Diz o Governo: "A reforma laboral não se aplica ao setor público e aos trabalhadores públicos". É mesmo assim?

12 dez 2025, 08:00
António Leitão Amaro (LUSA)

Declaração do ministro da Presidência sobre a greve geral e a reforma laboral está a causar polémica. Em conferência de imprensa, Leitão Amaro sublinhou que a reforma laboral que o Governo pretende aprovar através do anteprojeto Trabalho XXI - e que motivou a greve geral - não vai ter impacto nos trabalhadores públicos

Um maquinista da CP é afetado pela reforma laboral? Sim. E um trabalhador dos registos e notariado? Não, exceto em algumas matérias, se o seu contrato for regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. E um trabalhador da Segurança Social? Sim, se o seu contrato for individual e tiver sob a dependência do Código do Trabalho.

Ainda que o ministro da Presidência, António Leitão Amaro, na conferência de imprensa que deu ao país esta quinta-feira tenha dito que “a reforma laboral que está em causa não se aplica ao setor público e aos trabalhadores públicos”, a verdade é que, segundo alguns advogados especialistas em direito laboral, o impacto será sentido em alguns setores do Estado. 

Por um lado, tanto Pedro da Quitéria Faria, sócio do departamento de Direito do Trabalho e Segurança Social da Antas da Cunha Ecija, e Rita Garcia Pereira, advogada especialista em direito do trabalho, concordam que hoje em dia há muitos trabalhadores que desempenham funções na dependência do Estado que têm contratos individuais de trabalho que são de natureza privada. 

Isto faz com que, como explica o advogado Pedro da Quitéria Faria, “sejam regulados pelo Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”. Ou seja, embora a “esmagadora maioria” dos diplomas que o Governo quer alterar estejam relacionados com o Código do Trabalho e não com a lei que regula a o trabalho na Função Pública, há “trabalhadores do setor público que têm contratos individuais de trabalho que são de natureza privada”. 

Na mesma linha, a advogada Rita Garcia Pereira salienta que “já há muita gente com contratos individuais de trabalho no setor público que são afetados diretamente pelas alterações ao Código do Trabalho”. Uma afirmação que é corroborada por José Abraão, secretário-geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública, que sublinha que “quase mais de metade” dos trabalhadores das empresas municipais, universidades ou mesmo hospitais tem contratos fora do âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).

Por outro lado, no caso dos trabalhadores da Função Pública regidos pela LGTFP, há uma série de garantias já previstas na lei que acabam por inviabilizar as mudanças que o Governo quer aplicar ao Código do Trabalho. Os casos mais evidentes disso são as alterações que o anteprojeto Trabalho XII quer introduzir em matéria de despedimentos, como a possibilidade de as empresas recorrerem ao outsourcing após um despedimento coletivo ou a de não reintegrarem um trabalhador nas suas fileiras a seguir a uma sentença judicial que determine que o seu despedimento foi ilegal. “Aqui, parece-me que não se aplicará aos trabalhadores regidos pela LGTFP porque tem um regime muito mais protetor face ao despedimento comparado com o setor privado”, explica Pedro Quitéria Faria. 

Ainda assim, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não se aplica a uma série de trabalhadores que desempenham funções para empresas do Estado que têm gerência independente. Exemplo disso são, como explica José Manuel Oliveira, da FECTRANS, os trabalhadores da CP, da Carris ou do Metro: sendo trabalhadores de entidades públicas empresariais aplica-se-lhes “o código de trabalho normal e não a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, refere José Manuel Oliveira, numa altura em que a greve geral paralisou quase totalmente os transportes públicos da região de Lisboa.

Além disso, segundo a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, não é aplicada a Lei Geral às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica e ao Banco de Portugal, tal como aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública; ao pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha da Polícia Judiciária.

Mas há ainda uma série de matérias em que a lei que regula o trabalho em funções públicas é afetada pelas alterações ao Código do Trabalho. No próprio artigo 4.º da lei, intitulado “remissões para o Código do Trabalho”, refere-se que há uma série de matérias em que o Código de Trabalho se aplica a estes trabalhadores do setor público - como por exemplo: direitos de personalidade; parentalidade; organização, tempo de trabalho e greve.

"Devido às remissões que são feitas pela LGTFP para o Código do Trabalho, a reforma laboral afeta diretamente os trabalhadores em Funções Públicas", diz Rita Garcia Pereira, salientando que, se as novas medidas do Governo forem aprovadas, terá "provavelmente" de "haver ajustes na Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas nas matérias em que já não estão previstas normas diferentes".  

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