FC Porto: Gabri Veiga suspenso por um jogo e é opção para o At. Madrid

1 ago 2025, 19:25
Gabri Veiga (FOTO: FC Porto)

Atleta dos dragões cumpriu o castigo no particular frente ao Famalicão

Gabri Veiga, jogador do FC Porto, foi castigado com um jogo de suspensão após o cartão vermelho no particular frente ao Twente, no passado domingo.

O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol informou esta sexta-feira o castigo do atleta dos dragões: um jogo e uma multa de 612 euros pelos conflitos com Naci Unuvar.

De recordar que o jogador já cumpriu a suspensão no particular frente ao Famalicão (quarta-feira) e é opção para a partida contra o At. Madrid, jogo de apresentação aos sócios (domingo, às 19h)

Eis o acórdão do Conselho de Disciplina na íntegra:

«O arguido foi notificado dos relatórios de jogo no dia 28.07.2024. O arguido apresentou alegações no dia 29.07.2025, acompanhadas de suporte digital, referindo que «A FC Porto SAD e o jogador Gabriel Veiga, notificados a 28.07.2025 pela CID, para, querendo, se pronunciarem por escrito, no prazo de 1 (um) dia útil, sobre a factualidade que lhes respeita constante dos relatórios oficiais relativos ao jogo identificado, vêm, nos termos e para os efeitos da referida notificação, apresentar a sua pronúncia escrita. Ora, no que concerne à factualidade em causa, conforme é visível nas imagens que se juntam e que se indicam como meio de prova, o Atleta Gabriel Veiga no início do lance apenas comete uma falta tática no contexto normal de jogo. O jogador da equipa contrária envergando a camisola n.º 37, Naci Ünüvar tem então em resposta uma conduta imprópria, virando-se para trás e tentando empurrar o jogador Gabriel Veiga por mais do que uma vez. Como é bem visível, o jogador Gabriel Veiga, num movimento de reação imediata e instintiva (passível de ser configurado como reflexo), estende o braço direito com a intenção exclusiva de o afastar e impedir os empurrões.

Assim, a sua conduta: i) não configurará, sequer, a tentativa da prática de uma infração disciplinar porquanto não constitui um facto voluntário, ii) não se traduziu concretamente na violação de qualquer dever geral ou especial previsto na regulamentação desportiva e demais legislação aplicável, iii) nem consubstancia uma conduta violenta nos termos das Leis do Jogo da IFAB. É, portanto, entendimento da FC Porto SAD e do Atleta que a expulsão do terreno de jogo não se justificava e que deveria o jogador, no limite, ter sido admoestado com cartão amarelo. Sem prejuízo, caso se entenda que a conduta do jogador é disciplinarmente relevante, deve esta ser apreciada à luz do caráter reflexo da conduta e, outrossim, da provocação de que foi alvo, configurando esta circunstância atenuante relevante nos termos regulamentares referidos. Face ao exposto, e sem prejuízo do eventual reconhecimento de alguma relevância disciplinar da conduta do jogador por parte do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, entende-se que a sanção eventualmente aplicável não poderá, em caso algum, exceder a pena de 1 (um) jogo de suspensão.

Tal entendimento funda-se nas circunstâncias concretas do incidente — nomeadamente o caráter reflexo e não voluntário da reação do jogador, o contexto de provocação e tentativa reiterada de empurrão prévia de que foi alvo, bem como o comportamento respeitador e colaborante demonstrado após os factos. Nestes termos, pede deferimento.». Analisada a defesa apresentada, este Conselho de Disciplina - Secção Não Profissional entende que não se vislumbra indiciado qualquer abalo à credibilidade probatória reforçada de que gozam aqueles relatórios, pelo que se confirma a factualidade descrita nos relatórios, com as consequências disciplinares previstas no RDLPFP. Além disso, tratando-se de decisão da equipa de arbitragem, tomada durante jogo oficial, relativa à aplicação das leis do jogo, é a mesma, na ausência de evidência de má fé (fraude, arbitrariedade ou corrupção),insindicável, por força do princípio da autoridade do árbitro (e por conseguinte da doutrina da field of play), conforme estabelece expressamente o artigo 220º, n.º 3 RDFPF, pelo que se confirma a factualidade descrita nos relatórios.»