Marcelo não promulga decreto da eutanásia e devolve-o ao Parlamento

CNN Portugal , BCE
19 abr 2023, 12:46
Marcelo Rebelo de Sousa (Lusa/António Cotrim)

Nova versão do decreto tinha sido aprovada pelo parlamento no passado dia 31 de março

O Presidente da República decidiu devolver novamente à Assembleia da República, sem promulgação, o decreto sobre a morte medicamente assistida, segundo apurou a CNN Portugal.

O decreto considera que o doente não pode escolher entre suicídio assistido e eutanásia, pois passa a só poder recorrer à eutanásia quando estiver fisicamente impedido de praticar o suicídio assistido.

"Concretamente, solicito à Assembleia da República que pondere clarificar quem define a incapacidade física do doente para autoadministrar os fármacos letais, bem como quem deve assegurar a supervisão médica durante o ato de morte medicamente assistida", lê-se na carta que o chefe de Estado dirigiu ao parlamento.

Marcelo Rebelo de Sousa argumenta que "numa matéria desta sensibilidade e face ao brevíssimo debate parlamentar sobre as duas últimas alterações, afigura-se prudente que toda a dilucidação conceptual seja acautelada, até pelo passo dado e o seu caráter largamente original no direito comparado".

Nesse sentido, o Presidente da República considera que "importa clarificar quem reconhece e atesta tal impossibilidade", bem como "quem deve supervisionar o suicídio assistido". "Isto é, qual o médico que deve intervir numa e noutra situação", sustenta a presidência.

"Como sempre referiu, o Presidente da República entende que em matéria desta sensibilidade não podem resultar dúvidas na sua aplicação, pelo que solicitou à Assembleia da República que clarificasse estes dois pontos, tanto mais que se trata de uma solução não comparável com a experiência de outras jurisdições", acrescenta.

O Parlamento aprovou, no passado dia 31 de março, a nova versão da lei da eutanásia com votos a favor do PS, IL, Bloco de Esquerda, PAN e Livre. Votaram contra Chega e PCP.

Na quarta versão, a morte medicamente assistida só poderá ocorrer através de eutanásia se o suicídio assistido for impossível por incapacidade física do doente. Esta foi uma das alterações propostas pelos deputados ao último decreto aprovado pelo Parlamento e que acabou chumbado pelo Tribunal Constitucional no final de janeiro, embora não por esta razão.

Uma das inconstitucionalidades apontadas pelos juízes do Palácio Ratton ao último decreto era o facto de o legislador ter feito “nascer a dúvida”, na definição de ‘sofrimento de grande intensidade’, se a exigência de sofrimento físico, psicológico e espiritual era cumulativa ou alternativa.

Em comparação ao último decreto, é retirada totalmente a referência a sofrimento físico, psicológico e espiritual, mantendo-se os termos da restante definição.

Neste novo texto, ‘sofrimento de grande intensidade’ é definido como “o sofrimento decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa”.

Já no artigo 9.º, referente à ‘concretização da decisão do doente’ lê-se que “o médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte medicamente assistida, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão médica”, acrescentando-se a frase: “quando o doente estiver fisicamente incapacitado de autoadministrar fármacos letais”.

Deste ponto foi retirada a frase “sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente”.

Política

Mais Política

Patrocinados