Estado vai alienar cerca de 21 por cento até final do ano
O decreto-lei que regula a oitava fase de privatização da EDP foi publicado esta quarta-feira em Diário da República, após «luz verde» do Presidente da República, Cavaco Silva.O documento, que foi aprovado pelo Conselho de Ministros a 29 de Setembro, foi promulgado pelo Presidente da República esta terça-feira e foi publicado hoje no jornal oficial.
A EDP é uma das empresas em que o Estado tem de alienar a sua participação, ao abrigo do acordo de assistência financeira acordada com a troika - Banco Central Europeu, Comissão Europeia e Fundo Monetário Internacional.
Dos 25 por cento que o Estado detém no capital social da elétrica, através da Parpública, vai alienar cerca de 21 por cento até final do ano.
Mais concretamente, está em causa uma alienação de 21,35 por cento por venda direta pela Parpública, mas o preço unitário das acções e o lote que caberá aos trabalhadores vai ainda ser decidido em Conselho de Ministros.
«As acções a alienar por venda directa de referência são objecto de uma ou mais operações junto de um ou mais investidores, nacionais ou estrangeiros, incluindo entidades com perfil de investidor industrial ou entidades com perfil de investidor financeiro e perspectiva de investimento estável e de longo prazo, com vista ao desenvolvimento estratégico da empresa», refere o diploma.
Quanto às acções representativas do capital social da EDP a alienar no âmbito da presente fase de reprivatização, estas «são compostas por lotes de acções ordinárias e de categoria especial, que correspondem a um lote de acções ordinárias representativas de aproximadamente 5,79 por cento do respectivo capital».
O Governo definiu que haverá um segundo «lote de acções de categoria especial cujo processo de reprivatização não se encontra ainda concluído, representativas de aproximadamente 3,93% do referido capital, e a um outro lote de ações de categoria especial, representativo de aproximadamente 11,62% do capital».
O processo destinado à alienação das acções por venda direta de referência pode ser organizado em diferentes fases, incluindo «uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência, em relação à totalidade ou a uma parcela do lote máximo de ações a alienar, a qual não pode ser inferior a 5% do capital social da EDP».
Definidos estão os critérios de selecção: «o preço indicativo apresentado para a aquisição das acções representativas do capital social», a apresentação de um projecto estratégico que privilegie «a promoção da concorrência e competitividade do sector energético e o desenvolvimento da economia nacional».
As condições de pagamento terão de salvaguardar «os interesses patrimoniais do Estado» e «a respectiva idoneidade, capacidade financeira, técnica e de execução».
O documento destaca ainda que o recurso aos mercados de capitais nacionais e internacionais só está previsto «no caso de não se alcançarem os objectivos pretendidos com a venda direta de referência, assegurando-se, dessa forma, a protecção do interesse nacional».
Na eventualidade de não se concretizar a venda directa de referência, «fica autorizada a realização de uma venda directa institucional para subsequente dispersão das acções no mercado nacional e em mercados internacionais, bem como de uma oferta pública de venda no mercado nacional».