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Professora Catedrática da Faculdade de Direito – Escola do Porto da Universidade Católica Portuguesa

Heranças indivisas: novas soluções e novos conflitos

2 jun, 15:18
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O Governo apresentou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 69/XVII/1.ª, no contexto da resposta à crise habitacional e às dificuldades de ordenamento do território e gestão agrícola e florestal. Partindo de um diagnóstico amplamente consensual, o de que os principais bloqueios do sistema sucessório português se concentram na indivisão, administração e partilha da herança, a inovação da proposta reside na solução: a possibilidade de venda forçada de imóveis integrados em herança indivisa, mesmo contra a vontade de alguns herdeiros. Trata-se de uma opção política que justifica um amplo debate e reflexão crítica quanto à sua fundamentação dogmática e à sua oportunidade no contexto do sistema.

Há, com certeza, alterações potencialmente muito positivas. Destaca-se a possibilidade de o autor da sucessão designar os bens que compõem a legítima, dispensando o consentimento dos herdeiros legitimários. Merecem também acolhimento a previsão legal expressa da convenção de indivisão por cinco anos renovável e o reforço dos poderes do testador, incluindo a arbitragem sucessória, ainda que subsistam dúvidas, neste ponto, em litígios que envolvam herdeiros legitimários e quanto à sua articulação com o processo de inventário judicial.

O cerne da proposta é a criação de um processo especial de venda de imóveis em herança indivisa, promovido por qualquer herdeiro, inclusive no decurso do inventário e contra a oposição dos demais. Este processo, com cerca de 50 artigos, será inevitavelmente integrado no inventário judicial, a que já são inerentes numerosos incidentes - nominados e inominados -, inclusivamente em momento ulterior à sentença homologatória da partilha, bem como situações, de remessa das partes para os meios comuns que previsivelmente aumentarão. É, por isso, duvidoso que venha a contribuir para maior celeridade, redução de pendências ou efetiva resolução de litígios.

Importa recordar que o processo de inventário judicial foi profundamente reformado em 2019, após um período de “desjudicialização” que agravou significativamente as pendências. A reforma, feita sob proposta de um grupo de grandes especialistas na matéria, fez regressar o processo de inventário aos tribunais, reforçou os poderes do juiz na gestão processual e na condução da prova, introduziu preclusões estritas para evitar comportamentos dilatórios e criou mecanismos de incentivo a soluções de partilha, mesmo parcial. Regressou-se, no entanto, à regra da unanimidade entre os interessados na composição dos quinhões hereditários, frequentemente considerada inerente à comunhão hereditária. Impunha-se, como tenho defendido, uma aproximação funcional da herança indivisa ao regime da compropriedade, designadamente quanto à sua administração por deliberação maioritária.

Sem avaliação clara dos resultados dessa reforma, opta-se agora por uma via centrada na monetização dos bens, desconsiderando o frequente apego dos co-herdeiros a bens específicos e partindo da ideia de que a indivisão constitui uma situação patológica, associada à inércia dos herdeiros ou à conflitualidade familiar. Contudo, no Direito sucessório português, a indivisão não é uma disfunção a eliminar, mas uma fase juridicamente admissível, assente no princípio de que não existe dever de partilhar, apenas o direito de o exigir, podendo a indivisão constituir uma verdadeira opção de organização patrimonial, na ausência de alternativa oferecida pelo sistema. O que era um direito potestativo de pôr termo à indivisão converte-se, na prática, num mecanismo de liquidação forçada da comunhão hereditária, imposto independentemente da vontade dos demais interessados.

A opção de não intervir no regime de gestão da indivisão hereditária, aliada à possível compressão dos direitos dos co-herdeiros, pode produzir efeitos sistémicos que ultrapassam o domínio estrito do Direito das Sucessões.

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