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Presidente da Associação Portuguesa de Energias Renováveis

O interesse público preponderante e prevalecente nas renováveis

3 out 2025, 11:00
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A consagração legal do overriding public interest (OPI) / Interesse público preponderante e prevalecente em matéria de energias renováveis é um critério de ponderação que desloca, para o lado das renováveis, o centro de gravidade da decisão administrativa — sem derrogações — quando há conflito legítimo entre bens jurídicos.

Se analisarmos o que foi já feito na Alemanha, verificamos que o OPI mostra ganhos reais de segurança jurídica e celeridade, e também, onde importa, pôr travões a decisões infundadas.

Em 2022, a Alemanha inscreveu na sua Lei das Energias Renováveis (EEG) que a “instalação e operação” de projetos renováveis é de interesse público preponderante e prevalecente e “serve a segurança pública”.  Até o sistema elétrico ser quase neutro em carbono e em outros gases com efeito de estufa, as renováveis “devem ser objeto de consideração prioritária na ponderação dos interesses públicos”, com exceção para matérias de defesa nacional e coletiva. Disposição análoga entrou em vigor no diploma offshore em 2023.

Em direito alemão, a “ponderação de interesses públicos” é o processo pelo qual a autoridade competente equilibra bens protegidos (ambiente, património, segurança) para decidir qual deve prevalecer, caso a caso. A novidade é que o OPI não contorna leis sectoriais, mas dá prioridade às renováveis quando há colisão de normas, atribuindo prioridade à expansão das mesmas.

Este ajuste não nasceu isolado. A nível europeu, o Regulamento (UE) 2022/2577 consagrou temporariamente o OPI para acelerar a implantação de renováveis. E foi de tal forma relevante, que a RED III tornou o princípio permanente no direito nacional, cabendo aos Estados-Membros proceder à respectiva transposição para os seus ordenamentos jurídicos.

Três decisões, três ensinamentos

1) Turíngia (onshore). Em 10 de novembro de 2022, o Tribunal Constitucional Federal declarou inconstitucional a proibição geral de eólicas em florestas prevista na lei estadual da Turíngia. O fundamento principal foi de competência legislativa: a matéria cabia ao nível federal. Mas o próprio acórdão referiu o §2 do EEG, sublinhando que uma vedação “à régua” no plano estadual contradiz o OPI introduzido meses antes no plano federal. Resultado prático: decisões caso a caso, onde as renováveis concorrem com outros interesses públicos (e.g., proteção de aves) — e não uma proibição absoluta.

2) Greifswald (onshore & património). Em fevereiro de 2023, o tribunal administrativo de Greifswald clarificou que, no estado de Mecklemburgo-Pomerânia Ocidental, é a autoridade licenciadora — e não a do património — quem decide sobre a compatibilidade das eólicas com a tutela de monumentos. O tribunal censurou a inação prolongada da autoridade competente e exigiu decisões em tempo útil com base na lei do património, em vez de sucessivas remessas de responsabilidade. Este acórdão é um empurrão para decisões mais céleres, dentro da legalidade, quando entram em confronto interesses patrimoniais e energia limpa.

3) Butendiek (offshore & habitats). O parque offshore Butendiek foi licenciado antes da designação da zona como área de proteção de aves (2005), mas novos dados científicos levaram a autoridade federal de conservação (BfN) a concluir, em 2020, a operação afetava significativamente a área protegida. Em 2021, o BfN concedeu isenções; a associação ambiental NABU impugnou. O tribunal rejeitou o pedido urgente, afirmando que a autoridade priorizara corretamente o interesse público na eletricidade renovável, citando o OPI do diploma offshore (em vigor desde 1/1/2023) e o regulamento da UE.

O fio condutor é claro: o OPI não é uma bala de prata, mas reforça a jurisprudência e dá lastro às decisões públicas administrativas quando surgem conflitos razoáveis de interesse público. Em consequência, espera-se redução de prazos e maior confiança das autoridades públicas que vinculativamente se pronunciam nos diferentes processos de licenciamento, em aprovar projetos robustos que cumprem os requisitos legais, sabendo que os precedentes as amparam em sede de contencioso.

A experiência europeia e, em particular, a alemã demonstram que o interesse público prevalecente nas renováveis não é uma abstração legal, mas sim um instrumento operativo com efeitos reais: reduz incertezas, acelera processos e fortalece a confiança nas decisões administrativas. Ao privilegiar a ponderação caso a caso, a jurisprudência mostra que é possível compatibilizar proteção ambiental, património e desenvolvimento energético, sem cair em proibições absolutas nem em derrogações arbitrárias.

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