Estudantes no estrangeiro podem deduzir ao IRS gastos com alojamento fora de residenciais

Agência Lusa , BCE
15 fev 2023, 16:38
Escola

Igualmente dedutíveis ao IRS são parte das despesas com manuais ou livros escolares e das propinas, mas não os gastos com refeições

As despesas com propinas e alojamento habitacional ou alojamento universitário dos estudantes deslocados no estrangeiro, como os do programa Erasmus, são dedutíveis ao IRS e podem ser indicadas na declaração anual do imposto ou comunicadas através do e-fatura.

Em resposta à Lusa, fonte oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sublinha que, no caso do alojamento, "tanto é dedutível o arrendamento habitacional como o alojamento universitário", desde que em ambas as situações se cumpram as condições previstas na lei, ou seja, desde que "a despesa de arrendamento seja decorrente de contrato em que o estudante seja locatário", que não tenha mais 25 anos e frequente estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação (independentemente de se localizar noutro país) "e cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar".

Na prática, as despesas de alojamento dos estudantes deslocados no estrangeiro têm o mesmo tratamento fiscal, no que às deduções do IRS diz respeito, que o gasto equivalente realizado por um aluno que frequente um estabelecimento do ensino superior público em Portugal.

Igualmente dedutíveis ao IRS são parte das despesas com manuais ou livros escolares e das propinas, mas não os gastos com refeições.

"As propinas de estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação do país onde está localizado são consideradas despesas de educação", sublinha a AT, precisando que no caso das refeições, mesmo que em cantinas universitárias, as mesmas não podem ser usadas para reduzir o IRS "pelo facto dessa cantina não integrar a lista de prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares comunicada à AT, nos termos da alínea b) do nº 10 do artigo 78º-D do Código do IRS".

Recorde-se que é dedutível à coleta do IRS um montante equivalente a 30% das despesas com educação ou formação, até ao limite de 800 euros, que constem de faturas de prestações de serviços ou aquisições de bens isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida (6%).

Uma vez que a taxa do IVA das refeições escolares não se enquadra naquele requisito da lei, o Código do IRS determina que, para que possam ser dedutíveis, será necessária a "identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares", tendo esta de ser "comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira". Um requisito que os prestadores de refeições com atividade registada noutros países não preenchem.

As faturas de despesas com educação e formação emitidas aos estudantes deslocados no estrangeiro podem ser comunicadas através do Portal das Finanças, refere a AT, na aplicação informática e-fatura (faturas> consumidor> registar faturas emitidas no estrangeiro), "ou ser inscritas como despesa de educação e formação no Quadro 6C1 do Anexo H da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS".

A inscrição manual das despesas na declaração do IRS implica que as faturas das mesmas sejam guardadas para eventual posterior verificação por parte da AT.

Segundo o Código do IRS, os contribuintes dispõem de 15 dias para apresentar "os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e de outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira os exija". Este prazo pode ser alargado para 25 dias caso o contribuinte alegue dificuldade na obtenção da documentação exigida.

A lei determina ainda que as faturas sejam mantidas "durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos".

O prazo para a validação das faturas pelos contribuintes termina hoje. A entrega da declaração anual do IRS arranca em 1 de abril e decorre até 30 de junho.

Relacionados

Educação

Mais Educação

Patrocinados