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Docente da Escola do Porto da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa

A lição do caranguejo: o retrocesso na autodeterminação da identidade de género e na proteção das características sexuais

20 mar, 11:53
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A Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, volta a estar na mira. Os motivos podiam ser bons, já que a legislação, que trouxe inúmeros avanços no campo dos direitos humanos das pessoas trans e intersexo, apresenta um enorme potencial de melhoria. Poderíamos discutir os vazios legislativos – como a regulação da parentalidade trans, o reconhecimento da identidade de género de pessoas de nacionalidade estrangeira, de pessoas não binárias e de menores de idade inferior a 16 anos –, as incongruências – como a pouco rigorosa relação entre a proibição de intervenções médicas praticadas em menores intersexo e a sua identidade de género –, ou possíveis reajustes – quanto ao reconhecimento da identidade de género de menores entre 16 e 18 anos, à adoção de medidas de proteção, prevenção e intervenção no âmbito da educação e do ensino, ou à implementação prática da legislação no sistema dos cuidados de saúde.

Mas os motivos não são bons. São desinformados e perniciosos. Os projetos de lei dos grupos parlamentares do Chega, PSD e CDS-PP atingem aquele que foi um dos mais destacados avanços da lei em vigor: o procedimento de alteração do género jurídico com base na autodeterminação da identidade de género, abandonando a exigência da apresentação de relatório comprovativo do diagnóstico de perturbação de identidade de género. Para muitas pessoas trans, os procedimentos de autodeterminação (self-determination) são juridicamente preferíveis por vários motivos. Ao simplificar este procedimento, a autodeterminação elimina a necessidade de recorrer a instâncias judiciais, administrativas ou médicas, que muitas vezes funcionam como barreiras quase intransponíveis, sobretudo para pessoas que enfrentam marginalização acrescida e estão expostas a discriminação em razão de outros e múltiplos fatores.

Igualmente importante, a autodeterminação simboliza o reconhecimento de que as pessoas trans são as únicas legítimas árbitras da sua identidade de género, sem necessidade de validação ou autorização de terceiros (veja-se o Princípio 3 dos Princípios de Yogyakarta). O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos reconheceu a proteção da identidade de género na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 8.º), como parte do “direito de estabelecer os aspetos da sua identidade como pessoa individual” e com base no “princípio da autonomia pessoal” (Christine Goodwin c. Reino Unido, 2002). Embora este Tribunal não tenha ainda afirmado que a Convenção garante explicitamente o direito à autodeterminação de género – deixando aos Estados do Conselho da Europa (CE) uma ampla margem de apreciação (ainda que com alguns limites) –, o procedimento de autodeterminação alinha-se com os padrões europeus e internacionais de direitos humanos estabelecidos ao longo de mais de quinze anos por diversos organismos internacionais de direitos humanos (Comité de Ministros do CE 2009, Comissário para os Direitos Humanos do CE 2010 e 2024, PACE 2015; Perito Independente da ONU sobre a proteção contra a violência e discriminação em razão da orientação sexual e identidade de género, 2018). Também facilmente descortinamos, na nossa Constituição, o resguardo da identidade de género, enquanto elemento essencial da identidade pessoal, protegendo-se não só essa dimensão, como também o desenvolvimento da pessoa e da personalidade de acordo com aquela, que abarca a ideia de autonomia pessoal, na sua vertente de autodeterminação (artigo 26.º, n.º 1 da CRP).

Estas propostas legislativas vieram, além disso, através de formulações equívocas, retirar outro avanço trazido pela legislação vigente: a consagração expressa da proibição de intervenções médicas praticadas em menores intersexo. De novo, os organismos internacionais de direitos humanos têm sido perentórios neste ponto, condenando de modo consistente práticas que imponham a alteração de corpos com variações das características sexuais (Conselho dos Direitos Humanos da ONU 2024; Comité de Ministro do CE 2025) – sobre isto já discorremos.

No mesmo mês em que o Tribunal de Justiça da União Europeia adotou mais uma decisão ampliadora dos direitos fundamentais das pessoas trans com cidadania europeia (Processo C‑43/24 [Shipova], 12/03/2026), chega a ser distópico que estas propostas legislativas, prestes a serem debatidas, visem regressar a um modelo patologizante. Sabe-se que o caranguejo, além de se mover lateralmente, também recua. Mas fá-lo com propósito: para contornar obstáculos e para melhor se proteger. Nem todo o movimento para trás poder ser visto como regressão. Quando falamos de direitos fundamentais, um recuo ou uma compressão só é juridicamente comportável se existir outro direito, valor ou interesse essencial a salvaguardar – e tal exige um criterioso juízo de proporcionalidade, nunca afetando o conteúdo essencial do preceito constitucional (artigo 18.º da CRP). A pergunta impõe-se: o que se ganha com este retrocesso? Da perspetiva dos direitos humanos e fundamentais, absolutamente nada. Até o caranguejo sabe melhor.

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