere Nuno Mateus Coelho. “São ferramentas de gestão de pessoal. São instaladas nos computadores da organização, que depois são distribuídos aos trabalhadores”, acrescenta o especialista.

Ao contrário do que se possa pensar, estas aplicações não são propriamente uma novidade, uma vez que a maioria já existe há pelo menos uma década – o TimeCamp, por exemplo, foi criado em 2009. Mas se, para muitos, o teletrabalho já era uma opção antes da pandemia, a verdade é que foi a covid-19 que impulsionou as dinâmicas laborais à distância, assentes em plataformas digitais. "As empresas passaram a distribuir computadores portáteis aos trabalhadores, dando-lhes a possibilidade de trabalharem remotamente", lembra Nuno Mateus Coelho.

E é por isso que, nos últimos anos, com o trabalho remoto cada vez mais implementado nas empresas, estas ferramentas de monitorização ganharam maior destaque e tornaram-se um recurso mais utilizado. São os "bosswares" (palavra que deriva de boss, patrão em inglês, e software, programa informático) e criaram uma cultura de vigilância sobre o trabalhador, mesmo quando ele está a quilómetros de distância do patrão. 

Em Portugal, os "bosswares" já são utilizados mas não estão ao alcance de todas as empresas, nota Nuno Mateus Coelho. Como têm um custo associado, são maioritariamente usados pelas estruturas de grande dimensões, altamente lucrativas. “Uma organização até 50 trabalhadores não tem verba para isso”, observa Nuno Mateus Coelho. “Agora, quando falamos de uma organização com dimensão e que tem dinheiro é fatal como o destino: essa ferramenta está instalada”, sublinha o especialista. 

Mas o que é tão "fatal como o destino" ainda pode passar completamente despercebido ao olhar do trabalhador português. "O colaborador tem noção disto? Garantidamente que não", vinca novamente Nuno Mateus Coelho. 

Em Portugal, um"bossware" é legal?

"Não é legal", diz-nos prontamente o advogado Luís Gonçalves da Silva. Se há países nos quais as leis laborais até permitem a utilização destas ferramentas, Portugal não é um deles. Os "bosswares" vão contra aquilo que vem determinado no Código do Trabalho, completa Luís Gonçalves da Silva em declarações à CNN Portugal. "É expressamente proibido usar mecanismos de vigilância para o controlo do desempenho dos trabalhadores", acrescenta, remetendo para o que dizem os artigos 20 e 21 do Código de Trabalho.

O artigo 20 do Código do Trabalho é claro: "O empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador". Estão apenas previstas exceções quando a finalidade dessa vigilância é "a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem". 

"As exceções que ocorrem e que não podem ter que ver com o desempenho são, por exemplo, o caso dos bancos, em que a há uma câmara apontada à caixa-cofre e em que, inevitavelmente, apanharão os trabalhadores. A finalidade não é e não pode ser o controlo do desempenho, nem saber se ele está a trabalhar mais rápido ou menos rápido, se está sorridente ou menos sorridente", explica o advogado à CNN Portugal. 

Mas mesmo nestas situações, o artigo 20 do Código do Trabalho esclarece que o empregador tem de informar o trabalhador "sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados".

Por outro lado, no artigo 21 vem escrito o seguinte: "A utilização de meios de vigilância à distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados" e a "autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir". O artigo refere ainda que "o pedido de autorização deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer".

Entendimento semelhante tem a advogada Susana Afonso Costa, que em declarações à CNN Portugal considera que as aplicações permitidas para vigilância durante o teletrabalho estão relacionadas apenas com o controlo do horário laboral - a que horas se entra e a que horas se sai. A especialista lembra também que os artigos 169 e 170 do Código do Trabalho já regulam estas especificidades do telebralho e que no artigo 170 está escrito que "é vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador". 

Por outro lado, a advogada destaca que no artigo 169 vem estabelecido o seguinte: "O controlo da prestação de trabalho, por parte do empregador, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som". Além disso, este artigo determina que "os poderes de direção e controlo" têm de estar assentes em "procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade". Ou seja, a existirem estas ferramentas de controlo o trabalhador tem de ter consciência disso.

E no caso dos freelancers? "Aos freelancers não se aplicará o Código do Trabalho porque são trabalhadores com contratos de prestação de serviços", avisa Luís Gonçalves Silva. No entanto, ressalva, em diferendos judiciais que oponham empresas contra freelancers "não se poderá recorrer a meios probatórios ilícitos".

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