Os dois empresários violaram o dever de comunicação de participação qualificada
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários [CMVM] aplicou duas multas de 75 mil euros cada a John Textor e José António dos Santos, por causa das movimentações no capital da SAD do Benfica. Os dois empresários violaram o dever de comunicação de participação qualificada à CMVM
Entende a CMVM que o empresário português, detentor de 20 por cento das ações da SAD da Luz, «celebrou com terceiros vários contratos-promessa de compra e venda de ações da referida sociedade com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado».
Assim, José António dos Santos - conhecido também pela alcunha "Rei dos Frangos" e outros arguidos não comunicaram «nem à CMVM, nem à sociedade participada, o aumento da sua participação qualificada nesta sociedade dentro do prazo de quatro dias de negociação». O mesmo se aplica a Textor. Na decisão da CMVM, o ponto 5 lê:
«Também durante o ano de 2021, o Arguido John C. Textor celebrou com o Arguido José António dos Santos contratos de compra e venda de ações da referida sociedade com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, em função dos quais passou a ser-lhe imputável 25% dos direitos de voto correspondentes ao capital social dessa sociedade.»
Eis o comunicado da CMVM:
Tendo em conta o disposto no artigo 422.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, vem a CMVM divulgar a seguinte decisão:
1. Os Arguidos José António dos Santos, António José dos Santos, Dinis Manuel Oliveira dos Santos, Manuel dos Santos, Maria Júlia dos Santos Ferreira, Grupo Valouro – SGPS S.A., Avibom – Avícola, S.A., Agro-Pecuária do Alto da Palhoça, Lda. e Quatro-Ventos – Sociedade Agro-Pecuária, S.A. exerciam, de forma concertada, desde 19 de junho de 2020, influência numa sociedade com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.
2. Durante o ano de 2021, o Arguido José António dos Santos celebrou com terceiros vários contratos-promessa de compra e venda de ações da referida sociedade com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, em função dos quais passou a ser-lhe imputável mais de 20% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da mesma.
3. Em virtude do exercício concertado de influência na sociedade participada, a celebração dos referidos contratos levou a que fosse igualmente imputável aos Arguidos António José dos Santos, Dinis Manuel Oliveira dos Santos, Manuel dos Santos, Maria Júlia dos Santos Ferreira, Grupo Valouro – SGPS S.A., Avibom – Avícola, S.A., Agro-Pecuária do Alto da Palhoça, Lda. e Quatro-Ventos – Sociedade Agro-Pecuária, S.A. mais de 20% dos direitos de voto.
4. Os Arguidos José António dos Santos, António José dos Santos, Dinis Manuel Oliveira dos Santos, Manuel dos Santos, Maria Júlia dos Santos Ferreira, Grupo Valouro – SGPS S.A., Avibom – Avícola, S.A., Agro-Pecuária do Alto da Palhoça, Lda. e Quatro-Ventos – Sociedade Agro-Pecuária, S.A. não comunicaram, nem à CMVM, nem à sociedade participada, o aumento da sua participação qualificada nesta sociedade dentro do prazo de quatro dias de negociação
5. Também durante o ano de 2021, o Arguido John C. Textor celebrou com o Arguido José António dos Santos contratos de compra e venda de ações da referida sociedade com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, em função dos quais passou a ser-lhe imputável 25% dos direitos de voto correspondentes ao capital social dessa sociedade.
6. O Arguido John C. Textor não comunicou, nem à CMVM, nem à sociedade participada, a aquisição de uma participação qualificada nesta sociedade dentro do prazo de quatro dias de negociação.
7. Com as suas condutas, os Arguidos violaram o dever de comunicação de participação qualificada à CMVM, previsto no artigo 16.º, n. os 1 e 2, alínea a), subalínea i), o que constitui, nos termos do artigo 390.º, n.º 1, alínea a), contraordenação muito grave, punível com uma coima entre € 25.000 (vinte e cinco mil euros) e € 5.000.000 (cinco milhões de euros), de acordo com o artigo 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código dos Valores Mobiliários.
8. Com as suas condutas, os Arguidos violaram ainda o dever de comunicação de participação qualificada à sociedade participada, previsto no artigo 16.º, n.os 1 e 2, alínea a), subalínea i), o que constitui, nos termos do artigo 390.º, n.º 1, alínea a), contraordenação muito grave, punível com uma coima entre € 25.000 (vinte e cinco mil euros) e € 5.000.000 (cinco milhões de euros), de acordo com o artigo 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código dos Valores Mobiliários.
Atentas as circunstâncias do caso concreto, deliberou o Conselho de Administração da
CMVM aplicar: (i) Ao Arguido José António dos Santos uma coima no valor de € 75.000,00
(setenta e cinco mil euros); (ii) Ao Arguido John C. Textor uma coima no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros); (iii) A cada um dos Arguidos António José dos Santos, Dinis Manuel Oliveira dos Santos, Manuel dos Santos, Maria Júlia dos Santos Ferreira, Grupo Valouro – SGPS S.A., Avibom – Avícola, S.A., Agro-Pecuária do Alto da Palhoça, Lda. E Quatro-Ventos – Sociedade Agro-Pecuária, S.A. uma admoestação.