Dois vetos e dois envios ao Constitucional. Como a lei da eutanásia tem esbarrado em Marcelo

4 jan 2023, 20:58

Algumas das dúvidas do Presidente da República existem desde o início, mas há novidades e diferenças em cada decisão

Dois vetos e dois pedidos de constitucionalidade. São estas as contas do Presidente da República com os diplomas apresentados pela Assembleia da República para a despenalização da morte medicamente assistida, a eutanásia. Uma legislação que se arrasta há vários anos e cujo primeiro entrave colocado por Marcelo Rebelo de Sousa chegou a 18 de fevereiro de 2021. Quase dois anos depois, tudo na mesma, com o chefe de Estado a repetir a decisão: enviar o documento para fiscalização do Tribunal Constitucional.

Na primeira vez Marcelo pediu a fiscalização preventiva da constitucionalidade da lei por considerar que a mesma recorria “a conceitos excessivamente indeterminados”. Isto relativamente a um diploma que aprovava o fim da penalização da eutanásia quando verificadas as seguintes condições: “por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação e sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”. Foram precisamente os termos "sofrimento intolerável" e "lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico" que suscitaram dúvidas em Belém.

No mesmo texto Marcelo Rebelo de Sousa vincava que o objetivo não era "saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a Constituição, mas antes a questão de saber se a concreta regulação da morte medicamente assistida operada pelo legislador no presente Decreto se conforma com a Constituição".

O Tribunal Constitucional acabou por dar razão às dúvidas do Presidente da República, anunciando a inconstitucionalidade do documento por inviolabilidade da vida humana. Na ótica dos juízes, a Constituição defende o direito à vida, pelo que deviam ser dados critérios específicos para que a eutanásia fosse realizada numa pessoa sem que essa prática fosse contra a lei fundamental. A decisão teve o voto a favor de 7 dos 12 juízes.

"O tribunal apreciou, tendo concluído pela negativa, a questão de saber se a inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º1, da Constituição constitui um obstáculo inultrapassável a uma norma como a do artigo 2.º, n.º1, aqui em causa que admite a antecipação da morte medicamente assistida em determinadas condições", declarou o presidente do Tribunal Constitucional, João Caupers, dizendo que "a este respeito considerou o tribunal que o direito a viver não pode transfigurar-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias".

Perante a decisão do Palácio Ratton, Marcelo acabou por vetar a lei, a 15 de março, seguindo o funcionamento das instituições, devolvendo a mesma ao Parlamento para a redação de um novo diploma.

Sem precisar do Constitucional

Os partidos voltaram a receber o documento, o qual foi trabalhado durante quase oito meses, até nova aprovação. No novo texto incluíam-se alterações para clarificar os conceitos que tinham levantado dúvidas, desde morte medicamente assistida a "lesão definitiva, doença grave ou incurável".

Mas o novo documento voltou a não convencer o Presidente da República, que, desta vez, nem precisou do Tribunal Constitucional. Menos de um mês depois de receber o documento, Marcelo Rebelo de Sousa devolveu-o à procedência. A 29 de novembro a Presidência anunciava que a proposta era devolvida ao Parlamento sem promulgação, surgindo assim o segundo veto de Belém.

Marcelo Rebelo da Sousa encontrou contradições no decreto sobre a exigência de "doença fatal" ou de "doença incurável" para a permissão do recurso à morte medicamente assistida. Além disso, dizia acreditar que as suas dúvidas correspondem ao "sentimento valorativo na sociedade portuguesa".

De acordo com o comunicado divulgado no site oficial da presidência, Marcelo devolveu o decreto ao Parlamento fazendo duas solicitações.

Primeiro, que fosse clarificado "o que parecem ser contradições no diploma quanto a uma das causas do recurso à morte medicamente assistida", uma vez que o decreto "mantém, numa norma, a exigência de doença fatal para a permissão de antecipação da morte, que vinha da primeira versão do diploma. Mas, alarga-a, numa outra norma, a doença incurável mesmo se não fatal, e, noutra ainda, a doença grave".  

