Governo pode determinar uso de máscara na rua a partir de amanhã

Agência Lusa , DCT
15 dez 2021, 16:33
Covid-19: Transportes em Lisboa

Este decreto, aprovado pelo parlamento em 26 de novembro e promulgado pelo Presidente da República três dias depois, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, na quinta-feira, e cessa a sua vigência em 1 de março de 2022

O Governo pode determinar, a partir de quinta-feira, o uso de máscara nos espaços públicos, caso considere esta medida necessária para controlar a pandemia, no âmbito de um regime transitório esta quarta-feira publicado em Diário da República.

Este decreto, aprovado pelo parlamento em 26 de novembro e promulgado pelo Presidente da República três dias depois, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, na quinta-feira, e cessa a sua vigência em 1 de março de 2022.

Na prática, o diploma que foi apresentado pela bancada socialista habilita o Governo a decretar, através do Conselho de Ministros, a obrigatoriedade do uso de máscara na rua sem a autorização da Assembleia da República.

A favor votaram PS e a deputada não inscrita Cristina Rodrigues, opuseram-se Chega e Iniciativa Liberal e abstiveram-se as restantes forças políticas e deputados.

“Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de infeção epidemiológica por covid-19, o Governo pode, através da Resolução do Conselho de Ministros que declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, determinar a obrigatoriedade do uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável”, refere o decreto.

Quanto às condições que determinam essa necessidade, o diploma refere apenas que será “aferida a partir dos dados relativos à evolução da pandemia, designadamente com base no aumento do número de infeções e no índice de transmissibilidade da doença”, sem quantificar.

O disposto neste diploma aplica-se nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, mas com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo Governo Regional.

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