São vários os setores que já decretaram serviços mínimos, tanto após a via negocial como por decreto do Governo. Falhar "constitui uma infração disciplinar", explicam advogados especialistas em direito laboral
A menos de 24 horas do arranque da primeira greve geral em 12 anos, já está definido que vários setores - da saúde aos transportes - vão funcionar com serviços mínimos, garantindo que urgências, cuidados paliativos, tratamentos oncológicos e algumas operações de transporte público se mantêm, ainda que de forma limitada, durante a paralisação de quinta-feira.
Mas há também serviços que não podem parar nunca, mesmo em dia de greve. Como explica à CNN Portugal o advogado Luís Gonçalves da Silva, o artigo 3.º do Direito à Greve exclui o direito de paralisação a forças militares e militarizadas, magistrados, bombeiros, polícias e guardas prisionais.
Para todos os restantes trabalhadores, aplica-se então o regime dos serviços mínimos, cujo alcance varia consoante o setor e a natureza da atividade. Nas empresas públicas empresariais - como a CP, a Docapesca ou várias unidades locais de saúde - os serviços mínimos “são fixados pelo colégio arbitral, caso não haja acordo entre as partes ou previsão específica em convenção coletiva”. Nesses casos, três árbitros decidem o que tem de funcionar “na estrita medida do necessário”.
Para Pedro da Quitéria Faria, advogado e sócio responsável pelo Departamento de Direito do Trabalho e Segurança Social da Antas da Cunha Ecija, existirão “seguramente serviços mínimos para as necessidades sociais imperativas, tudo o que tenha a ver com questões relativas à saúde, a urgências, e a questões de justiça também urgentes ou emergentes”. “Não pode existir uma greve geral contra a prática de crime. Os pilares matriciais e os vetores fundamentais da sociedade têm de estar todos eles assegurados”, sublinha.
A definição e a escala dos trabalhadores “são elaborados pelos sindicatos ou pelas confederações sindicais que propõem a greve”, esclarece Quitéria Faria. Se não existir acordo entre as partes, há também a possibilidade de o próprio Governo intervir e definir serviços mínimos por despacho.
Foi isto que aconteceu, por exemplo, após terem falhado as negociações entre os respetivos sindicatos e a Easyjet, a Portway, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as empresas associadas à Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) que prestam serviço nas cantinas, refeitórios, fábricas de refeições e bares concessionados.
O Tribunal Arbitral fixou também já os serviços mínimos para a área da saúde: urgências, cuidados paliativos, hospitalizações domiciliárias, blocos operatórios de urgência, hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, medicina nuclear, transplantes, recolha de órgãos, IVG dentro do prazo legal, nutrição parentérica, administração de fármacos crónicos, serviços de imunohemoterapia e tratamentos de prescrição diária, como pensos e feridas complexas. Luís Gonçalves da Silva lembra que esta abrangência resulta da necessidade de “evitar dano irreparável ou de difícil reparação”, critério que a lei exige.
Nos transportes, o colégio arbitral decretou serviços mínimos na CP, Infraestruturas de Portugal, Carris e Transtejo/Soflusa. No Metropolitano de Lisboa, porém, decidiu-se não fixar qualquer circulação de composições. Já a TAP confirmou que atuará “com base nos serviços mínimos acordados com os sindicatos”, o que inclui voos de regresso à base, voos de Estado e emergências.
Paralelamente, uma vez definidos, os serviços mínimos são obrigatórios e a sua não execução implica sanções que podem, no máximo, levar ao despedimento de um trabalhador. Luís Gonçalves da Silva lembra que, uma vez decretados, os serviços mínimos “obrigam os trabalhadores que forem designados para o efeito”. A lei é clara: o incumprimento “constitui uma infração disciplinar”. O professor universitário explica ainda que a moldura sancionatória é ampla: “Depende da gravidade da infração, depende dos efeitos. Pode ir desde perda de dias de férias e, em última instância, não lhe posso dizer que é impossível chegar ao despedimento.”
As consequências disciplinares variam caso a caso mas seguem parâmetros estabelecidos no Código do Trabalho, indica Luís Gonçalves da Silva, que salienta que “é preciso que seja uma situação particularmente grave” para chegar ao despedimento.
Pedro da Quitéria Faria reforça a mesma obrigatoriedade: “Se estiver escalado para serviços mínimos, deve cumpri-los como é evidente”, sublinhando que a ausência é tratada como falta injustificada, abrindo automaticamente a porta a processo disciplinar. Além disso, alerta, em alguns casos o incumprimento pode configurar uma violação de deveres fundamentais do trabalhador, o que agrava a natureza da infração. “Há setores que têm imperativamente de assegurar serviços mínimos”, recorda, “sobretudo aqueles ligados à segurança, saúde e justiça”.