Ajudar os pais não é uma opção, é uma obrigação. Tribunal obrigou filha com salário mínimo a pagar pensão de alimentos à mãe

1 dez, 08:00
Idosos (Pexels)

Não é uma ideia de ‘dei tudo aos meus filhos, agora é a vez de eles retribuírem o esforço’ aquilo que motiva os idosos nestas ações. Há “outras mágoas”, alimentadas pelo abandono. Explicamos-lhe quem são estes pais que vão para a barra do tribunal contra os próprios filhos

Está na lei. Código Civil, artigo 1874º: “pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência”. Constituição, artigo 67º: estabelece o princípio da solidariedade familiar.

E se há muito nos habituámos às pensões de alimentos pagas aos filhos, a verdade é que o cenário oposto também acontece.

À CNN Portugal, uma advogada a trabalhar nesta área garante que há mais casos destes a chegar aos tribunais. E decisões: ou seja, filhos obrigados a pagar um apoio aos pais quando estes já são idosos.

Em último caso, pode tudo acabar numa penhora.

Um exemplo legal em Portugal

Guimarães, 2019. Uma filha recorre em tribunal. É obrigada, numa decisão anterior, a pagar uma pensão de alimentos à mãe de 81 anos. A idosa tem uma incapacidade profunda e vive num lar. Custa-lhe 550 euros por mês, acima da pensão de 372,59 euros que recebe. Há ainda a considerar 25,50 euros todos os meses em medicamentos.

A decisão alvo de recurso fixa em 202 euros o valor da pensão de alimentos. A dividir pelos cinco filhos, eram 50,50 euros a cada um por mês. Só esta filha recorre da decisão.

É empregada de restaurante, recebe o salário mínimo. Em 2018, quando o caso chegou a tribunal, são 580 euros brutos. Limpos, 516,20 euros. São feitas as contas sobre as despesas mensais. Depois de assumidos os compromissos, como a casa, resta-lhe pouco mais de 186 euros por mês.

E conclui-se: esta filha tem mesmo de pagar 50,50 euros por mês à mãe. Porque vive com o filho e a nora, com quem divide as despesas. E porque, no cálculo dos seus rendimentos, não tinha sido tido em conta o subsídio de refeição.

Segundo os juízes, em casos como este, é sempre necessário ter em conta a “ponderação cumulativa do binómio - necessidade da autora /possibilidade do réu”.

Morte de cônjuge tende a favorecer situações de pobreza entre idosos (Pexels)

Menos “vergonha”, mais casos em Portugal

Num país de reformas baixas – existiam mais de dois milhões de pensionistas com pensões inferiores a 600 euros por mês em 2014, segundo o Conselho das Finanças Públicas -, casos como este estão a tornar-se mais frequentes, apesar da “falta de conhecimento” ou da “vergonha” existente entre os mais velhos.

A advogada Susana Canêdo acompanha alguns destes casos: “Diria que o idoso está tão magoado com os filhos, ao ponto de deixar de ter vergonha de colocar uma ação contra eles. Consegue assumir que já não consegue mais”.

Muitas vezes, dada a falta de recursos, torna-se necessário pedir apoio judiciário, através de um advogado oficioso.

É possível traçar um perfil dos idosos que levam os filhos a tribunal para conseguir uma pensão de alimentos: “mais citadinos”, “com algum grau de escolaridade”, com “algum estatuto”, veem os rendimentos reduzidos “quando chegam à reforma ou após a morte do cônjuge”.

Susana Canêdo reforça que não é uma ideia de ‘dei tudo aos meus filhos, agora é a vez de eles retribuírem o esforço’ aquilo que move estas ações. “Tem de haver outras mágoas”, insiste, lembrando situações de abandono.

Mesmo que a relação entre pais e filhos não tenha sido a melhor ao longo dos anos, isso não atenua a responsabilidade legal. “Há um dever de assistência”, vinca.

A maioria das decisões tende a ser “favorável” ao idoso, mas “para haver uma decisão positiva temos de fazer prova de que o idoso carece mesmo de alimento, que a reforma não chega para pagar as despesas. E que o filho tem capacidades monetárias”, explica.

Ou seja, apesar da obrigação legal, o contexto económico do filho pode isentá-lo do pagamento do apoio.

Já um filho com recursos e que recuse pagar a pensão de alimentos, mesmo depois de uma decisão judicial, arrisca-se a ser “alvo de penhora”.

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