Presidente da República promulga diploma sobre uso de "bodycams" pelos polícias

Agência Lusa , AM
23 dez 2022, 12:11
Polícia de investigação criminal (Foto: Facebook Polícia de Segurança Pública)

Regulamentação aprovada define que os polícias só podem usar 'bodycams' quando está em causa “a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública” e as gravações “não carecem de consentimento dos envolvidos”

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou esta sexta-feira o diploma que estabelece as regras de utilização das câmaras portáteis de uso individual nos uniformes dos elementos da PSP e da GNR, também conhecidas por 'bodycams’.

A medida sobre as ‘bodycams’, aprovada em Conselho de Ministros em 7 de dezembro, está inscrita na lei de programação de investimento das forças de segurança, nomeadamente na valorização e investimento dos equipamentos de proteção individual, e tem um valor superior a 15 milhões de euros.

Segundo o ministro da Administração Interna, José Luís Carneiro, o uso das ‘bodycams’ pela Polícia de Segurança Pública e pela Guarda Nacional Republicana pressupõe a “transparência no uso legítimo da força por parte das forças policiais”, com vista a reforçar a confiança nas forças de segurança, mas ainda para garantir “maior proteção relativamente a atos que atentem contra agentes da autoridade e, simultaneamente, dar proteção aos cidadãos”.

A regulamentação aprovada define que os polícias só podem usar 'bodycams' quando está em causa “a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública” e as gravações “não carecem de consentimento dos envolvidos”.

"A captação e gravação de imagens e sons apenas pode ocorrer em caso de intervenção, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam”, precisou o Ministério da Administração Interna quando foram aprovadas as regras.

A lei define também que “a captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, sendo proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra”.

O Ministério tutelado por José Luís Carneiro esclarece que “a gravação deve ser ininterrupta até à conclusão do incidente”, devendo o elemento policial indicar, “se possível, a natureza da ocorrência que motivou a gravação e as testemunhas presentes no local da gravação”.

As imagens “apenas podem ser acedidas” no âmbito de processos de natureza criminal e disciplinar contra agente das forças de segurança e para inspecionar as circunstâncias da intervenção policial.

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