Tribunal de Braga condena sargento da GNR por falsificar mapas remuneratórios

Agência Lusa
12 mar 2022, 13:19
Operação da GNR

Acórdão de 11 de março, a que a Lusa hoje teve acesso, o tribunal considera que o arguido, de 48 anos, recebeu indevidamente 2.596 euros, valor que agora terá de pagar ao Estado

O Tribunal de Braga condenou um sargento da GNR a dois anos e dois meses de prisão, com pena suspensa, por falsificação, em proveito próprio, dos mapas mensais de suplementos remuneratórios.

Por acórdão de 11 de março, a que a Lusa hoje teve acesso, o tribunal considera que o arguido, de 48 anos, recebeu indevidamente 2.596 euros, valor que agora terá de pagar ao Estado.

Para a suspensão da pena, o arguido terá ainda de entregar 1.500 euros à associação Novamente, que apoia vítimas de traumatismo cranioencefálico.

A falsificação dos mapas terá ocorrido entre maio de 2012 e outubro de 2016, tendo-se o arguido “aproveitado” de, na altura, ser o chefe do Núcleo de Investigação Criminal (NIC) de Braga.

Segundo o tribunal, o arguido, enquanto responsável pelo preenchimento e envio para processamento dos mapas mensais de suplementos remuneratórios, incluiu o seu nome enquanto beneficiário do suplemento de escala, embora não tivesse direito a receber tal suplemento.

Em tribunal, o arguido negou os factos e aludiu a uma “cabala ardilosamente montada” com o objetivo de o “destruir profissionalmente”, tendo ainda esgrimido os cinco louvores que já teve pela “excelência” dos serviços prestados à GNR.

No entanto, o tribunal considerou que a tese da cabala “não faz o mais pequeno sentido, como não faz na generalidade dos casos em que é invocada, costumando servir apenas como arma de arremesso nos casos em que a prova é de tal forma rica e abundante que não existe outra forma de negar as evidências”.

O tribunal reconhece que, à data dos factos, o ambiente no NIC de Braga da GNR “não era o melhor” e que muitas das testemunhas estão incompatibilizadas com o arguido, mas considera que isso se fica a dever “única e exclusivamente” ao próprio arguido e ao modo como ele escolheu relacionar-se com os seus subordinados.

A sentença refere que, com a sua atuação, os “valores da probidade e fidelidade da GNR foram fortemente afetados, ainda por cima tratando-se de uma instituição em relação à qual as expectativas comunitárias são maiores e mais elevadas, fruto da sua enorme exposição”.

“A atuação criminosa do arguido perturbou e desacreditou a própria GNR”, sublinha.

Diz ainda que existe “uma grande probabilidade” de o arguido ter recebido de forma ilícita outros valores de suplemento de escala por referência a outras datas, mas nestes casos não se conseguiu fazer prova.

Para a medida da pena, o tribunal ponderou, contra o arguido, a intensidade do dolo e a culpa elevada, além da não restituição do montante de que se apropriou, da não confissão dos factos de que vinha acusado e da não demonstração do “mais pequeno sinal” de arrependimento.

A seu favor, pesaram o tempo já decorrido desde a prática dos factos, a inexistência de antecedentes criminais e a circunstância de estar familiar, profissional e socialmente inserido.

O Ministério Público pedia ainda que o arguido fosse proibido do exercício de funções, mas o tribunal não anuiu, considerando que essa pena acessória só pode ser aplicada nos casos em que a pena de prisão seja superior a três anos.

No entanto, o tribunal sublinha que os atos praticados pelo arguido “implicam a perda da confiança necessária ao exercício da função”.

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