"Em matéria tão importante como esta – respeitante a direitos essenciais das pessoas, como o direito à vida e a liberdade de autodeterminação -, a aparente incongruência corre o risco de atingir fatalmente o conteúdo", escreveu o Presidente na resposta que enviou à Assembleia da República.

E, depois, se deixar de ser exigível a “doença fatal”, o Presidente da República pedia que a Assembleia da República "repondere a alteração verificada, em cerca de nove meses, entre a primeira versão do diploma e a versão atual, correspondendo a uma mudança considerável de ponderação dos valores da vida e da livre autodeterminação, no contexto da sociedade portuguesa". Isto num comunicado em que Marcelo Rebelo de Sousa garantia não ter sobre si o peso de "qualquer posição religiosa, ética, moral, filosófica ou política pessoal".

Mais de um ano, mas um fim semelhante

Com o fim de uma legislatura e novas eleições pelo meio, o Parlamento demorou mais de um ano a encontrar novo consenso para a aprovação dos quatro projetos em discussão (de PS, Iniciativa Liberal, Bloco de Esquerda e PAN). Há menos de um mês os deputados voltaram a aprovar o texto, reenviando-os para Belém, que volta agora a pedir a constitucionalidade, mesmo que, em comparação com o último decreto, o texto de substituição tenha deixado cair a exigência de "doença fatal", como pretendia o Presidente da República.

A "gravidade da lesão" continua, aparentemente, a ser uma dúvida. No comunicado desta quarta-feira Marcelo Rebelo de Sousa dá conta de que "existiria insuficiente densificação e determinabilidade da lei, implicando a respetiva inconstitucionalidade, nomeadamente por tornar imperceptível qual o regime concreto consagrado". Já no primeiro envio ao Tribunal Constitucional o Presidente da República tinha referido que este conceito não se encontrava "minimamente definido", considerando mesmo que "um conceito com este grau de indeterminação não parece conformar-se com as exigências de densidade normativa resultantes da Constituição". Ambas as dúvidas parecem, segundo o chefe de Estado, ter sido dissipadas.

Mas há outros problemas. "Parece que a exigência de verificação de situação de sofrimento de grande intensidade ocorre tanto quando exista lesão definitiva de gravidade extrema como nos casos de doença grave e incurável", lê-se, num comunicado que também dá conta de que não é referido o sofrimento de grande intensidade num dos artigos, quando o mesmo conceito aparece num anterior.

"É neste contexto que se afigura essencial que o Tribunal Constitucional se pronuncie quanto à questão de saber se, no quadro da opção fundamental ora assumida, o legislador cumpriu as obrigações de densificação e determinabilidade da lei, antes exigidas, ademais numa questão central em matéria de direitos, liberdade e garantias", justifica o Presidente da República.

No fundo, Marcelo Rebelo de Sousa pretende ver esclarecidos alguns conceitos, mas nada que se compare ao primeiro envio para o Tribunal Constitucional, quando disse não estarem claros termos como "situação de sofrimento intolerável" ou "lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico", ambos ultrapassados com o mais recente documento. Ou seja, continuam a existir dúvidas relativas ao conceito de "sofrimento", desta vez relacionadas com a definição de "grande intensidade" a ele associada.

Outra novidade neste pedido de fiscalização é a referência às Regiões Autónomas, ou melhor, a falta dela no texto aprovado na Assembleia da República, que não ouviu a Madeira e os Açores.

"Não obstante, quanto ao acesso dos cidadãos aos serviços públicos de Saúde, para a efetiva aplicação desse regime substantivo, o diploma só se refere a estruturas competentes exclusivamente no território do Continente (Serviço Nacional de Saúde, Inspeção-Geral das Atividades de Saúde, Direção-Geral de Saúde), em que não cabem as Regiões Autónomas. O que significa que diploma complementar, que venha a referir-se aos Serviços Regionais de Saúde, que são autónomos, deverá, obviamente, envolver na sua elaboração os competentes órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira."

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