opinião
Correspondente nos Estados Unidos da América

O Supremo americano e o homem das cavernas

25 jun 2022, 11:29
Protestos contra e a favor do aborto nos Estados Unidos (AP)

Pela segunda vez em dois dias, o Supremo Tribunal americano divulgou acórdãos baseados numa interpretação ”originalista” da Constituição. No Séc. XXI, os Estados Unidos estão presos a uma Constituição do Séc. VXIII e a uma visão retrógrada do país.

Ao anular o direito ao aborto, o Supremo Tribunal americano revogou, pela primeira vez na história dos Estados Unidos, um direito constitucionalmente reconhecido. As consequências são vastas, porque o aborto assentava sobre o reconhecimento do direito à privacidade, agora ferido mortalmente.

No caso referente à interrupção voluntária da gravidez, Dobbs v. Jackson, o juíz relator, Samuel Alito, escreveu que o direito ao aborto não existe na Constituição.

Errou, a crer em meio século de antecedentes. Com base no direito à privacidade, o Supremo Tribuna reconheceu o direito ao aborto em Roe v. Wade (1973) e reafirmou-o em Planned Parenthood v. Casey (1992). E afirmou o direito à contracepção, em Griswold v. Connecticut (1965), também com base no direito à privacidade.

Apesar de o relator escrever que só o aborto está abrangido por este acórdão, a sua palavra não é fiável. Alito e todos os juízes que votaram para revogar o acórdão anterior sobre o aborto, fizeram-no em contradição com a promessa, nas audições para a confirmação pelo Senado, de respeitar o “precedente” ou stare decisis – um pilar do sistema americano sustentando que as decisões anteriores do Supremo devem, por regra e salvo em casos extraordinários, ser respeitadas.

Mas ainda que Alito tenha razão, o que pensar de um Tribunal que nega a existência do direito à privacidade apenas para efeitos do aborto, mas que o aceita, no que respeita à contracepção, à liberdade de casamento e à reserva da intimidade da vida privada? 

Já o juíz Clarence Thomas, na sua declaração de voto, leva a negação do direito à privacidade até às últimas consequências... e exorta o Tribunal a não só revogar os casos mencionados acima, mas também a descriminalização de certos actos sexuais, em Lawrence v. Texas (2003) e a liberdade de casamento, em Obergefell v. Hodges (2015).

Há seis semanas, quando uma fuga de informação revelou o rascunho deste acórdão, escreveu-se, neste espaço, que estava em causa muito mais do que o aborto. Estava, e está, em causa a democracia. 

Ao preconizarem interpretações retrógradas da Constituição, que remetem o seu significado para o período em que foi redigida, em 1787, ignorando a necessidade de adaptar aos tempos modernos um documento do Séc. XVIII, os juízes denunciam as suas motivações políticas e religiosas. É disso que se trata.

Na questão do aborto, a direita religiosa americana milita há décadas pela sua abolição. Nunca o conseguiu porque a generalidade dos juízes do Supremo, mesmo conservadores, entende que por um lado, uma Constituição do Séc. XVIII precisa de ser lida à luz dos desafios de hoje e, por outro, que as motivações religiosas, sendo, via de regra, discriminatórias e não abrangentes, não podem servir de guia para decisões políticas.

A Constituição americana proíbe o estado de favorecer qualquer religião, na sua primeira emenda, o que não impede o Supremo actual de o fazer, interpretando a liberdade religiosa como licença para discriminar.

Em questões políticas, como o uso e porte de armas, o Supremo assume uma postura claramente retrógrada quando o juiz relator de New York Rifle v. Bruen, escreve o seguinte, referindo-se à exigência do estado de Nova Iorque de que um requerente prove a necessidade razoável de uma licença de uso e porte de arma de fogo: “Os direitos constitucionais são consagrados na medida em que eram definidos quando foram adoptados. A Segunda Emenda foi adoptada em 1791; a 14.ª Emenda foi adoptada em 1868. Evidência histórica muito anterior ou muito posterior àqueles tempos pode não esclarecer o âmbito dos direitos. Com estes princípios em mente, o Tribunal conclui que os arguidos não conseguiram identificar uma tradição histórica americana que justifique a definição nova-iorquina de necessidade razoável”.  

Ou seja, a interpretação do direito ao uso e porte de armas nos Estados Unidos, só pode ser feita com base em referências históricas no período, grosso modo, entre 1791 e 1868. Mas apenas quando lhes convém, como bem notou o constitucionalista da Universidade de Harvard, Laurence Tribe.

A decisão do Supremo contraria uma clara maioria dos americanos, para quem o aborto é uma decisão pessoal e não deve sofrer interferências do estado. Como dizia um amigo de longa data, não falta muito para o Supremo americano ilegalizar os preservativos, que não existiam na América do Séc. XVIII. Pode dizer-se, com ironia, que este Supremo vai parar apenas quando vir o país ao nível do homem das cavernas. Talvez isso seja um injusto exagero. Afinal, o relator do acórdão sobre o aborto, não citou ninguém mais retrógrado do que um juíz medieval.

Como foi possível chegar a uma situação em que seis juízes ultraconservadores, tomam decisões contrárias à maioria do país, que não representam, é um exemplo de quão inadequado é o sistema político americano face às exigências democráticas do Séc. XXI. É assunto a que vamos voltar.

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